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0800178-47.2025.8.20.5161

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800178-47.2025.8.20.5161 Polo ativo MAHELI OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, LUCAS NEGREIROS PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-47.2025.8.20.5161 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELADO/APELANTE: MAHELI OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DA CÂMARA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) e a contrato de empréstimo consignado, em razão da ausência de comprovação da contratação, e condenou a ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A controvérsia recursal envolve a legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, a forma de restituição do indébito, a existência de dano moral, a alegada compensação de valor supostamente creditado à autora, a incidência da prescrição e os consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação dos ajustes que embasaram os descontos; (ii) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, com incidência ou não da modulação referida no EAREsp 676.608/RS; (iii) saber se subsistem a indenização por dano moral e a compensação de valor alegadamente depositado em favor da autora; e (iv) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não juntou aos autos os instrumentos contratuais aptos a demonstrar a solicitação formal da RMC e do empréstimo consignado, nem comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC. Correta, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica. 5. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Em se tratando de instituição financeira, aplica-se também a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrados o defeito na prestação do serviço, os descontos indevidos e o prejuízo suportado pela consumidora, impõe-se o dever de indenizar. 6. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, p.u. do CDC, porque os descontos decorreram de cobrança por serviço não contratado e a ré não comprovou engano justificável. A modulação mencionada no EAREsp 676.608/RS não incide no caso, diante da configuração de má-fé da instituição financeira. 7. O dano moral é presumido em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário por contratação não comprovada. O valor fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos. 8. A compensação do valor de R$ 2.948,00, alegadamente creditado em favor da autora, deve ser afastada, pois não há prova do depósito nos autos, vinculado aos contratos. 9. Tratando-se de descontos sucessivos em relação de consumo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, de modo que o ressarcimento deve alcançar apenas as parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 10. Os consectários legais fixados na sentença devem ser mantidos, pois a responsabilidade reconhecida no caso é de natureza extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Recurso da parte ré parcialmente provido para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal. Recurso da parte autora parcialmente provido para afastar, na condenação por dano material, os efeitos da modulação referida no EAREsp 676.608/RS e para excluir a compensação de valores. Sentença mantida nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira impede o reconhecimento da regularidade de descontos realizados em benefício previdenciário a título de RMC e empréstimo consignado. 2. A cobrança por serviço não contratado, sem demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, p.u. do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário por contratação não comprovada configura dano moral in re ipsa. 4. Em relação de consumo com descontos sucessivos, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II; CDC, arts. 12, 14, 27 e 42, p.u.; Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 15, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJRN, APC nº 0801679-30.2022.8.20.5100, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, j. 12.07.2025; TJRN, APC nº 0801718-22.2025.8.20.5100, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 08.08.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MAHELI OLIVEIRA DA SILVA, em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Baraúna, exarada nos autos da ação de indenização por danos morais c/c com restituição de valores, que julgou procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, declarando a inexistência dos débitos relativos aos os contrato de nº cartão de crédito consignado nº 20170358718000048000 e do contrato n° 0123352383660. Condenou a parte ré a devolver em dobro os valores descontados, e em dano moral no importe de R$ 5.000,00. Condenou, também, a parte ré em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, determinou a aplicação da modulação prevista no EAREsp nº 676.608, bem como, autorizou a compensação de valores eventualmente depositados em favor da parte autora. Em suas razões BANCO BRADESCO S/A sustenta, em suma: (a) deve ser reconhecida a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC; (b) Inexiste ato ilícito de sua parte, pois as cobranças e a negativação decorreram do inadimplemento de débitos contraídos pela autora; (c) a sentença merece reforma por completo, pois teria se divorciado da correta interpretação da lei, doutrina e jurisprudência; (d) descabe a condenação em dano moral. Requer o provimento do recurso para a reforma total da sentença. A seu turno MAHELI OLIVEIRA DA SILVA aduz, em síntese: (a) faz jus a repetição em dobro sem delimitação temporal; (b) deve ser aplicado o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (c) o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais seria irrisório e desproporcional ao dano sofrido, (d) não deve haver a compensação de valores, pois a instituição financeira não comprovou o depósito relacionado aos contratos anulados. Requer ao final o provimento do recurso e alteração nos consectários legais. Foram apresentadas as contrarrazões, por MAHELI OLIVEIRA DA SILVA, em suma, pelo desprovimento do recurso da parte adversa. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. No cerne da discussão está em analisar a legalidade da contratação do empréstimo na modalidade de Reserva de Margem para Cartão - RMC, contrato número 20170358718000048000, bem como, o contrato de empréstimo consignado número 0123352383660, além da existência de dano material e moral. Pois bem, a Instrução Normativa nº 138/2022 - INSS que disciplina a inclusão no benefício previdenciário de empréstimos e outras consignações, na Sessão II, assim dispõe: "Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico. A parte ré/recorrida apesar de defender a licitude das contratações, não trouxe para os autos os instrumentos dos contratos a dar legitimidade aos descontos em desfavor da parte autora, não se desincumbindo a tempo e modo da sua obrigação de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC) de modo que a relação jurídica discutida nos autos foi, acertadamente, declarada como inexistente. Em casos desse jaez, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles. Em se tratando das instituições financeiras, a Súmula nº 479 do STJ atribui a responsabilidade objetiva. Destarte, no meu sentir, impõe-se a restituição integralmente dobrada dos valores indevidamente descontados da parte autora posto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, ante a realização de débitos não autorizados e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança indevida por serviços não contratados, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, afastando do caso concreto os efeitos da modulação a que alude o EAREsp 676.608/RS, posto ter restado devidamente comprovada a má-fé do demandado, conforme tem entendido esta Câmara. (APC nº 0801679-30.2022.8.20.5100, da minha relatoria, julgada em 12/7/2025). Nesse diapasão, no que tange a condenação em dano moral, cuja existência no caso concreto é de forma presumida, e, em sendo assim, analisando as particularidades do caso sub judice, considerando a situação econômica e financeira de ambas as partes, considerando ainda o potencial que os descontos têm de causar prejuízos à parte autora, entendo que o quantum fixado pelo juízo a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, havendo-se por considerar tal quantia como apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, vejamos: APC nº 0801718-22.2025.8.20.5100, da minha relatoria, Primeira Câmara Cível, julgada em 08/08/2026. Quanto a compensação do valor alegadamente creditado em favor da parte autora, R$ 2.948,00 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais), em data de 4/9/2018, não há prova nos autos de tal depósito vinculado aos contratos, motivo pelo qual deve ser afastada. Quanto ao prazo prescricional a ser aplicado na espécie, como no caso concreto envolve prestações sucessivas, aplica-se a prescrição quinquenal conforme o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, o ressarcimento será das parcelas referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito. Por derradeiro, os consectários legais sobre o valor da condenação estão corretos, visto que na espécie a relação discutida resultou ser extracontratual. Isso posto, voto por conhecer de ambos os recursos, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte ré para consignar a aplicação da prescrição quinquenal. Dar, também, parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar, na condenação em dano material, os efeitos da modulação a que alude o EAREsp 676.608/RS; bem como, para afastar a compensação de valores. Mantida a sentença em seus demais termos. Condenação em honorários sucumbenciais, diante da sucumbência mínima da parte autora, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC, mantida conforme a sentença. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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