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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800175-76.2026.8.20.5155
AUTOR: MARIA DA LUZ ANDRADE DA SILVA PONTES
ADVOGADO(A) AUTOR: EDSON DEYVISSON DA SILVEIRA EMIDIO (RN015171)
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
ADVOGADO(A) REU: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (RN009555), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
(SPRN6028)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de
inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por MARIA DA LUZ
ANDRADE DA SILVA PONTES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE
DO NORTE – COSERN (ID 180059875).
Alega a autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora de código nº
302630011 (onde funciona estabelecimento comercial do ramo de padaria) e optante pelo
sistema de microgeração solar fotovoltaica instalada na unidade geradora de código nº
7020789489. Sustenta que a ré não efetuou a escorreita compensação da energia injetada em
suas faturas, apontando cobranças indevidas referentes aos meses de outubro/2025 (R$
3.509,25), dezembro/2025 (R$ 8.977,93), janeiro/2026 (R$ 13.979,10) e fevereiro/2026 (R$
12.221,36), perfazendo o montante total de R$ 38.687,64.
Requereu a concessão de tutela de urgência para abstenção de corte e
suspensão da exigibilidade dos débitos, a confirmação da medida com declaração de
inexistência do débito de R$ 38.687,64, a condenação da demandada na obrigação de fazer
consistente em retificar o sistema de faturamento para compensação correta e automática,
bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID
180059875).
A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (ID 184107279 e ID 184491152). A
demandante protocolou pedido de reconsideração (ID 185752682), juntando novos
documentos.
A demandada apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência
absoluta dos Juizados Especiais Cíveis ante a complexidade da matéria e a necessidade de
perícia técnica de engenharia elétrica (ID 188109542). No mérito, defendeu a regularidade do
faturamento e da medição, pontuando que o sistema de microgeração distribuída operou com
compensação efetiva nas faturas impugnadas e que a diferença de datas de leitura (ciclos
descasados) enseja a compensação no ciclo subsequente, conforme regulação da ANEEL,
inexistindo perda de créditos. Ressaltou o elevado consumo da unidade beneficiária (superior a
10.000 kWh e 12.000 kWh), a inclusão de parcelamento de fatura pretérita e tributos, além da
ausência de ato ilícito, de enriquecimento sem causa e de dano moral indenizável, pugnando
pela total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de acordo
restou infrutífera (ID 188376190).
Intimada para apresentar manifestação sobre a contestação e documentos no
prazo legal (ID 188376190), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme
certidão de decurso (ID 190163869).
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental carreado aos autos
é suficiente para a elucidação da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de
outras provas.
Da Preliminar de incompetência absoluta
Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade
probatória. A matéria fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos
acostados aos autos (faturas, históricos de consumo e relatórios técnicos), sendo prescindível
a realização de perícia complexa para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento
recente das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA
ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO
DE CRÉDITOS ENERGÉTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado
interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu
falha na prestação do serviço por ausência de compensação de créditos de
energia da unidade geradora em favor da unidade beneficiária, condenando a
recorrente à obrigação de fazer, à restituição em dobro do indébito e ao
pagamento de indenização por danos morais. 2. A recorrente sustenta a
incompetência do Juizado Especial em razão da alegada complexidade da
matéria, impugna o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a
obrigação de fazer, requer o afastamento da repetição do indébito e da
indenização por danos morais, e alega ocorrência de bis in idem. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a causa é
incompatível com o rito dos Juizados Especiais em razão da alegada
necessidade de prova pericial; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço
pela ausência de compensação dos créditos energéticos; (iii) saber se deve ser
mantida a obrigação de fazer imposta à concessionária; (iv) saber se é cabível a
restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (v) saber se a cobrança
indevida, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de incompetência do Juizado Especial
deve ser rejeitada. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova
documental produzida pelas partes, especialmente demonstrativos de
faturamento e documentos elaborados pela própria concessionária, sem
necessidade de perícia técnica incompatível com o rito sumaríssimo. 5. A falha na
prestação do serviço ficou demonstrada. Os documentos dos autos evidenciam a
existência de saldo de créditos energéticos na unidade geradora e a ausência de
sua devida compensação na unidade beneficiária no período discutido. 6. A
justificativa fundada na divergência entre ciclos de faturamento das unidades
envolvidas diz respeito à operacionalização interna do sistema da concessionária
e não pode ser oposta ao consumidor para legitimar cobrança indevida. 7. A
obrigação de fazer deve ser mantida, pois decorre diretamente do
reconhecimento da falha na prestação do serviço e está suficientemente
delimitada quanto à providência a ser adotada. 8. A restituição em dobro do
indébito também deve ser mantida. Houve comprovação do pagamento de
cobrança posteriormente reconhecida como indevida, e não se aplica a
excludente do engano justificável prevista no art. 42, p.u., do CDC, diante da falha
do serviço evidenciada nos autos. 9. A condenação por danos morais deve ser
afastada. Embora tenha havido cobrança indevida, não foram demonstradas
circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão aos direitos da
personalidade, como interrupção do fornecimento, inscrição em cadastro
restritivo, protesto ou outro fato que ultrapasse os meros dissabores do
inadimplemento contratual. 10. Não há bis in idem, pois a declaração de
inexigibilidade da cobrança, a obrigação de fazer e a restituição do indébito
possuem naturezas e finalidades distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso
inominado conhecido e parcialmente provido, para afastar exclusivamente a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a sentença
nos demais termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei
nº 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre compensação de
créditos de energia elétrica pode ser processada no Juizado Especial
quando a solução da causa depender de prova documental, sem
necessidade de perícia técnica incompatível com o rito sumaríssimo. 2. A
ausência de compensação de créditos energéticos existentes na unidade
geradora configura falha na prestação do serviço, não podendo a concessionária
transferir ao consumidor ônus decorrente de sua sistemática interna de
faturamento. 3. A cobrança indevida decorrente da não compensação dos
créditos energéticos autoriza a restituição em dobro do indébito, quando ausente
engano justificável. 4. O mero inadimplemento da obrigação de compensação de
créditos de energia, sem circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão aos
direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos
relevantes citados: CDC, arts. 14, 22 e 42, p.u.; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, RI nº
0800294-24.2025.8.20.5106, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, j.
10.03.2026, publ. 12.03.2026.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803490-05.2025.8.20.5105, Mag. JOAO
AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/08/2026,
PUBLICADO em 18/08/2026) (grifei)
Do Mérito
Trata-se de típica relação de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/1990
em diálogo com a regulação setorial de energia elétrica e com a Lei nº 14.300/2022.
Não obstante a aplicação das regras protetivas ao consumidor, a inversão
probatória não dispensa a apresentação de indícios mínimos do direito alegado, incumbindo à
parte autora a demonstração da verossimilhança de suas alegações, a teor do artigo 373,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem. A pretensão autoral não merece prosperar.
No caso concreto, a autora insurge-se contra os valores cobrados nas faturas de
outubro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026 da unidade consumidora nº
302630011 (ID 180059875).
Ocorre que o exame documental (faturas e os demonstrativos juntados aos autos)
comprovam que a concessionária ré não desconsiderou a microgeração distribuída. Ao revés,
constata-se o lançamento efetivo da energia injetada e das rubricas de compensação em cada
ciclo (G1Comp.mUC e G1Comp.oUC tanto em TUSD quanto em TE), a exemplo das faturas
de dezembro/2025 (alocação de 3.928 kWh e compensação própria de 419 kWh - ID
180061243), janeiro/2026 (alocação de 3.426 kWh e injeção própria de 269 kWh - ID
180061240) e fevereiro/2026 (alocação de 2.882 kWh e injeção própria de 215 kWh - ID
180061242).
Contudo, houve expressiva elevação no consumo ativo medido na unidade
consumidora beneficiária nos meses questionados, registrando 2.910 kWh em outubro/2025
(com ajuste CAT de -7.545 kWh - ID 180061239), 11.583 kWh em dezembro/2025 (ID
180061243), 12.351 kWh em janeiro/2026 (ID 180061240) e 10.407 kWh em fevereiro/2026 (ID
180061242). Diante desse cenário, a energia alocada no ciclo e os créditos disponíveis
mostraram-se insuficientes para abater integralmente a totalidade da expressiva energia
consumida diretamente da rede pela atividade comercial, remanescendo saldo faturável
legítimo.
Ademais, as faturas de janeiro/2026 e fevereiro/2026 contêm rubricas de
parcelamento regulamentar relativo a débito pretérito ("Parc1/2 *994671" e "Parc2/2 *994671",
no valor de R$ 3.846,48 cada - ID 180061240 e ID 180061242), além de tributos e contribuição
de iluminação pública municipal, verbas que não se sujeitam à compensação energética.
Outrossim, a autora quedou-se inerte, deixando de apresentar réplica à
contestação (ID 190163869), não trazendo impugnação específica aos cálculos, às rotas de
leitura com ciclos descasados regulamentadas pela ANEEL, nem à demonstração de que o
consumo medido superou o montante de créditos compensados.
O fato de a unidade consumidora integrar o Sistema de Compensação de Energia
Elétrica não outorga garantia de faturamento contínuo no custo de disponibilidade quando o
volume consumido for superior aos créditos injetados e alocados.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte:
Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COSERN. ALEGADA COBRANÇA
EXCESSIVA NAS FATURAS DE AGOSTO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE
2025. UNIDADE CONSUMIDORA EQUIPADA COM SISTEMA DE
MICROGERAÇÃO E ENERGIA SOLAR. JUNTADA DOS RELATÓRIOS DE
CONSUMO E COMPENSAÇÃO ENERGÉTICA (ID. 39220356). CONSTATAÇÃO
DO CONSUMO DA UNIDADE, NOS CICLOS QUESTIONADOS, HAVER
SUPERADO OS CRÉDITOS DE ENERGIA DISPONÍVEIS PARA
COMPENSAÇÃO. CONSUMO EXCEDENTE LEGITIMAMENTE FATURADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA RECORRENTE, EM RELAÇÃO AO CONSUMO
REGISTRADO NOS MESES CONTESTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA
A LEGITIMAR O QUESTIONAMENTO RECURSAL. A MERA ALTERAÇÃO NO
PADRÃO DE CONSUMO DA UNIDADE NÃO INVALIDA A MEDIÇÃO
REGISTRADA NO MEDIDOR DE ENERGIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
PROVA SOBRE EVENTUAL DEFEITO NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO MEDIDOR RESPECTIVO HAVER APRESENTADO
DEFEITO NOS MESES DE AGOSTO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2025,
VOLTANDO A FUNCIONAR NORMALMENTE NOS DEMAIS MESES DO ANOS.
LEGALIDADE DOS LEVANTAMENTOS FEITOS PELA RÉ E DAS COBRANÇAS
CORRELATAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER
RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça
gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade
da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos
que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e
99 do CPC. – De início, cumpre assinalar que o ônus de provar o fato constitutivo
do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que
se trate de relação de consumo, e mesmo diante da inversão do ônus probatório,
tal medida não afasta a necessidade da parte autora apresentar elementos
mínimos de prova capazes de conferir verossimilhança às suas alegações, a fim
de viabilizar a adequada apreciação do pedido. – Com efeito. O fato da postulante
possuir sistema de microgeração de energia fotovotaica não representa que a sua
cobrança mensal será sempre no valor mínimo, conquanto o faturamento da
unidade consumidora depende dos quantitativos de energia consumida, energia
injetada e créditos disponíveis para compensação; não podendo a demandante
pretender pagar tarifa mínima nos meses em que seu crédito de energia não seja
suficiente a cobrir o quantitativo consumido diretamente da rede da
Concessionária. – Volvendo ao caso concreto, aponte-se que no mês de
agosto/2025, por exemplo, a unidade n° 7023040195 consumiu 997 KWh,
ocorrendo a compensação de 813,25 KWh, advindo o faturamento do saldo
remanescente de 183,75 KWh (Id. 39220356 - Pág. 3), o que atesta a efetiva
compensação de créditos e afasta a ideia de irregularidade. Precedentes:
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800909-78.2025.8.20.5117, Mag. KLAUS
CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em
07/05/2026, PUBLICADO em 08/05/2026) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que
integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis,
Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a
sentença recorrida por seus próprios fundamentos; condenando a recorrente ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento
do valor atualizado da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio
Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Súmula do julgamento
servirá como voto. Natal/RN, 18 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz
Relator (Relator(a): JOSÉ CONRADO FILHO, espécie: Acórdão, colegiado: 2ª
Turma Recursal, nº processo: 08001857320268205106, data de julgamento:
29/07/2026)
Inexistindo prova de erro na medição, de retenção indevida ou de conduta ilícita
por parte da concessionária ré, resta inviabilizada a declaração de inexistência de débito e a
imposição de obrigação de retificação com base nos termos pleiteados.
Por idênticas razões, improcede o pleito indenizatório por danos morais,
porquanto não restou configurado ato ilícito, cobrança abusiva, corte indevido do fornecimento
ou inscrição em órgãos restritivos de crédito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro em meio eletrônico.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às
determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça,
no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma
Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se os
autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data do sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800175-76.2026.8.20.5155
AUTOR: MARIA DA LUZ ANDRADE DA SILVA PONTES
ADVOGADO(A) AUTOR: EDSON DEYVISSON DA SILVEIRA EMIDIO (RN015171)
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
ADVOGADO(A) REU: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (RN009555), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
(SPRN6028)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de
inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por MARIA DA LUZ
ANDRADE DA SILVA PONTES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE
DO NORTE – COSERN (ID 180059875).
Alega a autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora de código nº
302630011 (onde funciona estabelecimento comercial do ramo de padaria) e optante pelo
sistema de microgeração solar fotovoltaica instalada na unidade geradora de código nº
7020789489. Sustenta que a ré não efetuou a escorreita compensação da energia injetada em
suas faturas, apontando cobranças indevidas referentes aos meses de outubro/2025 (R$
3.509,25), dezembro/2025 (R$ 8.977,93), janeiro/2026 (R$ 13.979,10) e fevereiro/2026 (R$
12.221,36), perfazendo o montante total de R$ 38.687,64.
Requereu a concessão de tutela de urgência para abstenção de corte e
suspensão da exigibilidade dos débitos, a confirmação da medida com declaração de
inexistência do débito de R$ 38.687,64, a condenação da demandada na obrigação de fazer
consistente em retificar o sistema de faturamento para compensação correta e automática,
bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID
180059875).
A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (ID 184107279 e ID 184491152). A
demandante protocolou pedido de reconsideração (ID 185752682), juntando novos
documentos.
A demandada apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência
absoluta dos Juizados Especiais Cíveis ante a complexidade da matéria e a necessidade de
perícia técnica de engenharia elétrica (ID 188109542). No mérito, defendeu a regularidade do
faturamento e da medição, pontuando que o sistema de microgeração distribuída operou com
compensação efetiva nas faturas impugnadas e que a diferença de datas de leitura (ciclos
descasados) enseja a compensação no ciclo subsequente, conforme regulação da ANEEL,
inexistindo perda de créditos. Ressaltou o elevado consumo da unidade beneficiária (superior a
10.000 kWh e 12.000 kWh), a inclusão de parcelamento de fatura pretérita e tributos, além da
ausência de ato ilícito, de enriquecimento sem causa e de dano moral indenizável, pugnando
pela total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de acordo
restou infrutífera (ID 188376190).
Intimada para apresentar manifestação sobre a contestação e documentos no
prazo legal (ID 188376190), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme
certidão de decurso (ID 190163869).
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental carreado aos autos
é suficiente para a elucidação da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de
outras provas.
Da Preliminar de incompetência absoluta
Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade
probatória. A matéria fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos
acostados aos autos (faturas, históricos de consumo e relatórios técnicos), sendo prescindível
a realização de perícia complexa para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento
recente das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA
ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO
DE CRÉDITOS ENERGÉTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado
interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu
falha na prestação do serviço por ausência de compensação de créditos de
energia da unidade geradora em favor da unidade beneficiária, condenando a
recorrente à obrigação de fazer, à restituição em dobro do indébito e ao
pagamento de indenização por danos morais. 2. A recorrente sustenta a
incompetência do Juizado Especial em razão da alegada complexidade da
matéria, impugna o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a
obrigação de fazer, requer o afastamento da repetição do indébito e da
indenização por danos morais, e alega ocorrência de bis in idem. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a causa é
incompatível com o rito dos Juizados Especiais em razão da alegada
necessidade de prova pericial; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço
pela ausência de compensação dos créditos energéticos; (iii) saber se deve ser
mantida a obrigação de fazer imposta à concessionária; (iv) saber se é cabível a
restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (v) saber se a cobrança
indevida, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de incompetência do Juizado Especial
deve ser rejeitada. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova
documental produzida pelas partes, especialmente demonstrativos de
faturamento e documentos elaborados pela própria concessionária, sem
necessidade de perícia técnica incompatível com o rito sumaríssimo. 5. A falha na
prestação do serviço ficou demonstrada. Os documentos dos autos evidenciam a
existência de saldo de créditos energéticos na unidade geradora e a ausência de
sua devida compensação na unidade beneficiária no período discutido. 6. A
justificativa fundada na divergência entre ciclos de faturamento das unidades
envolvidas diz respeito à operacionalização interna do sistema da concessionária
e não pode ser oposta ao consumidor para legitimar cobrança indevida. 7. A
obrigação de fazer deve ser mantida, pois decorre diretamente do
reconhecimento da falha na prestação do serviço e está suficientemente
delimitada quanto à providência a ser adotada. 8. A restituição em dobro do
indébito também deve ser mantida. Houve comprovação do pagamento de
cobrança posteriormente reconhecida como indevida, e não se aplica a
excludente do engano justificável prevista no art. 42, p.u., do CDC, diante da falha
do serviço evidenciada nos autos. 9. A condenação por danos morais deve ser
afastada. Embora tenha havido cobrança indevida, não foram demonstradas
circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão aos direitos da
personalidade, como interrupção do fornecimento, inscrição em cadastro
restritivo, protesto ou outro fato que ultrapasse os meros dissabores do
inadimplemento contratual. 10. Não há bis in idem, pois a declaração de
inexigibilidade da cobrança, a obrigação de fazer e a restituição do indébito
possuem naturezas e finalidades distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso
inominado conhecido e parcialmente provido, para afastar exclusivamente a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a sentença
nos demais termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei
nº 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre compensação de
créditos de energia elétrica pode ser processada no Juizado Especial
quando a solução da causa depender de prova documental, sem
necessidade de perícia técnica incompatível com o rito sumaríssimo. 2. A
ausência de compensação de créditos energéticos existentes na unidade
geradora configura falha na prestação do serviço, não podendo a concessionária
transferir ao consumidor ônus decorrente de sua sistemática interna de
faturamento. 3. A cobrança indevida decorrente da não compensação dos
créditos energéticos autoriza a restituição em dobro do indébito, quando ausente
engano justificável. 4. O mero inadimplemento da obrigação de compensação de
créditos de energia, sem circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão aos
direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos
relevantes citados: CDC, arts. 14, 22 e 42, p.u.; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, RI nº
0800294-24.2025.8.20.5106, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, j.
10.03.2026, publ. 12.03.2026.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803490-05.2025.8.20.5105, Mag. JOAO
AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/08/2026,
PUBLICADO em 18/08/2026) (grifei)
Do Mérito
Trata-se de típica relação de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/1990
em diálogo com a regulação setorial de energia elétrica e com a Lei nº 14.300/2022.
Não obstante a aplicação das regras protetivas ao consumidor, a inversão
probatória não dispensa a apresentação de indícios mínimos do direito alegado, incumbindo à
parte autora a demonstração da verossimilhança de suas alegações, a teor do artigo 373,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem. A pretensão autoral não merece prosperar.
No caso concreto, a autora insurge-se contra os valores cobrados nas faturas de
outubro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026 da unidade consumidora nº
302630011 (ID 180059875).
Ocorre que o exame documental (faturas e os demonstrativos juntados aos autos)
comprovam que a concessionária ré não desconsiderou a microgeração distribuída. Ao revés,
constata-se o lançamento efetivo da energia injetada e das rubricas de compensação em cada
ciclo (G1Comp.mUC e G1Comp.oUC tanto em TUSD quanto em TE), a exemplo das faturas
de dezembro/2025 (alocação de 3.928 kWh e compensação própria de 419 kWh - ID
180061243), janeiro/2026 (alocação de 3.426 kWh e injeção própria de 269 kWh - ID
180061240) e fevereiro/2026 (alocação de 2.882 kWh e injeção própria de 215 kWh - ID
180061242).
Contudo, houve expressiva elevação no consumo ativo medido na unidade
consumidora beneficiária nos meses questionados, registrando 2.910 kWh em outubro/2025
(com ajuste CAT de -7.545 kWh - ID 180061239), 11.583 kWh em dezembro/2025 (ID
180061243), 12.351 kWh em janeiro/2026 (ID 180061240) e 10.407 kWh em fevereiro/2026 (ID
180061242). Diante desse cenário, a energia alocada no ciclo e os créditos disponíveis
mostraram-se insuficientes para abater integralmente a totalidade da expressiva energia
consumida diretamente da rede pela atividade comercial, remanescendo saldo faturável
legítimo.
Ademais, as faturas de janeiro/2026 e fevereiro/2026 contêm rubricas de
parcelamento regulamentar relativo a débito pretérito ("Parc1/2 *994671" e "Parc2/2 *994671",
no valor de R$ 3.846,48 cada - ID 180061240 e ID 180061242), além de tributos e contribuição
de iluminação pública municipal, verbas que não se sujeitam à compensação energética.
Outrossim, a autora quedou-se inerte, deixando de apresentar réplica à
contestação (ID 190163869), não trazendo impugnação específica aos cálculos, às rotas de
leitura com ciclos descasados regulamentadas pela ANEEL, nem à demonstração de que o
consumo medido superou o montante de créditos compensados.
O fato de a unidade consumidora integrar o Sistema de Compensação de Energia
Elétrica não outorga garantia de faturamento contínuo no custo de disponibilidade quando o
volume consumido for superior aos créditos injetados e alocados.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte:
Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COSERN. ALEGADA COBRANÇA
EXCESSIVA NAS FATURAS DE AGOSTO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE
2025. UNIDADE CONSUMIDORA EQUIPADA COM SISTEMA DE
MICROGERAÇÃO E ENERGIA SOLAR. JUNTADA DOS RELATÓRIOS DE
CONSUMO E COMPENSAÇÃO ENERGÉTICA (ID. 39220356). CONSTATAÇÃO
DO CONSUMO DA UNIDADE, NOS CICLOS QUESTIONADOS, HAVER
SUPERADO OS CRÉDITOS DE ENERGIA DISPONÍVEIS PARA
COMPENSAÇÃO. CONSUMO EXCEDENTE LEGITIMAMENTE FATURADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA RECORRENTE, EM RELAÇÃO AO CONSUMO
REGISTRADO NOS MESES CONTESTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA
A LEGITIMAR O QUESTIONAMENTO RECURSAL. A MERA ALTERAÇÃO NO
PADRÃO DE CONSUMO DA UNIDADE NÃO INVALIDA A MEDIÇÃO
REGISTRADA NO MEDIDOR DE ENERGIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
PROVA SOBRE EVENTUAL DEFEITO NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO MEDIDOR RESPECTIVO HAVER APRESENTADO
DEFEITO NOS MESES DE AGOSTO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2025,
VOLTANDO A FUNCIONAR NORMALMENTE NOS DEMAIS MESES DO ANOS.
LEGALIDADE DOS LEVANTAMENTOS FEITOS PELA RÉ E DAS COBRANÇAS
CORRELATAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER
RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça
gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade
da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos
que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e
99 do CPC. – De início, cumpre assinalar que o ônus de provar o fato constitutivo
do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que
se trate de relação de consumo, e mesmo diante da inversão do ônus probatório,
tal medida não afasta a necessidade da parte autora apresentar elementos
mínimos de prova capazes de conferir verossimilhança às suas alegações, a fim
de viabilizar a adequada apreciação do pedido. – Com efeito. O fato da postulante
possuir sistema de microgeração de energia fotovotaica não representa que a sua
cobrança mensal será sempre no valor mínimo, conquanto o faturamento da
unidade consumidora depende dos quantitativos de energia consumida, energia
injetada e créditos disponíveis para compensação; não podendo a demandante
pretender pagar tarifa mínima nos meses em que seu crédito de energia não seja
suficiente a cobrir o quantitativo consumido diretamente da rede da
Concessionária. – Volvendo ao caso concreto, aponte-se que no mês de
agosto/2025, por exemplo, a unidade n° 7023040195 consumiu 997 KWh,
ocorrendo a compensação de 813,25 KWh, advindo o faturamento do saldo
remanescente de 183,75 KWh (Id. 39220356 - Pág. 3), o que atesta a efetiva
compensação de créditos e afasta a ideia de irregularidade. Precedentes:
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800909-78.2025.8.20.5117, Mag. KLAUS
CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em
07/05/2026, PUBLICADO em 08/05/2026) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que
integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis,
Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a
sentença recorrida por seus próprios fundamentos; condenando a recorrente ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento
do valor atualizado da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio
Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Súmula do julgamento
servirá como voto. Natal/RN, 18 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz
Relator (Relator(a): JOSÉ CONRADO FILHO, espécie: Acórdão, colegiado: 2ª
Turma Recursal, nº processo: 08001857320268205106, data de julgamento:
29/07/2026)
Inexistindo prova de erro na medição, de retenção indevida ou de conduta ilícita
por parte da concessionária ré, resta inviabilizada a declaração de inexistência de débito e a
imposição de obrigação de retificação com base nos termos pleiteados.
Por idênticas razões, improcede o pleito indenizatório por danos morais,
porquanto não restou configurado ato ilícito, cobrança abusiva, corte indevido do fornecimento
ou inscrição em órgãos restritivos de crédito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro em meio eletrônico.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às
determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça,
no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma
Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se os
autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data do sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)