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2026-09-16 · TJRN
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800178-13.2026.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA ENEIDE MENEZES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: Bradesco Seguros S/A CNPJ: 33.055.146/0001-93 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 - S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA ENEIDE MENEZES DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais, em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A. Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário descontos referentes a seguro que alega não ter contratado de epígrafe “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL/O”, motivo pelo qual pugnou, pela condenação da ré em repetição de indébito e danos morais. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. A parte requerida apresentou contestação (ID. 184516967), arguindo, ausência de interesse de agir, abuso do direito de ação, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da petição inicial, prescrição e decadência do pleito do autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação estaria comprovada pelos documentos apresentados, e requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou proposta de seguro (ID. 184516968 e 184516970), condições do produto, documentos relativos à jornada de contratação e apólice. Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora (ID. 187663318), tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Intimada para indicar provas a serem produzidas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da presente lide. A parte demandada pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 188965731). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. Da regularização da petição inicial Verifica-se que a petição inicial foi originalmente instruída com documentos pessoais pertencentes a terceira pessoa. Contudo, quando intimada a apresentar comprovante de residência hábil, a parte autora apresentou petição de esclarecimento no ID. 195417736, reconhecendo o equívoco material e requerendo o desentranhamento da documentação incorreta, bem como juntou seus próprios documentos pessoais e comprovante de residência no ID. 195417737. Desse modo, tendo sido sanada a irregularidade apontada, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, reconheço a regularização da petição inicial, devendo o feito prosseguir com a apreciação do mérito. II.1.2. DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. II.1.3. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. II.1.4. DA INÉPCIA DA INICIAL Não há que prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada, eis que há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações autorais, além dos pedidos formulados estarem concatenados com os fatos narrados. Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise da prejudicial. II.1.5. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública. No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 06/02/2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 06/02/2021. II.1.6. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA REJEITO a arguição de decadência por observar que a autora nega a contratação do negócio jurídico impugnado, não objetivando mera anulação por abusividade de cláusulas, mas sim a declaração de nulidade por ausência de pressuposto imprescindível: a vontade de contratar. Nesse esteio, com fundamento no art. 169 do Código Civil, não há que se falar em decadência do direito, pois “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Acrescento que, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, situação que começo à analisar o mérito. II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte requerida, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir prepostos das partes em Juízo, eis que as partes mantiveram seus argumentos e descrições dos fatos até o presente momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. No caso específico dos autos, o autor nega ter contratado o seguro “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL/O”. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, contudo, sequer juntou aos autos instrumento contratual apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, visto que o contrato anexado não consta sequer assinatura da parte autora, confirmando adesão do supracitado seguro, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC). Em específico, embora tenham sido juntadas aos autos proposta de seguro e apólice, tais documentos não comprovam a manifestação de vontade da autora. A proposta (ID.184516968), apesar de conter seus dados pessoais e bancários, não possui assinatura da proponente nem preenchimento dos campos de local, data e assinatura do corretor. A apólice(ID. 184516970), por sua vez, é documento emitido unilateralmente pela seguradora, insuficiente, por si só, para demonstrar a anuência da consumidora. Igualmente, o documento "Jornada classic" (ID. 184516971) não comprova a contratação discutida, pois as telas apresentadas não se referem à autora nem à proposta objeto da lide, inexistindo registro eletrônico individualizado de aceite vinculado à demandante. Ademais, o documento de identidade juntado no ID. 195417737 registra expressamente a condição de pessoa não alfabetizada da demandante, circunstância que reforça a necessidade de prova segura e inequívoca acerca da formação de sua vontade. Embora o analfabetismo não implique incapacidade civil, incumbe ao fornecedor demonstrar que o conteúdo e os efeitos do negócio foram adequadamente apresentados à consumidora e que houve efetiva manifestação de consentimento. No caso concreto, não há assinatura a rogo, impressão digital, testemunhas, registro eletrônico individualizado ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a autora teve ciência e anuiu à contratação. Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuado, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante. Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de débitos impugnados. Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Considerando que foi realizado um único desconto que totalizam o importe de R$ 370,69 (ID.176818632, Pág. 02), a parte autora deverá ser ressarcida em dobro em decorrência da dobra consumerista. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em sua conta bancária relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência. No mesmo sentido, cito os recentes precedentes oriundos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em casos análogos ao dos autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MATERIAL E MORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os descontos relativos ao serviço "PSERV" foram regularmente contratados; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) saber se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de verba alimentar configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação; (iv) saber quais são os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações por danos materiais e morais; e (v) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Aplicam-se, portanto, as normas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 5. A autora comprovou os descontos mediante extrato bancário. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou documento apto a demonstrar a contratação válida e regular do serviço cobrado, embora se trate de serviço que exige prova inequívoca da adesão do consumidor. 6. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos efetuados, impondo a declaração de inexigibilidade da cobrança e o dever de restituição dos valores. 7. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. Como os descontos impugnados se iniciaram após 30.03.2021, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva e exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, verificada na cobrança de serviço não comprovadamente contratado. 8. Embora o Relator ressalve entendimento pessoal no sentido de que descontos ínfimos e diluídos no tempo não geram automaticamente dano moral, prevalece a orientação consolidada no âmbito da Primeira Câmara Cível de que descontos não autorizados incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial indenizável. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00, por se mostrar adequado e proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara em hipóteses análogas. 10. Sobre a condenação por danos materiais, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo e os juros de mora desde o evento danoso. Sobre a condenação por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso. (...) DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de seguro ou serviço bancário sem prova da contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores indevidamente descontados. 2. A repetição em dobro do indébito é cabível, nas cobranças posteriores a 30.03.2021, quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que não demonstrada má-fé subjetiva do fornecedor. 3. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, segundo a orientação predominante da Câmara julgadora, configuram dano moral indenizável. 4. A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em caso de descontos indevidos em conta de consumidora. 5. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa quando a incidência sobre o valor da condenação resultar em verba aviltante. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802245-19.2024.8.20.5161, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2026, PUBLICADO em 24/08/2026) - Destacado. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DÉBITOS AUTOMÁTICOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E DA SEGURADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. VERBA ALIMENTAR. COBRANÇAS REITERADAS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME(...) .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos descontos realizados sem autorização na conta em que a autora recebe benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se as cobranças mensais indevidas, incidentes sobre verba alimentar de pessoa idosa, configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. (...) 9. A instituição financeira que executa débitos mensais diretamente em conta por ela administrada deve demonstrar a existência de autorização válida do titular, não bastando alegar que recebeu informações da empresa beneficiária.10. A realização reiterada de débitos sem prova do consentimento da correntista caracteriza defeito do serviço bancário, conforme o art. 14 do CDC.11. A seguradora que promove cobranças sem contratação válida e o banco que efetiva os débitos concorrem para o resultado lesivo e respondem solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.12. O reduzido valor individual das parcelas não afasta, por si só, a reparação moral quando onze descontos totalizam R$ 548,90 e atingem recursos de natureza alimentar destinados à subsistência de pessoa idosa.13. A reiteração das cobranças, a inexistência de contratação comprovada e a natureza alimentar dos valores descontados ultrapassam os inconvenientes ordinários das relações de consumo.14. A restituição administrativa dos valores interfere na quantificação do prejuízo material e da indenização, mas não elimina os efeitos extrapatrimoniais já produzidos.15. O reconhecimento do dano moral decorre das circunstâncias concretas do caso, e não de presunção automática submetida à controvérsia do Tema Repetitivo nº 1.435 do Superior Tribunal de Justiça.16. A indenização de R$ 3.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica, consideradas a reiteração da conduta, a natureza da verba atingida, o montante descontado, o posterior ressarcimento e a inexistência de negativação ou de comprometimento duradouro da subsistência.17. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde o arbitramento, e os juros de mora fluem desde o evento danoso, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e vedada a cumulação indevida de encargos.(...)IV. DISPOSITIVO E TESE19. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A instituição financeira possui legitimidade passiva quando a petição inicial lhe atribui falha na execução de débitos não autorizados em conta de sua cliente. 2. O banco que efetiva débitos automáticos sem comprovar autorização válida do correntista responde solidariamente com a seguradora que promove cobrança fundada em contratação não demonstrada. 3. Descontos reiterados e indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral quando, consideradas as circunstâncias concretas, ultrapassam os inconvenientes ordinários das relações de consumo. 4. A restituição administrativa dos valores não elimina o dano extrapatrimonial anteriormente produzido. 5. A fixação da indenização em valor inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca quando a parte obtém êxito na pretensão de reparação moral.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178 e 1.013, §§ 1º e 3º, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, art. 398; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.435; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876063-96.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2026, PUBLICADO em 24/08/2026) - destacado. Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido. No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada. De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, bem como a ocorrência de único desconto realizado a um pouco mais de 3 (três) anos, inexistindo reiteração das deduções irregulares, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte autora em sede de inicial pugnou pela concessão da tutela de urgência (ID.176815324, Pág. 11, item “a”), com isso o instituto exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Embora a parte autora sustente genericamente que os descontos perdurariam no tempo, a documentação apresentada individualiza apenas um lançamento referente ao seguro discutido, de 05/05/2021, no valor de R$ 370,69, sem comprovação de cobranças posteriores ou contemporâneas ao ajuizamento da ação. Assim, ainda que a regularidade da contratação seja apreciada no mérito, não restou demonstrado perigo de dano atual nem risco de reiteração da cobrança apto a justificar provimento antecipatório de cessação dos descontos. Desse modo, ausente um dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo da apreciação definitiva da relação jurídica controvertida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que: A. DECLARO a nulidade do desconto impugnado e PROÍBO a parte ré a realização de novos descontos na conta bancária da parte autora, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL/O", sob pena de multa a ser arbitrada; B. CONDENO a parte demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, inclusive daqueles porventura efetuados no curso da ação, observado o prazo prescricional quinquenal, a serem apurados em cumprimento de sentença. Sobre o valor incidirão: i. até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC, como índice unificado de juros de mora e correção monetária, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, do art. 398 do CC e do Tema 1.368/STJ;ii. a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43/STJ e o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observado o § 3º do mesmo dispositivo; C. CONDENO a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor incidirão: i. até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC, como índice unificado de juros de mora e correção monetária, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e do Tema 1.368/STJ; ii. a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ e o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observado o § 3º do mesmo dispositivo. Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRN
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800178-13.2026.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA ENEIDE MENEZES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: Bradesco Seguros S/A CNPJ: 33.055.146/0001-93 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 - S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA ENEIDE MENEZES DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais, em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A. Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário descontos referentes a seguro que alega não ter contratado de epígrafe “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL/O”, motivo pelo qual pugnou, pela condenação da ré em repetição de indébito e danos morais. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. A parte requerida apresentou contestação (ID. 184516967), arguindo, ausência de interesse de agir, abuso do direito de ação, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da petição inicial, prescrição e decadência do pleito do autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação estaria comprovada pelos documentos apresentados, e requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou proposta de seguro (ID. 184516968 e 184516970), condições do produto, documentos relativos à jornada de contratação e apólice. Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora (ID. 187663318), tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Intimada para indicar provas a serem produzidas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da presente lide. A parte demandada pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 188965731). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. Da regularização da petição inicial Verifica-se que a petição inicial foi originalmente instruída com documentos pessoais pertencentes a terceira pessoa. Contudo, quando intimada a apresentar comprovante de residência hábil, a parte autora apresentou petição de esclarecimento no ID. 195417736, reconhecendo o equívoco material e requerendo o desentranhamento da documentação incorreta, bem como juntou seus próprios documentos pessoais e comprovante de residência no ID. 195417737. Desse modo, tendo sido sanada a irregularidade apontada, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, reconheço a regularização da petição inicial, devendo o feito prosseguir com a apreciação do mérito. II.1.2. DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. II.1.3. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. II.1.4. DA INÉPCIA DA INICIAL Não há que prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada, eis que há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações autorais, além dos pedidos formulados estarem concatenados com os fatos narrados. Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise da prejudicial. II.1.5. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública. No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 06/02/2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 06/02/2021. II.1.6. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA REJEITO a arguição de decadência por observar que a autora nega a contratação do negócio jurídico impugnado, não objetivando mera anulação por abusividade de cláusulas, mas sim a declaração de nulidade por ausência de pressuposto imprescindível: a vontade de contratar. Nesse esteio, com fundamento no art. 169 do Código Civil, não há que se falar em decadência do direito, pois “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Acrescento que, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, situação que começo à analisar o mérito. II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte requerida, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir prepostos das partes em Juízo, eis que as partes mantiveram seus argumentos e descrições dos fatos até o presente momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. No caso específico dos autos, o autor nega ter contratado o seguro “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL/O”. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, contudo, sequer juntou aos autos instrumento contratual apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, visto que o contrato anexado não consta sequer assinatura da parte autora, confirmando adesão do supracitado seguro, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC). Em específico, embora tenham sido juntadas aos autos proposta de seguro e apólice, tais documentos não comprovam a manifestação de vontade da autora. A proposta (ID.184516968), apesar de conter seus dados pessoais e bancários, não possui assinatura da proponente nem preenchimento dos campos de local, data e assinatura do corretor. A apólice(ID. 184516970), por sua vez, é documento emitido unilateralmente pela seguradora, insuficiente, por si só, para demonstrar a anuência da consumidora. Igualmente, o documento "Jornada classic" (ID. 184516971) não comprova a contratação discutida, pois as telas apresentadas não se referem à autora nem à proposta objeto da lide, inexistindo registro eletrônico individualizado de aceite vinculado à demandante. Ademais, o documento de identidade juntado no ID. 195417737 registra expressamente a condição de pessoa não alfabetizada da demandante, circunstância que reforça a necessidade de prova segura e inequívoca acerca da formação de sua vontade. Embora o analfabetismo não implique incapacidade civil, incumbe ao fornecedor demonstrar que o conteúdo e os efeitos do negócio foram adequadamente apresentados à consumidora e que houve efetiva manifestação de consentimento. No caso concreto, não há assinatura a rogo, impressão digital, testemunhas, registro eletrônico individualizado ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a autora teve ciência e anuiu à contratação. Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuado, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante. Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de débitos impugnados. Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Considerando que foi realizado um único desconto que totalizam o importe de R$ 370,69 (ID.176818632, Pág. 02), a parte autora deverá ser ressarcida em dobro em decorrência da dobra consumerista. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em sua conta bancária relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência. No mesmo sentido, cito os recentes precedentes oriundos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em casos análogos ao dos autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MATERIAL E MORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os descontos relativos ao serviço "PSERV" foram regularmente contratados; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) saber se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de verba alimentar configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação; (iv) saber quais são os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações por danos materiais e morais; e (v) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Aplicam-se, portanto, as normas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 5. A autora comprovou os descontos mediante extrato bancário. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou documento apto a demonstrar a contratação válida e regular do serviço cobrado, embora se trate de serviço que exige prova inequívoca da adesão do consumidor. 6. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos efetuados, impondo a declaração de inexigibilidade da cobrança e o dever de restituição dos valores. 7. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. Como os descontos impugnados se iniciaram após 30.03.2021, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva e exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, verificada na cobrança de serviço não comprovadamente contratado. 8. Embora o Relator ressalve entendimento pessoal no sentido de que descontos ínfimos e diluídos no tempo não geram automaticamente dano moral, prevalece a orientação consolidada no âmbito da Primeira Câmara Cível de que descontos não autorizados incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial indenizável. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00, por se mostrar adequado e proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara em hipóteses análogas. 10. Sobre a condenação por danos materiais, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo e os juros de mora desde o evento danoso. Sobre a condenação por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso. (...) DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de seguro ou serviço bancário sem prova da contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores indevidamente descontados. 2. A repetição em dobro do indébito é cabível, nas cobranças posteriores a 30.03.2021, quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que não demonstrada má-fé subjetiva do fornecedor. 3. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, segundo a orientação predominante da Câmara julgadora, configuram dano moral indenizável. 4. A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em caso de descontos indevidos em conta de consumidora. 5. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa quando a incidência sobre o valor da condenação resultar em verba aviltante. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802245-19.2024.8.20.5161, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2026, PUBLICADO em 24/08/2026) - Destacado. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DÉBITOS AUTOMÁTICOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E DA SEGURADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. VERBA ALIMENTAR. COBRANÇAS REITERADAS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME(...) .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos descontos realizados sem autorização na conta em que a autora recebe benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se as cobranças mensais indevidas, incidentes sobre verba alimentar de pessoa idosa, configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. (...) 9. A instituição financeira que executa débitos mensais diretamente em conta por ela administrada deve demonstrar a existência de autorização válida do titular, não bastando alegar que recebeu informações da empresa beneficiária.10. A realização reiterada de débitos sem prova do consentimento da correntista caracteriza defeito do serviço bancário, conforme o art. 14 do CDC.11. A seguradora que promove cobranças sem contratação válida e o banco que efetiva os débitos concorrem para o resultado lesivo e respondem solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.12. O reduzido valor individual das parcelas não afasta, por si só, a reparação moral quando onze descontos totalizam R$ 548,90 e atingem recursos de natureza alimentar destinados à subsistência de pessoa idosa.13. A reiteração das cobranças, a inexistência de contratação comprovada e a natureza alimentar dos valores descontados ultrapassam os inconvenientes ordinários das relações de consumo.14. A restituição administrativa dos valores interfere na quantificação do prejuízo material e da indenização, mas não elimina os efeitos extrapatrimoniais já produzidos.15. O reconhecimento do dano moral decorre das circunstâncias concretas do caso, e não de presunção automática submetida à controvérsia do Tema Repetitivo nº 1.435 do Superior Tribunal de Justiça.16. A indenização de R$ 3.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica, consideradas a reiteração da conduta, a natureza da verba atingida, o montante descontado, o posterior ressarcimento e a inexistência de negativação ou de comprometimento duradouro da subsistência.17. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde o arbitramento, e os juros de mora fluem desde o evento danoso, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e vedada a cumulação indevida de encargos.(...)IV. DISPOSITIVO E TESE19. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A instituição financeira possui legitimidade passiva quando a petição inicial lhe atribui falha na execução de débitos não autorizados em conta de sua cliente. 2. O banco que efetiva débitos automáticos sem comprovar autorização válida do correntista responde solidariamente com a seguradora que promove cobrança fundada em contratação não demonstrada. 3. Descontos reiterados e indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral quando, consideradas as circunstâncias concretas, ultrapassam os inconvenientes ordinários das relações de consumo. 4. A restituição administrativa dos valores não elimina o dano extrapatrimonial anteriormente produzido. 5. A fixação da indenização em valor inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca quando a parte obtém êxito na pretensão de reparação moral.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178 e 1.013, §§ 1º e 3º, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, art. 398; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.435; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876063-96.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2026, PUBLICADO em 24/08/2026) - destacado. Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido. No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada. De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, bem como a ocorrência de único desconto realizado a um pouco mais de 3 (três) anos, inexistindo reiteração das deduções irregulares, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte autora em sede de inicial pugnou pela concessão da tutela de urgência (ID.176815324, Pág. 11, item “a”), com isso o instituto exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Embora a parte autora sustente genericamente que os descontos perdurariam no tempo, a documentação apresentada individualiza apenas um lançamento referente ao seguro discutido, de 05/05/2021, no valor de R$ 370,69, sem comprovação de cobranças posteriores ou contemporâneas ao ajuizamento da ação. Assim, ainda que a regularidade da contratação seja apreciada no mérito, não restou demonstrado perigo de dano atual nem risco de reiteração da cobrança apto a justificar provimento antecipatório de cessação dos descontos. Desse modo, ausente um dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo da apreciação definitiva da relação jurídica controvertida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que: A. DECLARO a nulidade do desconto impugnado e PROÍBO a parte ré a realização de novos descontos na conta bancária da parte autora, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL/O", sob pena de multa a ser arbitrada; B. CONDENO a parte demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, inclusive daqueles porventura efetuados no curso da ação, observado o prazo prescricional quinquenal, a serem apurados em cumprimento de sentença. Sobre o valor incidirão: i. até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC, como índice unificado de juros de mora e correção monetária, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, do art. 398 do CC e do Tema 1.368/STJ;ii. a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43/STJ e o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observado o § 3º do mesmo dispositivo; C. CONDENO a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor incidirão: i. até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC, como índice unificado de juros de mora e correção monetária, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e do Tema 1.368/STJ; ii. a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ e o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observado o § 3º do mesmo dispositivo. Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito