Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800180-92.2026.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: RHAFAEL SARMENTO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: RHAFAEL SARMENTO FERNANDES - PB17319 REU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Netflix Entretenimento Brasil Ltda. (ID 165349630) em face de Rhafael Sarmento Fernandes, no curso da fase de cumprimento de sentença. A empresa executada alega, preliminarmente, que a citação na fase de conhecimento foi nula, pois a carta postal foi entregue em endereço antigo e recebida por pessoa sem poderes de representação. No mérito, busca rediscutir a causa, sustentando a regularidade das cobranças, a ocorrência de culpa de terceiro por vazamento externo de dados. O exequente apresentou resposta (ID 165437178), defendendo a validade da citação com base na teoria da aparência, a impossibilidade de reabertura do mérito em razão da coisa julgada e pugnando pela liberação do valor depositado. Decido. Estando o juízo garantido (ID 165349633), passo ao exame das matérias restritas aos embargos à execução, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. A alegação de nulidade citatória não merece prosperar. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação postal de pessoa jurídica é regida pelo art. 18, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, o qual autoriza expressamente a entrega da carta com aviso de recebimento ao encarregado da recepção, prescindindo de poderes especiais de representação legal. Observa-se que a carta de citação foi efetivamente entregue em 21/01/2026 (ID 132177093) no endereço da Alameda Santos, nº 74, São Paulo/SP, estabelecimento vinculado à pessoa jurídica, sem qualquer oposição de quem a recebeu. Ademais, a transferência de endereço da ré consumou-se de fato posteriormente à entrega do mandado citatório, conforme comprovado pela parte demandante na petição de ID 165437178 por meio de links de postagens e divulgações públicas atestando que a inauguração oficial da nova sede ocorreu apenas em 27/01/2026. Portanto, tendo a carta citatória sido regularmente entregue em endereço vinculado à pessoa jurídica executada, sem qualquer recusa do recebedor, tem-se por aperfeiçoada e válida a citação, inexistindo qualquer nulidade processual a ser reconhecida. As demais alegações deduzidas pela embargante voltam-se à reapreciação do mérito da demanda de conhecimento. Ocorre que o rol de matérias passíveis de cognição em sede de embargos à execução é taxativo, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Uma vez superada a alegação de vício citatório, é vedada a reabertura do mérito da causa, cuja matéria encontra-se definitivamente acobertada pela coisa julgada material decorrente da sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil Desse modo, rejeitada a arguição de vício na citação, todas as alegações meritórias aduzidas pela embargante restam fulminadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, impondo-se a integral improcedência dos embargos à execução e o imediato prosseguimento dos atos executivos. Ante o exposto, com fundamento no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995 e nos arts. 502 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., mantendo integralmente o título executivo judicial e todos os atos processuais praticados no feito. Em consequência: a) indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos; b) determino a expedição do alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 5.614,53 (cinco mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 165437178: Titular: RHAFAEL SARMENTO FERNANDES; CPF: 046.799.994-54; Instituição financeira: Banco do Brasil; Agência: 3502-5; Conta Corrente: 38.063-6; Chave PIX: CPF 046.799.994-54. Intimem-se as partes desta decisão; Após a expedição e o efetivo levantamento dos valores, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
TJPB · 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800180-92.2026.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: RHAFAEL SARMENTO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: RHAFAEL SARMENTO FERNANDES - PB17319 REU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Netflix Entretenimento Brasil Ltda. (ID 165349630) em face de Rhafael Sarmento Fernandes, no curso da fase de cumprimento de sentença. A empresa executada alega, preliminarmente, que a citação na fase de conhecimento foi nula, pois a carta postal foi entregue em endereço antigo e recebida por pessoa sem poderes de representação. No mérito, busca rediscutir a causa, sustentando a regularidade das cobranças, a ocorrência de culpa de terceiro por vazamento externo de dados. O exequente apresentou resposta (ID 165437178), defendendo a validade da citação com base na teoria da aparência, a impossibilidade de reabertura do mérito em razão da coisa julgada e pugnando pela liberação do valor depositado. Decido. Estando o juízo garantido (ID 165349633), passo ao exame das matérias restritas aos embargos à execução, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. A alegação de nulidade citatória não merece prosperar. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação postal de pessoa jurídica é regida pelo art. 18, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, o qual autoriza expressamente a entrega da carta com aviso de recebimento ao encarregado da recepção, prescindindo de poderes especiais de representação legal. Observa-se que a carta de citação foi efetivamente entregue em 21/01/2026 (ID 132177093) no endereço da Alameda Santos, nº 74, São Paulo/SP, estabelecimento vinculado à pessoa jurídica, sem qualquer oposição de quem a recebeu. Ademais, a transferência de endereço da ré consumou-se de fato posteriormente à entrega do mandado citatório, conforme comprovado pela parte demandante na petição de ID 165437178 por meio de links de postagens e divulgações públicas atestando que a inauguração oficial da nova sede ocorreu apenas em 27/01/2026. Portanto, tendo a carta citatória sido regularmente entregue em endereço vinculado à pessoa jurídica executada, sem qualquer recusa do recebedor, tem-se por aperfeiçoada e válida a citação, inexistindo qualquer nulidade processual a ser reconhecida. As demais alegações deduzidas pela embargante voltam-se à reapreciação do mérito da demanda de conhecimento. Ocorre que o rol de matérias passíveis de cognição em sede de embargos à execução é taxativo, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Uma vez superada a alegação de vício citatório, é vedada a reabertura do mérito da causa, cuja matéria encontra-se definitivamente acobertada pela coisa julgada material decorrente da sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil Desse modo, rejeitada a arguição de vício na citação, todas as alegações meritórias aduzidas pela embargante restam fulminadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, impondo-se a integral improcedência dos embargos à execução e o imediato prosseguimento dos atos executivos. Ante o exposto, com fundamento no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995 e nos arts. 502 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., mantendo integralmente o título executivo judicial e todos os atos processuais praticados no feito. Em consequência: a) indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos; b) determino a expedição do alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 5.614,53 (cinco mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 165437178: Titular: RHAFAEL SARMENTO FERNANDES; CPF: 046.799.994-54; Instituição financeira: Banco do Brasil; Agência: 3502-5; Conta Corrente: 38.063-6; Chave PIX: CPF 046.799.994-54. Intimem-se as partes desta decisão; Após a expedição e o efetivo levantamento dos valores, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito