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0800177-64.2025.8.18.0102

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800177-64.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA FRANCINETE DE CASTRO NOGUEIRA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por FRANCISCA FRANCINETE DE CASTRO NOGUEIRA em face de BANCO PAN S.A., com fundamento na decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível interposta pela parte autora (Id. 102724238), transitada em julgado em 10/06/2026, conforme certidões de trânsito em julgado de Id. 102724593 e Id. 102724595. A referida decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA FRANCINETE DE CASTRO NOGUEIRA, para reformar a sentença de primeiro grau (Id. 79587534) e declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 329251663-4, condenando o BANCO PAN S.A., nos seguintes termos: a) à devolução simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021, e à devolução em dobro dos valores descontados após essa data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) à compensação dos valores comprovadamente transferidos à parte autora (Id. 27668418); e d) à inversão dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Em sede de embargos de declaração opostos pelo executado, a decisão foi parcialmente retificada (Id. 102724242) tão somente para determinar que a compensação do valor transferido à conta da parte autora (Id. 27668418) se desse com a devida correção monetária, contada desde a data de sua disponibilização. Certificado o trânsito em julgado (Ids. 102724593 e 102724595), os autos retornaram à origem, tendo as partes sido intimadas do retorno (Ato Ordinatório de Ids. 102727621 e 102727622, com certidões de intimação de Ids. 102811616 e 102811622). Nesse ínterim, o executado BANCO PAN S.A. protocolou petição (Id. 102724594) informando o cumprimento da obrigação relativa à baixa integral do contrato nº 329251663-4, à liberação da margem consignável e à inibição de cobranças e negativações em órgãos de proteção ao crédito, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de custas finais e o consequente arquivamento definitivo do feito. Em seguida, a parte exequente FRANCISCA FRANCINETE DE CASTRO NOGUEIRA, por seu advogado, protocolou requerimento de cumprimento definitivo de sentença (Id. 103241910), postulando a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor de R$ 30.480,52 (trinta mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), já deduzido o valor de R$ 5.375,05 (cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) atinente à compensação reconhecida no título executivo (Id. 27668418, corrigido monetariamente conforme demonstrativo de Id. 103241912), e computados os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), devidamente atualizado, conforme demonstrativo de cálculo apresentado (Id. 103241913), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa, honorários adicionais e penhora on-line dos valores via SISBAJUD. É o relatório. Decido. O requerimento de cumprimento definitivo de sentença encontra-se em conformidade com os arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos para o seu processamento, notadamente o trânsito em julgado do título executivo judicial (certidões de Id. 102724593 e Id. 102724595) e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id. 103241913), na forma do art. 524 do CPC. Quanto ao requerimento formulado pelo executado (Id. 102724594) de remessa dos autos à Contadoria Judicial e de arquivamento definitivo do feito, verifica-se que este se limita à obrigação de fazer já cumprida (baixa do contrato, liberação de margem consignável e inibição de negativações), remanescendo pendente a obrigação de pagar quantia certa decorrente da condenação, cujo cumprimento é ora reclamado pela parte exequente. Assim, o arquivamento pretendido revela-se prematuro, devendo sua apreciação ser postergada para momento posterior ao desfecho da presente fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado BANCO PAN S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito constante do demonstrativo apresentado pela parte exequente (Id. 103241913), no montante de R$ 30.480,52 (trinta mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), já deduzida a compensação de Id. 103241912, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Consigne-se que, transcorrido o prazo do item anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, nos próprios autos, apresente impugnação (art. 525 do CPC). Não havendo pagamento voluntário nem impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de penhora on-line via SISBAJUD (arts. 835, I, e 854, do CPC) e demais medidas executivas cabíveis. Fica postergada, para momento oportuno, a apreciação do requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial e de arquivamento definitivo formulado pelo executado (Id. 102724594). Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

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