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Processo 0800177-64.2024.8.20.5107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: ( ) - Email: 0800177-64.2024.8.20.5107 ROBERTO AUGUSTO DE MORAIS RONALDO AUGUSTO DE MORAIS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONALDO AUGUSTO DE MORAIS em face da sentença de ID nº 162682680. O Embargante aduz, em síntese, a existência de omissões e contradições insanáveis no provimento jurisdicional atacado. Sustenta que este Juízo omitiu-se quanto à à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, apontando que o Embargado possui expressivo patrimônio imobiliário urbano e rural, além de dezenas de semoventes, o que afasta a condição de hipossuficiência jurídica. Aduz omissão quanto à posse do imóvel, quanto à ausência de prova dos alegados maus-tratos aos animais, contradição entre a petição inicial e a fundamentação da sentença quanto à quantidade de semoventes apreendidos (19 mencionados na inicial, “cerca de 40” na sentença) ;Contradição e omissão quanto à suposta locação de baia e utilização do pasto. Devidamente intimado para se manifestar, o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos (ID 179750959). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, a insurgência deve ser integralmente rejeitada, não se prestando a via dos aclaratórios para a modificação substancial do julgado por inadequação e ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analiso detalhadamente os pontos suscitados pelo Embargante: 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita (Imóveis e Semoventes) O Embargante aduz que o patrimônio listado em sede de contestação (IDs 130163756 e 130163761), composto por três imóveis urbanos e semoventes que totalizam quantia superior a R$ 900.000,00, obstaria a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Contudo, não há omissão a ser sanada. O entendimento firmado por este Juízo pautou-se na premissa de que ainda não houve a partilha dos bens objeto do inventário de nº 0000460-52.2005.8.20.0107, não afastando, por si só, a presunção da gratuidade da justiça. 2. Da Omissão quanto à Posse Litigiosa da Fazenda Catolé No que tange ao questionamento sobre os fundamentos que levaram à conclusão de que o gado se encontrava em área de posse do autor, a própria fundamentação da sentença indicou que o réu afirmou em sede de contestação que teria apreendido os semoventes. Cito: A apreensão dos animais foi confessada pelo requerido em sua petição de id.130163756, fundamentando sua atitude aduzindo que o genro do autor, seu Felipe Ivo, que teria arrendado umas baias para colocar as vacas, não estaria respeitando o contrato. 3. Da Suposta Omissão quanto à Prova de Maus-Tratos Alega o Embargante a ausência de elementos probatórios mínimos que sustentassem a afirmação de confinamento dos animais sem acesso a água ou alimentos, arguindo violação ao artigo 373, I, do CPC. O argumento não prospera. O boletim de ocorrência policial e as mídias anexadas aos autos foram sopesados por este Juízo, inclusive a informação de que o gado teria sido preso teria partido do vaqueiro do próprio requerido, talvez por humanidade ao ver o gado ficar preso sem alimentação, sem água. 4. Da Contradição quanto à Quantidade de Semoventes Aponta o Embargante contradição no tocante ao número de semoventes identificados na lide (19 indicados na petição inicial versus menções genéricas a "cerca de 40" extraídas de fichas sanitárias e relatórios anexos). Nota-se que o inconformismo se apega a mero preciosismo numérico que não possui o condão de eivar a decisão de contradição interna, sendo apenas um erro material. A determinação judicial de soltura e liberação abrange, de forma genérica e finalística, os bovinos de propriedade do autor que sofreram a retenção descrita no evento danoso, tomando como base o relato da petição inicial. Inexiste, portanto, qualquer contradição lógica interna entre os termos da decisão. Demais disso, eventual criação de 19 ou 40 bovinos, entre adultos e jovens, não muda sua condição, e, sobretudo na região Nordeste, cercada por secas anuais quase rotineiras, esta quantidade de animais leva a conclusão de que se trata de mero pequeno criador, sem provas de que esta pequena quantidade de animais lhe permita auferir renda suficiente para lhe retirar os benefícios da justiça gratuita. 5. Da Suposta Omissão e Contradição quanto à Locação de Baia e Motivação da Retenção Por fim, insurge-se o Embargante contra as menções relativas à suposta relação contratual de locação de baias envolvendo terceiros (o genro do autor) e à suposta motivação de inadimplemento financeiro na retenção do gado. Constata-se que a parte embargante aduz uma omissão e/ou contradição inexistente(s) no julgado, inclusive tal poderia modificar a própria fundamentação e os critérios de convicção adotados na decisão. Os embargos de declaração não constituem via para que a parte dite ou altere a linha de raciocínio jurídico e a narrativa argumentativa desenvolvida pelo magistrado, restando manifesta a inadequação da via eleita para tal fim Destarte, não havendo obscuridade, contradição, ou omissão, não há que se falar em cabimento de embargos declaratórios, não podendo o próprio Magistrado fazer as vezes de Tribunal para reformar sua própria sentença, ou de outros colegas, por eventual divergência de opinião. ISTO POSTO, julgo improcedente os embargos de declaração interpostos nestes autos, nos moldes dos artigos 1.022 e seguintes, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Nova Cruz, 22 de junho de 2026. Ricardo Henrique de Farias Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: ( ) - Email: 0800177-64.2024.8.20.5107 ROBERTO AUGUSTO DE MORAIS RONALDO AUGUSTO DE MORAIS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONALDO AUGUSTO DE MORAIS em face da sentença de ID nº 162682680. O Embargante aduz, em síntese, a existência de omissões e contradições insanáveis no provimento jurisdicional atacado. Sustenta que este Juízo omitiu-se quanto à à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, apontando que o Embargado possui expressivo patrimônio imobiliário urbano e rural, além de dezenas de semoventes, o que afasta a condição de hipossuficiência jurídica. Aduz omissão quanto à posse do imóvel, quanto à ausência de prova dos alegados maus-tratos aos animais, contradição entre a petição inicial e a fundamentação da sentença quanto à quantidade de semoventes apreendidos (19 mencionados na inicial, “cerca de 40” na sentença) ;Contradição e omissão quanto à suposta locação de baia e utilização do pasto. Devidamente intimado para se manifestar, o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos (ID 179750959). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, a insurgência deve ser integralmente rejeitada, não se prestando a via dos aclaratórios para a modificação substancial do julgado por inadequação e ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analiso detalhadamente os pontos suscitados pelo Embargante: 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita (Imóveis e Semoventes) O Embargante aduz que o patrimônio listado em sede de contestação (IDs 130163756 e 130163761), composto por três imóveis urbanos e semoventes que totalizam quantia superior a R$ 900.000,00, obstaria a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Contudo, não há omissão a ser sanada. O entendimento firmado por este Juízo pautou-se na premissa de que ainda não houve a partilha dos bens objeto do inventário de nº 0000460-52.2005.8.20.0107, não afastando, por si só, a presunção da gratuidade da justiça. 2. Da Omissão quanto à Posse Litigiosa da Fazenda Catolé No que tange ao questionamento sobre os fundamentos que levaram à conclusão de que o gado se encontrava em área de posse do autor, a própria fundamentação da sentença indicou que o réu afirmou em sede de contestação que teria apreendido os semoventes. Cito: A apreensão dos animais foi confessada pelo requerido em sua petição de id.130163756, fundamentando sua atitude aduzindo que o genro do autor, seu Felipe Ivo, que teria arrendado umas baias para colocar as vacas, não estaria respeitando o contrato. 3. Da Suposta Omissão quanto à Prova de Maus-Tratos Alega o Embargante a ausência de elementos probatórios mínimos que sustentassem a afirmação de confinamento dos animais sem acesso a água ou alimentos, arguindo violação ao artigo 373, I, do CPC. O argumento não prospera. O boletim de ocorrência policial e as mídias anexadas aos autos foram sopesados por este Juízo, inclusive a informação de que o gado teria sido preso teria partido do vaqueiro do próprio requerido, talvez por humanidade ao ver o gado ficar preso sem alimentação, sem água. 4. Da Contradição quanto à Quantidade de Semoventes Aponta o Embargante contradição no tocante ao número de semoventes identificados na lide (19 indicados na petição inicial versus menções genéricas a "cerca de 40" extraídas de fichas sanitárias e relatórios anexos). Nota-se que o inconformismo se apega a mero preciosismo numérico que não possui o condão de eivar a decisão de contradição interna, sendo apenas um erro material. A determinação judicial de soltura e liberação abrange, de forma genérica e finalística, os bovinos de propriedade do autor que sofreram a retenção descrita no evento danoso, tomando como base o relato da petição inicial. Inexiste, portanto, qualquer contradição lógica interna entre os termos da decisão. Demais disso, eventual criação de 19 ou 40 bovinos, entre adultos e jovens, não muda sua condição, e, sobretudo na região Nordeste, cercada por secas anuais quase rotineiras, esta quantidade de animais leva a conclusão de que se trata de mero pequeno criador, sem provas de que esta pequena quantidade de animais lhe permita auferir renda suficiente para lhe retirar os benefícios da justiça gratuita. 5. Da Suposta Omissão e Contradição quanto à Locação de Baia e Motivação da Retenção Por fim, insurge-se o Embargante contra as menções relativas à suposta relação contratual de locação de baias envolvendo terceiros (o genro do autor) e à suposta motivação de inadimplemento financeiro na retenção do gado. Constata-se que a parte embargante aduz uma omissão e/ou contradição inexistente(s) no julgado, inclusive tal poderia modificar a própria fundamentação e os critérios de convicção adotados na decisão. Os embargos de declaração não constituem via para que a parte dite ou altere a linha de raciocínio jurídico e a narrativa argumentativa desenvolvida pelo magistrado, restando manifesta a inadequação da via eleita para tal fim Destarte, não havendo obscuridade, contradição, ou omissão, não há que se falar em cabimento de embargos declaratórios, não podendo o próprio Magistrado fazer as vezes de Tribunal para reformar sua própria sentença, ou de outros colegas, por eventual divergência de opinião. ISTO POSTO, julgo improcedente os embargos de declaração interpostos nestes autos, nos moldes dos artigos 1.022 e seguintes, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Nova Cruz, 22 de junho de 2026. Ricardo Henrique de Farias Juiz de Direito

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