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Processo 0800179-63.2022.8.14.0130

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3285957/PA (2026/0228191-0) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS:ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515 LORENA SERRÃO OLIVEIRA - PA032374 AGRAVADO:JADIRMARCOS DEPRA ADVOGADOS:RAFAEL MENEGON GONÇALVES - PA018777 LOUISE IZABEL DE OLIVEIRA SANTA BRIGIDA MENEGON - PA032399 DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, de repetição de indébito, e indenizatória por danos morais. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 89.246,51 (oitenta e nove mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. IRDR N. 0801551-63.2017.8.14.0000. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECLARADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM FACE DE SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE À COBRANÇA RETROATIVA DE VALORES A TÍTULO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR), ALEGADAMENTE DECORRENTE DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE APELADA. 2. A CONCESSIONÁRIA DEFENDE A LEGALIDADE DA COBRANÇA COM BASE NOS TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) REALIZADOS, QUE CONSTATARAM SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO E IRREGULARIDADE NA FIAÇÃO ELÉTRICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM VERIFICAR SE A COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA FOI EFETUADA DE FORMA REGULAR, COM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL E NA TESE FIXADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0801551-63.2017.8.14.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. CONFORME O IRDR Nº 0801551-63.2017.8.14.0000, A VALIDADE DA COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO DEPENDE DA OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MINUCIOSO, CONFORME AS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 115, 129, 130 E 133 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, ASSEGURANDO AO CONSUMIDOR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 5. NO CASO DOS AUTOS, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA, COMO OS TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E A PLANILHA DE CÁLCULO DE REVISÃO DE FATURAMENTO, FORAM ELABORADOS UNILATERALMENTE, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADO E TEVE ASSEGURADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 6. A CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE OS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, TAMPOUCO PROVOU QUE OS VALORES COBRADOS RETROATIVAMENTE CORRESPONDEM AO CONSUMO EFETIVO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE APELADA. 7. PORTANTO, À LUZ DA TESE FIXADA NO IRDR MENCIONADO E DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO É ILEGÍTIMA, DEVENDO SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RELATIVO AO CONSUMO NÃO REGISTRADO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Recebo a Apelação Cível eis que presentes os requisitos de admissibilidade extrínseco e intrínseco. (...) A fim de comprovar consumo não registrado na UC n. 3011074951 a validar a dita cobrança, que é a hipótese maior tratada na questão litigiosa, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A está obrigada a: - realizar prévio procedimento administrativo em atenção à Resolução n.414/2010, em total respeito ao Direito Regulatório e - assegurar ao consumidor o efetivo contraditório e ampla defesa. Nada disso há. Ao contrário, as falhas no procedimento põem em dúvida as informações geradas no TOI porque: - incerto é que Igor Luiz do Rosário seja o representante legal ou ocupante do imóvel de JARDIRMARCOS DEPRA; - duvidoso que o Apelado não tenha requerido perícia técnica e -procedimento administrativo prévio de existência não comprovada. Requisitos legais que devem ser estritamente obedecidos dado que não comportam interpretação extensiva. Detalhes igualmente apurados na sentença combatida cujo trecho ora colaciono, :in verbis (...) A despeito de a referida fiscalização ter ocorrido supostamente na presença do responsável pela unidade, considerando as informações constantes no TOI, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que houve prévia notificação do processo administrativo, tampouco que foi assegurado o contraditório e ampla defesa, porquanto a suposta irregularidade constante no medidor foi aferida tão somente por técnicos da distribuidora de energia, sem que tenha ocorrido perícia pelos órgãos públicos ou que tenha sido possibilitado a contra prova técnica por meio de especialista indicado pela parte consumidora, tratando-se de prova unilateral.(P Je ID 22013478, página 4). (...) Então, por inobservar o precedente qualificado e tampouco atender ao direito de defesa de JADIMARCOS DEPRÁ, a sentença combatida será mantida em sua integralidade, em atenção ao Tema Repetitivo 1059 STJ. Portanto, [] conheço e nego provimento ao Recurso de Apelação Cível para manter a fundamentação da sentença combatida em todos os seus termos eis que irretocável. Aplicando-se o Tema Repetitivo 1059 STJ, majoro a verba honorária para 15%(quinze por cento) “sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 86 cumulado com o art. 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil.”( P Je ID 22013478, página 7). Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 373, I, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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