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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800181-71.2024.8.10.0066 AUTOR: ELTON SALES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KEILA NARA PINTO QUEIROZ - MA6651-A REU: S. BARROS DE SOUZA LTDA Advogado do(a) REU: DANILO LIMA MATOS - MA15065 S E N T E N Ç A. Vistos etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em audiência, as partes não chegaram a uma composição, tendo a parte requerida apresentado contestação ao pedido. Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. - Preliminares. Sustenta a requerida a inépcia da inicial por ausência de especificação dos valores a serem restituídos. A preliminar não prospera. O pedido de devolução ou redução dos valores pagos é plenamente determinável a partir de elementos objetivos constantes dos próprios autos, como a mensalidade contratada, documentada no termo de adesão e o período indicado na causa de pedir. Não houve, pois, qualquer embaraço ao contraditório, tanto assim que a defesa enfrentou o mérito de forma exauriente. Rejeito a preliminar. - Mérito. A relação tratada nos autos é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), figurando o autor como destinatário final de serviço de internet e o requerido como fornecedor do serviço. O ônus da prova foi expressamente invertido em desfavor da fornecedora, conforme despacho de id. 112371720. Some-se a isso que o art. 37, § 2º, II, da Resolução ANATEL nº 765/2023 atribui à prestadora o ônus de demonstrar a não-procedência do alegado pelo consumidor e que apenas a requerida detém os registros de tráfego e de banda do acesso, o que atrai também o critério do art. 373, § 1º, do CPC. No caso dos autos, o autor reclama de má prestação do serviço de internet, dada a constante intermitência do sinal, além da capacidade de tráfego muito inferior à contratada. O termo de adesão acostado no id. 111624717 documenta a contratação do plano de 500 Mb de download e 250 Mb de upload, mediante mensalidade de R$ 99,90, em tecnologia de fibra, com expressa fixação de garantia de banda de 85%. Trata-se de condição contratual mais favorável ao consumidor do que qualquer piso regulatório e por isso vinculante, nos termos do arts. 30 e 47 do CDC. No caso, a parte requerida obrigou-se, por escrito, a assegurar patamar não inferior a 425 Mb. Assiste razão à defesa quando afirma que as capturas de tela juntadas pelo autor não constituem aferição idônea da velocidade de acesso, porquanto exibem a tela nativa de configuração de rede sem fio do aparelho celular, que reporta a taxa de negociação do enlace Wi-Fi, e não a banda efetivamente entregue pela prestadora. Tais documentos, contudo, não são imprestáveis, pois é possível constatar que ostentam as mensagens "Conectado sem Internet" e "Pronto para conexão quando a qualidade da rede melhorar", que apontam para episódios de indisponibilidade, questão distinta da velocidade e não infirmada por qualquer elemento dos autos. Fixada a premissa de que o encargo probatório era da requerida, verifica-se que dele não se desincumbiu. A requerida não trouxe aos autos extrato de tráfego, histórico de banda, gráficos de consumo ou qualquer aferição relativa ao período reclamado, embora o próprio sistema de gestão por ela juntado, conforme id. 120433332, contenha aba específica denominada "Extrato de Tráfego". Ademais, a alegação central da defesa, de que técnico teria constatado velocidade de 470 Mbps, não encontra respaldo no documento invocado. A Ordem de Serviço nº 175178 (id. 120433330) apresenta o quadro "Checagem", com os campos de teste de velocidade (download, upload e latência), em branco, sem qualquer valor lançado, assim como em branco o campo "Observação do Técnico". A descrição resolutiva consignada pelo técnico registra que não foi possível concluir os testes, atribuindo a informação a impedimento do consumidor, que não está evidenciado nos autos. Não há, portanto, um único valor de velocidade aferida. Acresce que a diligência ocorreu em 21/05/2024, após o ajuizamento e expressamente em razão dele, conforme se lê do campo de reclamação da mesma Ordem de Serviço, nada revelando sobre o período controvertido. Configurado, assim, o vício de qualidade do serviço, não sanado, incide o art. 20 do CDC. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANOS DE NATUREZA MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço por interrupção da internet na vigência do plano contratado e determinou a devolução simples dos valores indevidamente pagos e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em exame consiste em verificar: (i) se a cobrança indevida decorrente de descumprimento contratual gera indenização por dano moral; e (ii) a possibilidade de repetição dos valores pagos de forma dobrada. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou incontroversa a falha na prestação do serviço e o consequente dever de devolução dos valores comprovadamente pagos, no período constante do laudo pericial, dezembro de 2018 a março de 2019. 4. Repetição do indébito deve ocorrer em dobro. Prestação do serviço que foi interrompida pela empresa de telefonia e mesmo assim foi cobrado da consumidora. Ausência de engano justificável. 5. A configuração do dano moral exige demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade, não sendo presumível em casos de mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano. IV - DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: 0806514-52.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des (a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 25/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00284923020198190002, Relator: Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 24/02/2026, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/03/2026) Reconhecido o vício, a pretensão de devolução ou redução dos valores pagos comporta acolhimento parcial, na modalidade de abatimento proporcional do preço (art. 20, III, do CDC). O serviço foi efetivamente prestado ao longo de todo o período, ainda que de modo deficiente, de sorte que a devolução total das mensalidades importaria enriquecimento sem causa do consumidor. Adoto como base de cálculo o período narrado na causa de pedir e delimitado pelo pedido, de abril de 2023, quando o autor situa o início das falhas, a fevereiro de 2024, mês do ajuizamento, correspondente a 11 (onze) mensalidades de R$ 99,90, totalizando R$ 1.098,90. Sobre essa base, fixo o abatimento em 30% (trinta por cento). O percentual considera, de um lado, que não há prova de privação total e permanente do serviço, permanecendo o acesso disponível durante a maior parte do período e que os registros de reclamação por velocidade são escassos; e, de outro, a omissão probatória da fornecedora quanto aos dados de banda que só ela detinha, o reconhecimento documental de interrupção massiva e o descumprimento da garantia contratual de 85% da velocidade contratada, que a requerida em momento algum demonstrou ter observado. O abatimento perfaz, pois, R$ 329,67 (trezentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), a ser restituído de forma simples. Não incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto as cobranças corresponderam a serviço efetivamente prestado, inexistindo cobrança de quantia indevida em sentido próprio. O pedido de rescisão procede, e sem qualquer ônus para o consumidor, porquanto possui direito à resolução do vínculo por inadimplemento da fornecedora, livre de qualquer encargo rescisório, o que ora se declara. Consequência natural da rescisão é a devolução do equipamento cedido em comodato, na forma da cláusula 4.2 do termo de adesão. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, é improcedente. O vício reconhecido nesta sentença configura descumprimento contratual que, por si só, não vulnera direito da personalidade. Para além da afirmação genérica de transtorno e sentimento de impotência, não está demonstrado nos autos qualquer repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do autor. Ausente lesão a atributo da personalidade, a hipótese não ultrapassa o patamar do aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, insuscetível de reparação a esse título. Neste sentido: Prestação de serviços de telefonia. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Alegação de concreta falha na prestação de serviços. Ausência de elementos a caracterizar qualquer ato ilícito praticado pela empresa-ré. Eventual intermitência de serviços de internet e canais de televisão que configura simples descumprimento contratual. Prestadora de serviços que comprova que o sinal se manteve ativo. Danos morais. Não caracterização. A chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Carta da Republica). Ausência de real penetração de eventual conduta ilícita e indevida na sobre a personalidade humana. Situação que não produzira nenhum vexame, humilhação ou depreciação da figura humana do consumidor. Honradez não atingida. Hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto que infelizmente é típica do cotidiano. Banalização do dano moral que deve ser evitada. Precedentes. Suscitada "teoria do desvio produtivo do consumidor" não tem o condão de gerar crédito à reparação moral em toda e qualquer hipótese de descumprimento contratual envolvendo relação de consumo. A utilização dos meios de atendimento disponibilizados ao consumidor, quaisquer que sejam suas solicitações, sempre importará em dispêndio de tempo, de modo que não é razoável considerar que o desempenho de interação ou atividade necessária à resolução de demanda de consumo reverbere necessariamente na esfera existencial do consumidor. O desvio de tempo do consumidor pela má prestação de serviços, para que enseje dano extrapatrimonial, deve envolver interregno anormal em circunstâncias que retirem do consumidor a liberdade de realizar outras atividades, e em extensão capaz de malferir sua dignidade, o que não se verifica na hipótese. Do contrário, ter-se-ia a banalização do dano moral, a qual deve ser evitada, a bem de não se desfigurar tão relevante instituto civil- constitucional. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002586-45.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 30/05/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) - DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato nº 22567, firmado entre as partes, sem qualquer ônus para o autor e para condenar a requerida a pagar, ao autor, a quantia de R$ 329,67, a título de abatimento proporcional do preço, corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: até 07/2024, o índice de correção monetária será o INPC, e os juros de mora serão de 1% ao mês; a partir de 08/2024 (data de vigência da referida lei), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzido o referido índice de atualização monetária. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino à parte autora que restitua à requerida o equipamento cedido em regime de comodato, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, mediante recibo, facultada à requerida a retirada no endereço de instalação. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, caso preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, encaminhem-se os autos à Eg. Turma Recursal, com os nossos cumprimentos. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” os expedientes. Serve de ofício / mandado. São Luís/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís designado para integrar o Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ Portaria-CGJ - 786/2026