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0800179-95.2025.8.19.0008

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0800179-95.2025.8.19.0008/RJ AUTOR: FILLIPE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME SOUZA ASSUNCAO (OAB BA073575) AUTOR: SUELEN DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME SOUZA ASSUNCAO (OAB BA073575) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Da detida análise dos autos, bem como dos pedidos e da causa de pedir contidos na inicial, observe-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, afetou o seguinte tema para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.414): “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”. O Ministro Relator, em despacho publicado no DJe, em 13/03/2026, determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”. Assim, em prestígio à decisão da instância superior, determino a suspensão do processo, até o julgamento do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 313, inciso VIII, e art. 1.037, inciso II, do CPC/2015. Noticiado o julgamento, retornem conclusos para SENTENÇA. Belford Roxo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular

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