2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800178-34.2025.8.20.5133 REQUERENTE: JOSEFA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MAICON LAZIER REICHEL (PR070799) REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 195361629, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, alegando omissão quanto ao requerimento de consulta pelo RENAJUD, obscuridade na premissa fática relativa às medidas cautelares federais e ausência de fundamento legal para a condição adicional imposta ao desarquivamento, requerendo, com efeitos modificativos, o afastamento da suspensão, o processamento da consulta RENAJUD e a formulação de pedido de cooperação judiciária ao Juízo Federal. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito do ato judicial embargado nem à obtenção de novo pronunciamento sobre questão já apreciada e decidida. O que a parte embargante pretende, a pretexto de sanar vícios formais, é reverter o conteúdo da decisão de suspensão e obter o deferimento de diligência expressamente indeferida — o que extrapola os limites do recurso. No caso em tela, a decisão de id 195361629 está fundamentada e se manifestou sobre o que o Juízo entendeu de relevante à conclusão do feito. Nesse aspecto, conforme entendimento do STJ, é de que o Juízo não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, todos os argumentos quando já encontrou motivos suficientes para fundamentar a decisão (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 63.440/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). A decisão deixou claro que não há como prosseguir com atos executórios, tendo em vista a decretação de INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS das entidades associativas e pessoas físicas a elas relacionadas, inclusive a ACOLHER pela Justiça Federal. Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a Recurso de Agravo, visto que os declaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada. Tal peça recursal se demonstra manifestamente protelatória, pois nada há a ser acrescido à sentença prolatada que é clara, lídima e completa. Ante o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, não conheço dos embargos de declaração à mingua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada. Ausente condenação em custas e honorários com relação aos embargos. Registre-se. Intime-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)