Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Vara de Colinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ========================================================================================================================================================================= Processo n.º: 0800179-35.2026.8.10.0033 Ação: [Tarifas] Autor(a): MARIA DO ROSARIO MOURA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A., qualificado, em face da respeitável sentença, ID. 179353653, ao argumento de ter sido omissa quanto a fundamentação trazida no conteúdo decisório, não tendo sido enfrentados os fundamentos e pedidos constantes na inicial. Requereu o provimento dos Embargos de Declaração, com a consequente modificação do julgado, a fim de que seja sanada a omissão apontada na r. sentença. A Embargada apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II - Fundamentação A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração, contra qualquer decisão para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Assim sendo, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade ou contradição. Não têm o condão de substituir, modificar, e nem de desconstituir ou de anular uma decisão. O Embargante sustenta a existência de omissão na r. sentença quanto a sua fundamentação. Ao analisar os argumentos, não assiste razão à Embargante, por estarem em total desarmonia com as regras processuais que tratam sobre os Embargos de Declaração. A irresignação manifestada pela Parte Embargada não decorre de nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, pois o questionamento de que a r. sentença não apreciou detidamente os autos processuais, bem como não enfrentou os argumentos deduzidos no processo, reflete o mérito da ação. Logo, a sentença deveria ter sido vergastada por outro meio de impugnação não Embargos de Declaração. Cumpre frisar que a r. sentença demonstrou os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram as razões de decidir. Os embargos de declaração não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos. Portanto, não há omissão ou incongruência lógica entre os elementos distintos da decisão judicial que justifique a apresentação dos presentes embargos de declaração. III - Dispositivo Ante o exposto, por não ser o caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil rejeito o recurso de Embargos de Declaração interpostos pela Requerida. Transitada em julgado, intime-se a Parte Autora para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caso pretenda requerer o Cumprimento de Sentença, o faça em observância aos termos da Portaria – Conjunta nº 5/2017, expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data emitida pelo sistema. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ========================================================================================================================================================================= Processo n.º: 0800179-35.2026.8.10.0033 Ação: [Tarifas] Autor(a): MARIA DO ROSARIO MOURA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A., qualificado, em face da respeitável sentença, ID. 179353653, ao argumento de ter sido omissa quanto a fundamentação trazida no conteúdo decisório, não tendo sido enfrentados os fundamentos e pedidos constantes na inicial. Requereu o provimento dos Embargos de Declaração, com a consequente modificação do julgado, a fim de que seja sanada a omissão apontada na r. sentença. A Embargada apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II - Fundamentação A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração, contra qualquer decisão para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Assim sendo, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade ou contradição. Não têm o condão de substituir, modificar, e nem de desconstituir ou de anular uma decisão. O Embargante sustenta a existência de omissão na r. sentença quanto a sua fundamentação. Ao analisar os argumentos, não assiste razão à Embargante, por estarem em total desarmonia com as regras processuais que tratam sobre os Embargos de Declaração. A irresignação manifestada pela Parte Embargada não decorre de nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, pois o questionamento de que a r. sentença não apreciou detidamente os autos processuais, bem como não enfrentou os argumentos deduzidos no processo, reflete o mérito da ação. Logo, a sentença deveria ter sido vergastada por outro meio de impugnação não Embargos de Declaração. Cumpre frisar que a r. sentença demonstrou os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram as razões de decidir. Os embargos de declaração não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos. Portanto, não há omissão ou incongruência lógica entre os elementos distintos da decisão judicial que justifique a apresentação dos presentes embargos de declaração. III - Dispositivo Ante o exposto, por não ser o caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil rejeito o recurso de Embargos de Declaração interpostos pela Requerida. Transitada em julgado, intime-se a Parte Autora para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caso pretenda requerer o Cumprimento de Sentença, o faça em observância aos termos da Portaria – Conjunta nº 5/2017, expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data emitida pelo sistema. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital