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0800177-62.2025.8.20.5161

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800177-62.2025.8.20.5161 Polo ativo MAHELI OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu a inexistência de contratação associativa, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, buscando a majoração de ambas as verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser elevados para 20% ou arbitrados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização de R$ 2.000,00 observa a extensão da lesão, as funções compensatória e pedagógica da reparação e o parâmetro adotado pela Câmara em casos semelhantes de descontos indevidos sobre benefício previdenciário. 4. A ausência de circunstância excepcional que demonstre repercussão mais gravosa afasta a majoração do dano moral. 5. Os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação atendem ao art. 85, § 2º, do CPC, sendo excepcional a apreciação equitativa prevista no § 8º, que não se justifica apenas pela reduzida expressão econômica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar as circunstâncias concretas e os parâmetros adotados em casos semelhantes. 2. A ausência de repercussão excepcionalmente gravosa justifica a manutenção da indenização fixada em R$ 2.000,00. 3. A reduzida expressão econômica da condenação, por si só, não autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804102-55.2025.8.20.5100, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 03.06.2026, publ. 03.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MAHELI OLIVEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Valores Indevidamente Descontados ajuizada pela ora apelante em desfavor da ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS NPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, a autora alegou ser aposentada e receber benefício previdenciário em conta bancária na qual identificou descontos sob a rubrica “ANPC”, iniciados em agosto de 2024, sem que tivesse autorizado ou contratado qualquer serviço junto à demandada. Afirmou terem sido descontados R$ 310,12 (trezentos e dez reais e doze centavos), razão pela qual postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e a condenação da associação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito ou de dano indenizável. Após o contraditório, o Juízo de origem reconheceu que a associação não apresentou instrumento contratual ou autorização capaz de demonstrar a existência do vínculo jurídico, apesar da inversão do ônus da prova. Assim, declarou inexistente a contratação da contribuição associativa “ANPC”, determinou a suspensão dos descontos, condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que o montante arbitrado a título de danos morais se mostra insuficiente diante da reiteração dos descontos e da natureza alimentar da verba atingida. Requer a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e, subsidiariamente, o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa. Em contrarrazões, a associação pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a indenização e a verba honorária foram fixadas em patamares adequados e proporcionais às circunstâncias da causa. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou da intervenção, por entender ausente hipótese legal que justificasse sua atuação no feito. É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à pretensão de majoração da indenização por danos morais, fixada na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A existência da relação jurídica, a irregularidade dos descontos e o dever de reparação não constituem objeto de insurgência da parte demandada, restringindo-se a análise, portanto, ao quantum indenizatório e à verba honorária. No tocante à majoração dos danos morais, não merece acolhimento a pretensão recursal. É certo que os descontos indevidos incidiram diretamente sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, atingindo verba de natureza alimentar. Os extratos demonstram cobranças sucessivas sob a rubrica “ANPC”, em valores próximos a R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), circunstância que justificou o reconhecimento do dano extrapatrimonial pelo Juízo de origem. A controvérsia, contudo, não reside na configuração do dano, mas na adequação do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado para sua reparação. Como cediço, a fixação da indenização por dano moral deve observar as particularidades do caso concreto, a extensão da lesão, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sob esse enfoque, o valor estabelecido na sentença se mostra adequado e em consonância com o parâmetro atualmente adotado por este Colegiado em hipóteses semelhantes. Nesse sentido, veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL MAJORADO. REPETIÇÃO EM DOBRO JÁ ASSEGURADA. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Seguros S/A, em razão de desconto indevido, sob a rubrica “Bradesco seg-resid/outros”, no valor de R$ 145,90, decorrente de seguro não comprovadamente contratado, com pedido de majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, restituição em dobro dos valores descontados, incidência dos juros desde o evento danoso e redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão de desconto indevido relativo a seguro não contratado; (ii) estabelecer se há necessidade de reforma da sentença quanto à restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os juros de mora devem incidir desde o evento danoso; e (iv) verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser redimensionados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de instrumento contratual apto a comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor evidencia falha na prestação do serviço e afasta a regularidade da cobrança.4. O desconto indevido em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, pertencente a consumidor idoso e hipossuficiente, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável.5. A indenização por dano moral deve compensar a vítima, punir o ofensor e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem gerar enriquecimento sem causa nem se mostrar ínfima a ponto de esvaziar sua função preventiva.6. O valor de R$ 1.000,00 arbitrado na sentença mostra-se inferior ao parâmetro ordinariamente adotado pela Corte em hipóteses semelhantes de desconto indevido, nas quais se aplica indenização de R$ 2.000,00.7. A quantia de R$ 10.000,00 pretendida pelo consumidor destoa dos parâmetros adotados em casos análogos, sendo proporcional e razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00.8. A sentença já assegura a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a partir de 30/03/2021, período que abrange o desconto discutido, ocorrido em 22/09/2022, inexistindo reparo a ser feito nesse ponto.9. A sentença já determina a incidência dos juros de mora desde o evento danoso quanto à indenização por dano moral, em consonância com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça para hipóteses de responsabilidade extracontratual.10. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, não cabendo redimensionamento por equidade nem majoração da verba honorária originária.11. O parcial provimento do recurso afasta a fixação de honorários recursais em desfavor da parte recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação de seguro autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 3. A indenização por danos morais em caso de desconto indevido deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os parâmetros adotados em casos análogos e as condições das partes. 4. A restituição em dobro não deve ser novamente determinada quando a sentença já a assegura em relação ao período abrangido pelo débito discutido. 5. Os juros de mora sobre indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 85, § 2º, §§ 8º e 8º-A, e 176 a 178; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; TJRN, Apelação Cível nº 0803937-52.2023.8.20.5108, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 05.04.2024, publ. 08.04.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804102-55.2025.8.20.5100, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 03/06/2026). Logo, ausente circunstância excepcional que evidencie repercussão mais gravosa do que aquela ordinariamente verificada em casos da espécie, não se justifica a majoração pretendida, devendo ser preservada a indenização fixada na origem. Igualmente não prospera a insurgência quanto aos honorários advocatícios. A sentença fixou a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo constitui critério excepcional, não se mostrando suficiente, no caso, a mera alegação de que o resultado econômico da aplicação do percentual seria reduzido. A propósito, no precedente acima mencionado, esta Relatoria, em situação igualmente marcada por condenação de pequena expressão econômica, manteve os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, afastando expressamente a majoração da verba originária. Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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