Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800180-21.2026.8.10.0065 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JAIR MACEDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: TAIANA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO - MA26070-A RELATOR: DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRONOGRAMA DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INTERVENÇÃO JUDICIAL LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DE CRONOGRAMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando à instalação de rede de energia elétrica em imóvel rural. Sentença de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a instalação imediata da rede elétrica no imóvel da parte autora, localizado na zona rural, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser futuramente convertida em perdas e danos em caso de descumprimento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso do réu pugnando pela reforma do julgado e improcedência dos pedidos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se cabe ao Judiciário interferir no cronograma do Programa Luz Para Todos, antecipando a ligação de energia elétrica em área rural incluída no programa, diante da continuidade das metas de universalização já estabelecidas em ato administrativo. III. Razões de decidir O requerido comprovou a necessidade de realização de obra de extensão de rede e que o imóvel está incluído na zona rural, art. 373, II do CPC. Não demonstrou o autor que os imóveis vizinhos são abastecidos por energia ou a existência de rede elétrica próxima ao seu imóvel. Ao contrário, os documentos juntados na inicial demonstram que o imóvel encontra-se distante da rede de energia mais próxima, o que demandaria uma grande obra de extensão da rede. Além disso, o imóvel da parte autora está inserido na área de abrangência do Programa Luz para Todos, política pública de acesso à energia elétrica, cujos prazos de execução foram estabelecidos pelo Governo Federal. O Decreto nº 11.628/2023 prorrogou o prazo para execução do Programa Luz Para Todos até o ano de 2026, revelando a continuidade e a implementação da política pública em questão. A concessionária de energia atua como executora do programa, não detendo autonomia sobre o cronograma, o qual é estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e prorrogado até 2026 pelo Decreto nº 11.628/2023. A intervenção judicial no cronograma de execução de políticas públicas deve ser limitada a hipóteses de inércia estatal injustificada, o que não se verifica no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese Recurso do réu provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode intervir no cronograma de implementação de políticas públicas, salvo em caso de comprovada inércia injustificada. 2. A concessionária de energia não responde por danos morais pela execução conforme cronograma estabelecido para o Programa Luz para Todos, cuja prorrogação foi estabelecida até 2026.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 373, I e ART. 98; Lei n. 9.099/1995, art. 42; Decreto 11.628/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0806584-46.2019.8.10.0029; TJMA, ApCiv 0800572-87.2019.8.10.0070. TJMA ApCiv 0800741-89.2021.8.10.0107; TJMA ApCiv 0808004-19.2020.8.10.0040, TJMA ApCiv 0001161-21.2018.8.10.0144, TJMA ApCiv 0800638-84.2021.8.10.0074, TJMA ApCiv 0803255-71.2021.8.10.0056. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) relator(a). Acompanharam a relatora os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, suplente convocada e URBANETE DE ANGIOLIS SILVA, vogal. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 25/08/2026 à 01/09/2026. Juiz DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO O recurso do réu é cabível, próprio, tempestivo e está preparado (art. 42, Lei n. 9.099/95, c/c art. 98, CPC). Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Os prazos de execução do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz para Todos" foram prorrogados até 2026 pelo Decreto 11.628/2023. Deste modo, tratando-se de política pública, a intervenção judicial deve ser feita com cautela, sob pena de grave violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo, somente podendo haver interferência judicial em casos extremos, quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal. Nesse passo, é indubitável que a Concessionária recorrente está adstrita ao cumprimento das diretrizes do referido programa, pois, na qualidade de executora dos serviços, não compete a ela a definição do calendário de obras para instalação das novas redes elétricas. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS EDITADO JUNTO A ANEEL PARA O ANO DE 2026. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Administração Pública, reconhecendo a essencialidade do serviço público, estabeleceu prazos para implementação do serviço de energia elétrica nas zonas rurais, não cabendo ao Poder Judiciário fixar o momento de implementação de uma política pública, na qual gera custos para o Estado, devendo intervir com prudência e cautela, para evitar violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo. 2. In casu, a residência do agravante está localizada na zona rural do município de Caxias, área que está inserida no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica e sobre a qual a Agência Nacional de Energia Elétrica, através da Resolução Homologatória n° 2357/2017, estabeleceu o ano de 2020 como o prazo máximo para alcance da universalização rural, e posteriormente foi publicado o Decreto nº 9357/2018 que prorrogou o referido prazo para o ano de 2022 e, recentemente, o Decreto n° 11.111/2022 prorrogou mais uma vez para o ano de 2026, circunstância que denota a existência, implementação e aplicação da política pública em questão. 2. Recurso desprovido. (ApelRemNec 0806584-46.2019.8.10.0029, 1ª Câmara Cível. Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, DJe 21/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O ADMINISTRADOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. “Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal”. (TJMA, Ap 0275892016, Rel. Des(a) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, DJe 26/06/2017). II. Apelo desprovido, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0800572-87.2019.8.10.0070, 2ª Câmara Cível. Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, DJe 20/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE. MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Na hipótese examinada, verifica-se que a localização do imóvel se encontra-se em zona rural do Município de Passagem Franca, ademais, competia ao autor demonstrar com prova documental tal veracidade, contudo, se limitou apenas a contradizer de modo escrito em sua petição, sem juntar prova suficiente para constituir o direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. II. Revelam os autos a existência, implementação e aplicação da política em questão, pelo que não cabe ao magistrado substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custo para o Estado, de forma que a interferência pelo Poder Judiciário nesse aspecto ofenderia, a meu sentir, o princípio da separação dos poderes. Dessa forma, reconhecendo-se a essencialidade do serviço público em questão e compatibilizando-o com a opção governamental para sua efetivação, o entendimento desta Corte, como já externado, é de que não cabe ao Judiciário, substituindo ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. IV. Não há que se falar em indenização por danos morais por restar afastado um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito. Acertada, portanto, a sentença recorrida. V. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0800741-89.2021.8.10.0107, 3ª Câmara Cível. Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, DJe 25/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a sentença pondera todos os elementos da demanda, deve ser mantida em sua integralidade. 2. É necessário a comprovação do direito pretendido por meio da mínima existência probatória no que se refere ao nexo de causalidade; ausente qualquer comprovação, não encontra-se presente o dever de indenizar ou a obrigação de fazer. 3. É de bom alvitre observar o plano de universalização do fornecimento de energia elétrica em áreas rurais, na forma estruturada pelos órgãos públicos competentes, pois não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e de conveniência dos atos administrativos, bem como ao princípio da separação de poderes. 4. Apelação improvida. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0808004-19.2020.8.10.0040, 4ª Câmara Cível. Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, DJe 26/06/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" EDITADO JUNTO A ANEEL. ATENDIMENTO DAS RESOLUÇÕES 414/2010 E 418/2012. NOVO PRAZO LIMITE PARA EFETIVAÇÃO DO PROGRAMA. DECRETO Nº 111.111/2022 DE ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 7.520/2011. INTERVENÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Deve ser reconhecida a essencialidade do serviço público em questão e compatibilizando-o com a opção governamental para sua efetivação, o entendimento desta Corte é de que não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. II. No mais, inexistindo ilegalidade na conduta da apelante, não há que se falar em indenização por danos morais por restar afastado um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito. III. Sentença reformada. IV. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0001161-21.2018.8.10.0144, 5ª Câmara Cível. Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, DJe 14/02/2023). AGRAVO INTERNO. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. “Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal” (AI 0341372015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2015, DJe 16/10/2015). II. O Decreto nº 9.357/2018, emitido pelo Presidente da República, prorrogou para o ano de 2022 o prazo de atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. III. Como se não bastasse isso, o Decreto nº 11.111, de 29 de junho de 2022, estabeleceu que “Os contratos firmados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025”. Por sua vez, o §1º, do art. 1ª-A, do referido decreto, aduz “As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa “LUZ PARA TODOS” para o período de 2023 a 2026. IV. Agravo interno conhecido e não provido. (ApCiv 0800638-84.2021.8.10.0074, 6ª Câmara Cível. Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, DJe 15/07/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Visando à universalização do acesso à energia elétrica no país, o Governo Federal instituiu, por meio do Decreto 4.873/2003, o “Programa Luz para Todos”, tendo por meta promover o acesso gratuito de energia elétrica para mais de 10 (dez) milhões de pessoas no meio rural; II. Esse programa é coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e operacionalizado pelas Centrais Elétricas do Brasil – Eletrobrás, competindo às concessionárias de energia elétrica apenas e tão somente executá-lo, em conformidade com o regramento estabelecido no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos; III. Na definição de um programa de tal magnitude, a Administração Pública atua com discricionariedade, alocando recursos limitados para a extensão de serviços públicos à população, de modo que a intervenção do Poder Judiciário em tal esfera se revela, além de ilegal, temerária; IV. Ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito (art. 186, CC) ou abuso de direito (art. 187, CC), não há que se falar em obrigação de indenizar; V. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0803255-71.2021.8.10.0056, 7ª Câmara Cível. Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, DJe 11/05/2023) Havendo norma legal estabelecendo metas e programas que definem prazo para a implementação de políticas públicas, e não demonstrado que tenha sido preterido no cronograma preestabelecido, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. Ante o exposto, conheço do recurso do réu e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Revogo a liminar concedida nos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.