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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800181-05.2026.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] IMPETRANTE: GENEROSA FREITAS BEZERRA IMPETRADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE IDÔNEO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULAS 18 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO Cuida-se de recurso de apelação interposto por GENEROSA FREITAS BEZERRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais "In Re Ipsa" proposta em face de BANCO C6 S.A.. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de regularidade da contratação eletrônica celebrada por meio de biometria facial, geolocalização e confirmação de dados, com a efetiva disponibilização do montante contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, com fundamento no art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 8.281/2024 e no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, expondo as razões de decidir ( ID 35915289). Ao final, julgou improcedente o pedido, nos termos do dispositivo, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 487, inciso I, e o art. 85 do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de consentimento válido e a ausência de contrato físico formalmente assinado ou emitido mediante certificado digital padrão ICP-Brasil, afirmando a nulidade do negócio jurídico por vício de manifestação de vontade, com fulcro no art. 104, inciso III, do Código Civil e nos arts. 51, inciso IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito relativo ao contrato nº 90135370964, repetição em dobro do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais ( ID 35915290). Em contrarrazões, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. alega preliminar de intempestividade recursal e pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a correção dos fundamentos adotados pelo juízo de origem e requerendo o desprovimento do recurso (ID 35915291). A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026, PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito. III. DO JULGAMENTO DE MÉRITO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, |IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id.35915284 ). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 35915282 e 35915285- fls 3), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos”. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. Ante o exposto, conheço o presente recurso e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por centro) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§1º e 2º, do CPC e Tema 1059 do STJ, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800181-05.2026.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] IMPETRANTE: GENEROSA FREITAS BEZERRA IMPETRADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE IDÔNEO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULAS 18 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO Cuida-se de recurso de apelação interposto por GENEROSA FREITAS BEZERRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais "In Re Ipsa" proposta em face de BANCO C6 S.A.. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de regularidade da contratação eletrônica celebrada por meio de biometria facial, geolocalização e confirmação de dados, com a efetiva disponibilização do montante contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, com fundamento no art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 8.281/2024 e no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, expondo as razões de decidir ( ID 35915289). Ao final, julgou improcedente o pedido, nos termos do dispositivo, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 487, inciso I, e o art. 85 do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de consentimento válido e a ausência de contrato físico formalmente assinado ou emitido mediante certificado digital padrão ICP-Brasil, afirmando a nulidade do negócio jurídico por vício de manifestação de vontade, com fulcro no art. 104, inciso III, do Código Civil e nos arts. 51, inciso IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito relativo ao contrato nº 90135370964, repetição em dobro do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais ( ID 35915290). Em contrarrazões, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. alega preliminar de intempestividade recursal e pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a correção dos fundamentos adotados pelo juízo de origem e requerendo o desprovimento do recurso (ID 35915291). A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026, PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito. III. DO JULGAMENTO DE MÉRITO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, |IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id.35915284 ). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 35915282 e 35915285- fls 3), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos”. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. Ante o exposto, conheço o presente recurso e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por centro) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§1º e 2º, do CPC e Tema 1059 do STJ, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. 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