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Processo 0800179-76.2021.8.20.5127

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800179-76.2021.8.20.5127 Polo ativo ANA MARIA DE CARVALHO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0800179-76.2021.8.20.5127. Embargante: Ana Maria de Carvalho. Advogados: Dr. Adeilson Ferreira de Andrade e outro. Embargado: Banco do Brasil S/A. Advogados: Dr. Wilson Sales Belchior e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTA VINCULADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA REPETITIVO N.º 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de correção monetária de saldo vinculado ao Programa PASEP c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A embargante sustenta omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais e à aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ, postulando a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se houve omissão pela ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento; e (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a alegada distinção entre o caso concreto e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, concluindo que a produção de prova pericial era desnecessária, por versar a controvérsia sobre índices aplicáveis ao PASEP, matéria solucionável com os elementos constantes dos autos. 5. O juiz é o destinatário da prova e possui competência para avaliar, mediante convencimento motivado, a necessidade da produção probatória, nos termos do art. 370 do CPC. 6. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador. 7. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ, examinando concretamente os extratos e microfilmagens da conta vinculada e concluindo que os documentos demonstram a incidência de atualização monetária, valorização de cotas, rendimentos, distribuição de reservas e pagamentos realizados em conta bancária ou folha de pagamento da própria autora. 8. A alegação de inadequada aplicação do precedente vinculante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, não configurando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. 9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.300; STJ, EDcl no REsp n.º 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024; TJRN, EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ana Maria de Carvalho, com pedido de efeitos infringentes, em face de acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela ora embargante, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de correção monetária de saldo vinculado ao Programa PIS-PASEP cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões, sustenta a embargante, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil, bem como ao deixar de prequestionar expressamente os arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e os arts. 156 e 375 do CPC. Aduz, ainda, omissão quanto à adequação da aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ ao caso concreto, ao argumento de que a controvérsia dos autos não se limitaria à discussão sobre saques indevidos, mas envolveria a recomposição de saldo e a correta atualização da conta vinculada, a demandar distinção não enfrentada pelo Colegiado. Por fim, pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial contábil foi expressamente enfrentada, restando consignado que: "No que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de perícia contábil, cumpre-nos observar que dentre os fundamentos de decidir, o Magistrado de primeiro grau expressamente afirma que é desnecessária a produção de prova pericial porque a questão posta em juízo diz respeito a índices aplicáveis ao PASEP, que não se resolve por meio de perícia contábil. [...] Com efeito, frise-se, ainda, que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC." O inconformismo da embargante com a conclusão alcançada quanto à desnecessidade da prova pericial é insuscetível de reexame pela via eleita. Quanto à alegada omissão pelo não prequestionamento expresso dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e dos arts. 156 e 375 do CPC, não assiste razão à embargante. O prequestionamento não exige a menção nominal, pelo órgão julgador, a cada dispositivo legal invocado pela parte, bastando que a matéria nele versada tenha sido efetivamente discutida e decidida, como de fato ocorreu quanto à necessidade da prova pericial e à suficiência da fundamentação adotada, temas que se relacionam precisamente aos dispositivos ora indicados. A ausência de citação literal dos artigos não configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Quanto à alegada omissão na aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ, também não assiste razão à embargante. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que o Colegiado enfrentou de forma pormenorizada tanto a questão dos saques quanto a alegação de ausência de atualização monetária da conta vinculada, restando consignado que: "Sobre a questão, importa observar que no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300 [...] o STJ firmou a seguinte tese: [...] Nestes termos, compete à parte apelante comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos saques efetuados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) [...] No caso, os extratos juntados demonstram que todos os descontos foram realizados por crédito em conta de titularidade da parte autora ou folha de pagamento, evidenciando a devida remuneração. Cabia, portanto, à apelante, desde a petição inicial, acostar contracheques e extratos bancários contemporâneos aos créditos, a fim de demonstrar que tais valores não foram recebidos [...] Frise-se que a mera juntada de planilha contábil e extratos do PASEP não supre tal ônus, conforme expressamente consignado no acórdão paradigma do Tema 1.300/STJ." Verifica-se, assim, que o Colegiado não apenas aplicou a tese firmada no Tema 1.300, como examinou concretamente os extratos e microfilmagens da conta vinculada, concluindo que estes evidenciam a incidência de valorização de cotas, rendimentos, distribuição de reservas e atualização monetária, além de pagamentos ocorridos em folha de pagamento ou conta bancária de titularidade da própria embargante. Não se cuida, portanto, de aplicação automática e desprovida de fundamentação, mas de subsunção motivada dos fatos ao precedente vinculante, com exame específico dos elementos probatórios dos autos. A discordância da embargante quanto à adequação dessa subsunção ao caso concreto não configura omissão, mas inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de reexame pela via eleita. Ademais, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada quanto aos pontos determinantes para o desfecho da controvérsia, como ocorreu na espécie. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGADA OMISSÃO. ADI 7.265 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os artigos indicados pelas partes. (...)" (TJRN - EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 04/07/2026 - destaquei). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1 . Não há qualquer omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões veiculadas no recurso especial, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão recursal. 2. Não há omissão quando a questão acerca da qual o acórdão embargado teria se omitido sequer foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial. 3 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (STJ - EDcl no REsp n.º 1848033 RJ 2018/0014741-2 - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 22/02/2022). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n.º 2328785 SP 2023/0090654-7 - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 02/09/2024). Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante, para os fins do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique seu acolhimento, e sem que se vislumbre, na oposição destes embargos, intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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