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0800179-28.2026.8.20.5151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Processo: 0800179-28.2026.8.20.5151 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Polo ativo: A. C. B., J. B. D. S., ANA JULIA BARBOSA DA SILVA e M. D. B. D. S. Polo passivo: J. B. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Pensão Alimentícia e Guarda proposta por Ana Célia Barbosa, em nome próprio e representando os filhos menores J. B. D. S., Ana Júlia Barbosa da Silva e M. D. B. D. S., em face de J. B. D. S.. Por decisão de ID 179288929, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, fixando-se alimentos provisórios em favor dos filhos menores no percentual de 50% do salário mínimo, pagos até o dia 5 de cada mês. Em audiência de conciliação realizada em 23/06/2026 (ID 190857802), as partes informaram que a união estável perdurou de 2014 a 2025 e celebraram acordo parcial, abrangendo guarda, convivência paterna e alimentos. Quanto à partilha de bens, requereram prazo de 10 dias úteis para apresentação de composição escrita. O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 190983102), opinando favoravelmente à homologação do acordo no que concerne aos filhos menores e deixando de intervir quanto à partilha, por se tratar de direito disponível entre partes maiores e capazes. É o relatório. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O acordo parcial celebrado entre as partes é lícito, possível e determinado. As partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas por advogados. No que toca aos filhos menores, o Ministério Público — interveniente obrigatório nos termos do art. 178, II, do CPC — manifestou-se favoravelmente, reconhecendo que a avença preserva o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. As cláusulas acordadas são as seguintes: 1. Guarda: os filhos do casal ficam sob a guarda da genitora. 2. Convivência paterna: o genitor exercerá o direito de convivência a cada 15 dias, nos finais de semana, de forma alternada e mediante prévio aviso, cabendo-lhe buscar as crianças na casa do irmão da genitora e devolvê-las no mesmo local, arcando com os custos das visitas. 3. Alimentos: o genitor pagará, a título de pensão alimentícia em favor dos filhos menores, o valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente — equivalente, na data da audiência, a R$ 806,00 —, até o dia 10 de cada mês, com início em julho de 2026, por meio dos dados bancários em posse do genitor. Pagará ainda 50% das despesas escolares anuais, no início de cada ano letivo. Registra-se que o valor e o percentual dos alimentos são idênticos aos fixados provisoriamente, alterando-se apenas a data de vencimento, que passa do dia 5 para o dia 10 do mês. A tutela provisória fica, portanto, substituída e absorvida pela presente cláusula, prevalecendo o vencimento do dia 10 a partir da homologação. Preenchidos os requisitos do art. 487, III, "b", do CPC, a homologação é de rigor. Quanto à partilha de bens, o prazo de 10 dias úteis concedido em audiência já se encontra vencido sem notícia de composição nos autos. É necessário intimar as partes para que informem se chegaram a acordo extrajudicial sobre a partilha, a fim de que o processo prossiga adequadamente quanto a esse ponto. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em audiência de 23/06/2026 (ID 190857802), referente à guarda, à convivência paterna e aos alimentos devidos aos filhos menores, o qual passa a integrar a presente decisão para todos os efeitos legais, substituindo, na parte relativa aos alimentos, a tutela provisória anteriormente concedida (ID 179288929). A decisão homologatória é irrecorrível no que se refere ao acordo voluntariamente celebrado, operando-se a preclusão lógica quanto a essas cláusulas. Dando prosseguimento ao trâmite processual, uma vez que o acordo homologado versa apenas sobre parte do mérito, DETERMINO a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se celebraram acordo extrajudicial sobre a partilha de bens ou, alternativamente, manifestem-se sobre o interesse em prosseguir na via judicial quanto a esse ponto, sob pena de presumir-se desistência tácita do pedido de partilha. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Processo: 0800179-28.2026.8.20.5151 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Polo ativo: A. C. B., J. B. D. S., ANA JULIA BARBOSA DA SILVA e M. D. B. D. S. Polo passivo: J. B. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Pensão Alimentícia e Guarda proposta por Ana Célia Barbosa, em nome próprio e representando os filhos menores J. B. D. S., Ana Júlia Barbosa da Silva e M. D. B. D. S., em face de J. B. D. S.. Por decisão de ID 179288929, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, fixando-se alimentos provisórios em favor dos filhos menores no percentual de 50% do salário mínimo, pagos até o dia 5 de cada mês. Em audiência de conciliação realizada em 23/06/2026 (ID 190857802), as partes informaram que a união estável perdurou de 2014 a 2025 e celebraram acordo parcial, abrangendo guarda, convivência paterna e alimentos. Quanto à partilha de bens, requereram prazo de 10 dias úteis para apresentação de composição escrita. O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 190983102), opinando favoravelmente à homologação do acordo no que concerne aos filhos menores e deixando de intervir quanto à partilha, por se tratar de direito disponível entre partes maiores e capazes. É o relatório. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O acordo parcial celebrado entre as partes é lícito, possível e determinado. As partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas por advogados. No que toca aos filhos menores, o Ministério Público — interveniente obrigatório nos termos do art. 178, II, do CPC — manifestou-se favoravelmente, reconhecendo que a avença preserva o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. As cláusulas acordadas são as seguintes: 1. Guarda: os filhos do casal ficam sob a guarda da genitora. 2. Convivência paterna: o genitor exercerá o direito de convivência a cada 15 dias, nos finais de semana, de forma alternada e mediante prévio aviso, cabendo-lhe buscar as crianças na casa do irmão da genitora e devolvê-las no mesmo local, arcando com os custos das visitas. 3. Alimentos: o genitor pagará, a título de pensão alimentícia em favor dos filhos menores, o valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente — equivalente, na data da audiência, a R$ 806,00 —, até o dia 10 de cada mês, com início em julho de 2026, por meio dos dados bancários em posse do genitor. Pagará ainda 50% das despesas escolares anuais, no início de cada ano letivo. Registra-se que o valor e o percentual dos alimentos são idênticos aos fixados provisoriamente, alterando-se apenas a data de vencimento, que passa do dia 5 para o dia 10 do mês. A tutela provisória fica, portanto, substituída e absorvida pela presente cláusula, prevalecendo o vencimento do dia 10 a partir da homologação. Preenchidos os requisitos do art. 487, III, "b", do CPC, a homologação é de rigor. Quanto à partilha de bens, o prazo de 10 dias úteis concedido em audiência já se encontra vencido sem notícia de composição nos autos. É necessário intimar as partes para que informem se chegaram a acordo extrajudicial sobre a partilha, a fim de que o processo prossiga adequadamente quanto a esse ponto. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em audiência de 23/06/2026 (ID 190857802), referente à guarda, à convivência paterna e aos alimentos devidos aos filhos menores, o qual passa a integrar a presente decisão para todos os efeitos legais, substituindo, na parte relativa aos alimentos, a tutela provisória anteriormente concedida (ID 179288929). A decisão homologatória é irrecorrível no que se refere ao acordo voluntariamente celebrado, operando-se a preclusão lógica quanto a essas cláusulas. Dando prosseguimento ao trâmite processual, uma vez que o acordo homologado versa apenas sobre parte do mérito, DETERMINO a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se celebraram acordo extrajudicial sobre a partilha de bens ou, alternativamente, manifestem-se sobre o interesse em prosseguir na via judicial quanto a esse ponto, sob pena de presumir-se desistência tácita do pedido de partilha. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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