Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Processo: 0800179-28.2026.8.20.5151 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Polo ativo: A. C. B., J. B. D. S., ANA JULIA BARBOSA DA SILVA e M. D. B. D. S. Polo passivo: J. B. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Pensão Alimentícia e Guarda proposta por Ana Célia Barbosa, em nome próprio e representando os filhos menores J. B. D. S., Ana Júlia Barbosa da Silva e M. D. B. D. S., em face de J. B. D. S.. Por decisão de ID 179288929, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, fixando-se alimentos provisórios em favor dos filhos menores no percentual de 50% do salário mínimo, pagos até o dia 5 de cada mês. Em audiência de conciliação realizada em 23/06/2026 (ID 190857802), as partes informaram que a união estável perdurou de 2014 a 2025 e celebraram acordo parcial, abrangendo guarda, convivência paterna e alimentos. Quanto à partilha de bens, requereram prazo de 10 dias úteis para apresentação de composição escrita. O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 190983102), opinando favoravelmente à homologação do acordo no que concerne aos filhos menores e deixando de intervir quanto à partilha, por se tratar de direito disponível entre partes maiores e capazes. É o relatório. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O acordo parcial celebrado entre as partes é lícito, possível e determinado. As partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas por advogados. No que toca aos filhos menores, o Ministério Público — interveniente obrigatório nos termos do art. 178, II, do CPC — manifestou-se favoravelmente, reconhecendo que a avença preserva o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. As cláusulas acordadas são as seguintes: 1. Guarda: os filhos do casal ficam sob a guarda da genitora. 2. Convivência paterna: o genitor exercerá o direito de convivência a cada 15 dias, nos finais de semana, de forma alternada e mediante prévio aviso, cabendo-lhe buscar as crianças na casa do irmão da genitora e devolvê-las no mesmo local, arcando com os custos das visitas. 3. Alimentos: o genitor pagará, a título de pensão alimentícia em favor dos filhos menores, o valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente — equivalente, na data da audiência, a R$ 806,00 —, até o dia 10 de cada mês, com início em julho de 2026, por meio dos dados bancários em posse do genitor. Pagará ainda 50% das despesas escolares anuais, no início de cada ano letivo. Registra-se que o valor e o percentual dos alimentos são idênticos aos fixados provisoriamente, alterando-se apenas a data de vencimento, que passa do dia 5 para o dia 10 do mês. A tutela provisória fica, portanto, substituída e absorvida pela presente cláusula, prevalecendo o vencimento do dia 10 a partir da homologação. Preenchidos os requisitos do art. 487, III, "b", do CPC, a homologação é de rigor. Quanto à partilha de bens, o prazo de 10 dias úteis concedido em audiência já se encontra vencido sem notícia de composição nos autos. É necessário intimar as partes para que informem se chegaram a acordo extrajudicial sobre a partilha, a fim de que o processo prossiga adequadamente quanto a esse ponto. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em audiência de 23/06/2026 (ID 190857802), referente à guarda, à convivência paterna e aos alimentos devidos aos filhos menores, o qual passa a integrar a presente decisão para todos os efeitos legais, substituindo, na parte relativa aos alimentos, a tutela provisória anteriormente concedida (ID 179288929). A decisão homologatória é irrecorrível no que se refere ao acordo voluntariamente celebrado, operando-se a preclusão lógica quanto a essas cláusulas. Dando prosseguimento ao trâmite processual, uma vez que o acordo homologado versa apenas sobre parte do mérito, DETERMINO a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se celebraram acordo extrajudicial sobre a partilha de bens ou, alternativamente, manifestem-se sobre o interesse em prosseguir na via judicial quanto a esse ponto, sob pena de presumir-se desistência tácita do pedido de partilha. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Processo: 0800179-28.2026.8.20.5151 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Polo ativo: A. C. B., J. B. D. S., ANA JULIA BARBOSA DA SILVA e M. D. B. D. S. Polo passivo: J. B. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Pensão Alimentícia e Guarda proposta por Ana Célia Barbosa, em nome próprio e representando os filhos menores J. B. D. S., Ana Júlia Barbosa da Silva e M. D. B. D. S., em face de J. B. D. S.. Por decisão de ID 179288929, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, fixando-se alimentos provisórios em favor dos filhos menores no percentual de 50% do salário mínimo, pagos até o dia 5 de cada mês. Em audiência de conciliação realizada em 23/06/2026 (ID 190857802), as partes informaram que a união estável perdurou de 2014 a 2025 e celebraram acordo parcial, abrangendo guarda, convivência paterna e alimentos. Quanto à partilha de bens, requereram prazo de 10 dias úteis para apresentação de composição escrita. O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 190983102), opinando favoravelmente à homologação do acordo no que concerne aos filhos menores e deixando de intervir quanto à partilha, por se tratar de direito disponível entre partes maiores e capazes. É o relatório. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O acordo parcial celebrado entre as partes é lícito, possível e determinado. As partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas por advogados. No que toca aos filhos menores, o Ministério Público — interveniente obrigatório nos termos do art. 178, II, do CPC — manifestou-se favoravelmente, reconhecendo que a avença preserva o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. As cláusulas acordadas são as seguintes: 1. Guarda: os filhos do casal ficam sob a guarda da genitora. 2. Convivência paterna: o genitor exercerá o direito de convivência a cada 15 dias, nos finais de semana, de forma alternada e mediante prévio aviso, cabendo-lhe buscar as crianças na casa do irmão da genitora e devolvê-las no mesmo local, arcando com os custos das visitas. 3. Alimentos: o genitor pagará, a título de pensão alimentícia em favor dos filhos menores, o valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente — equivalente, na data da audiência, a R$ 806,00 —, até o dia 10 de cada mês, com início em julho de 2026, por meio dos dados bancários em posse do genitor. Pagará ainda 50% das despesas escolares anuais, no início de cada ano letivo. Registra-se que o valor e o percentual dos alimentos são idênticos aos fixados provisoriamente, alterando-se apenas a data de vencimento, que passa do dia 5 para o dia 10 do mês. A tutela provisória fica, portanto, substituída e absorvida pela presente cláusula, prevalecendo o vencimento do dia 10 a partir da homologação. Preenchidos os requisitos do art. 487, III, "b", do CPC, a homologação é de rigor. Quanto à partilha de bens, o prazo de 10 dias úteis concedido em audiência já se encontra vencido sem notícia de composição nos autos. É necessário intimar as partes para que informem se chegaram a acordo extrajudicial sobre a partilha, a fim de que o processo prossiga adequadamente quanto a esse ponto. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em audiência de 23/06/2026 (ID 190857802), referente à guarda, à convivência paterna e aos alimentos devidos aos filhos menores, o qual passa a integrar a presente decisão para todos os efeitos legais, substituindo, na parte relativa aos alimentos, a tutela provisória anteriormente concedida (ID 179288929). A decisão homologatória é irrecorrível no que se refere ao acordo voluntariamente celebrado, operando-se a preclusão lógica quanto a essas cláusulas. Dando prosseguimento ao trâmite processual, uma vez que o acordo homologado versa apenas sobre parte do mérito, DETERMINO a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se celebraram acordo extrajudicial sobre a partilha de bens ou, alternativamente, manifestem-se sobre o interesse em prosseguir na via judicial quanto a esse ponto, sob pena de presumir-se desistência tácita do pedido de partilha. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.