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0800175-76.2026.8.20.5155

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800175-76.2026.8.20.5155 AUTOR: MARIA DA LUZ ANDRADE DA SILVA PONTES ADVOGADO(A) AUTOR: EDSON DEYVISSON DA SILVEIRA EMIDIO (RN015171) REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A) REU: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (RN009555), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (SPRN6028) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por MARIA DA LUZ ANDRADE DA SILVA PONTES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN (ID 180059875). Alega a autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora de código nº 302630011 (onde funciona estabelecimento comercial do ramo de padaria) e optante pelo sistema de microgeração solar fotovoltaica instalada na unidade geradora de código nº 7020789489. Sustenta que a ré não efetuou a escorreita compensação da energia injetada em suas faturas, apontando cobranças indevidas referentes aos meses de outubro/2025 (R$ 3.509,25), dezembro/2025 (R$ 8.977,93), janeiro/2026 (R$ 13.979,10) e fevereiro/2026 (R$ 12.221,36), perfazendo o montante total de R$ 38.687,64. Requereu a concessão de tutela de urgência para abstenção de corte e suspensão da exigibilidade dos débitos, a confirmação da medida com declaração de inexistência do débito de R$ 38.687,64, a condenação da demandada na obrigação de fazer consistente em retificar o sistema de faturamento para compensação correta e automática, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 180059875). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (ID 184107279 e ID 184491152). A demandante protocolou pedido de reconsideração (ID 185752682), juntando novos documentos. A demandada apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis ante a complexidade da matéria e a necessidade de perícia técnica de engenharia elétrica (ID 188109542). No mérito, defendeu a regularidade do faturamento e da medição, pontuando que o sistema de microgeração distribuída operou com compensação efetiva nas faturas impugnadas e que a diferença de datas de leitura (ciclos descasados) enseja a compensação no ciclo subsequente, conforme regulação da ANEEL, inexistindo perda de créditos. Ressaltou o elevado consumo da unidade beneficiária (superior a 10.000 kWh e 12.000 kWh), a inclusão de parcelamento de fatura pretérita e tributos, além da ausência de ato ilícito, de enriquecimento sem causa e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 188376190). Intimada para apresentar manifestação sobre a contestação e documentos no prazo legal (ID 188376190), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso (ID 190163869). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental carreado aos autos é suficiente para a elucidação da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de incompetência absoluta Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade probatória. A matéria fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos (faturas, históricos de consumo e relatórios técnicos), sendo prescindível a realização de perícia complexa para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento recente das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENERGÉTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço por ausência de compensação de créditos de energia da unidade geradora em favor da unidade beneficiária, condenando a recorrente à obrigação de fazer, à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A recorrente sustenta a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada complexidade da matéria, impugna o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a obrigação de fazer, requer o afastamento da repetição do indébito e da indenização por danos morais, e alega ocorrência de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a causa é incompatível com o rito dos Juizados Especiais em razão da alegada necessidade de prova pericial; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço pela ausência de compensação dos créditos energéticos; (iii) saber se deve ser mantida a obrigação de fazer imposta à concessionária; (iv) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (v) saber se a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de incompetência do Juizado Especial deve ser rejeitada. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida pelas partes, especialmente demonstrativos de faturamento e documentos elaborados pela própria concessionária, sem necessidade de perícia técnica incompatível com o rito sumaríssimo. 5. A falha na prestação do serviço ficou demonstrada. Os documentos dos autos evidenciam a existência de saldo de créditos energéticos na unidade geradora e a ausência de sua devida compensação na unidade beneficiária no período discutido. 6. A justificativa fundada na divergência entre ciclos de faturamento das unidades envolvidas diz respeito à operacionalização interna do sistema da concessionária e não pode ser oposta ao consumidor para legitimar cobrança indevida. 7. A obrigação de fazer deve ser mantida, pois decorre diretamente do reconhecimento da falha na prestação do serviço e está suficientemente delimitada quanto à providência a ser adotada. 8. A restituição em dobro do indébito também deve ser mantida. Houve comprovação do pagamento de cobrança posteriormente reconhecida como indevida, e não se aplica a excludente do engano justificável prevista no art. 42, p.u., do CDC, diante da falha do serviço evidenciada nos autos. 9. A condenação por danos morais deve ser afastada. Embora tenha havido cobrança indevida, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão aos direitos da personalidade, como interrupção do fornecimento, inscrição em cadastro restritivo, protesto ou outro fato que ultrapasse os meros dissabores do inadimplemento contratual. 10. Não há bis in idem, pois a declaração de inexigibilidade da cobrança, a obrigação de fazer e a restituição do indébito possuem naturezas e finalidades distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para afastar exclusivamente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre compensação de créditos de energia elétrica pode ser processada no Juizado Especial quando a solução da causa depender de prova documental, sem necessidade de perícia técnica incompatível com o rito sumaríssimo. 2. A ausência de compensação de créditos energéticos existentes na unidade geradora configura falha na prestação do serviço, não podendo a concessionária transferir ao consumidor ônus decorrente de sua sistemática interna de faturamento. 3. A cobrança indevida decorrente da não compensação dos créditos energéticos autoriza a restituição em dobro do indébito, quando ausente engano justificável. 4. O mero inadimplemento da obrigação de compensação de créditos de energia, sem circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão aos direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 22 e 42, p.u.; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, RI nº 0800294-24.2025.8.20.5106, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, j. 10.03.2026, publ. 12.03.2026. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803490-05.2025.8.20.5105, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/08/2026, PUBLICADO em 18/08/2026) (grifei) Do Mérito Trata-se de típica relação de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/1990 em diálogo com a regulação setorial de energia elétrica e com a Lei nº 14.300/2022. Não obstante a aplicação das regras protetivas ao consumidor, a inversão probatória não dispensa a apresentação de indícios mínimos do direito alegado, incumbindo à parte autora a demonstração da verossimilhança de suas alegações, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. A pretensão autoral não merece prosperar. No caso concreto, a autora insurge-se contra os valores cobrados nas faturas de outubro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026 da unidade consumidora nº 302630011 (ID 180059875). Ocorre que o exame documental (faturas e os demonstrativos juntados aos autos) comprovam que a concessionária ré não desconsiderou a microgeração distribuída. Ao revés, constata-se o lançamento efetivo da energia injetada e das rubricas de compensação em cada ciclo (G1Comp.mUC e G1Comp.oUC tanto em TUSD quanto em TE), a exemplo das faturas de dezembro/2025 (alocação de 3.928 kWh e compensação própria de 419 kWh - ID 180061243), janeiro/2026 (alocação de 3.426 kWh e injeção própria de 269 kWh - ID 180061240) e fevereiro/2026 (alocação de 2.882 kWh e injeção própria de 215 kWh - ID 180061242). Contudo, houve expressiva elevação no consumo ativo medido na unidade consumidora beneficiária nos meses questionados, registrando 2.910 kWh em outubro/2025 (com ajuste CAT de -7.545 kWh - ID 180061239), 11.583 kWh em dezembro/2025 (ID 180061243), 12.351 kWh em janeiro/2026 (ID 180061240) e 10.407 kWh em fevereiro/2026 (ID 180061242). Diante desse cenário, a energia alocada no ciclo e os créditos disponíveis mostraram-se insuficientes para abater integralmente a totalidade da expressiva energia consumida diretamente da rede pela atividade comercial, remanescendo saldo faturável legítimo. Ademais, as faturas de janeiro/2026 e fevereiro/2026 contêm rubricas de parcelamento regulamentar relativo a débito pretérito ("Parc1/2 *994671" e "Parc2/2 *994671", no valor de R$ 3.846,48 cada - ID 180061240 e ID 180061242), além de tributos e contribuição de iluminação pública municipal, verbas que não se sujeitam à compensação energética. Outrossim, a autora quedou-se inerte, deixando de apresentar réplica à contestação (ID 190163869), não trazendo impugnação específica aos cálculos, às rotas de leitura com ciclos descasados regulamentadas pela ANEEL, nem à demonstração de que o consumo medido superou o montante de créditos compensados. O fato de a unidade consumidora integrar o Sistema de Compensação de Energia Elétrica não outorga garantia de faturamento contínuo no custo de disponibilidade quando o volume consumido for superior aos créditos injetados e alocados. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COSERN. ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA NAS FATURAS DE AGOSTO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2025. UNIDADE CONSUMIDORA EQUIPADA COM SISTEMA DE MICROGERAÇÃO E ENERGIA SOLAR. JUNTADA DOS RELATÓRIOS DE CONSUMO E COMPENSAÇÃO ENERGÉTICA (ID. 39220356). CONSTATAÇÃO DO CONSUMO DA UNIDADE, NOS CICLOS QUESTIONADOS, HAVER SUPERADO OS CRÉDITOS DE ENERGIA DISPONÍVEIS PARA COMPENSAÇÃO. CONSUMO EXCEDENTE LEGITIMAMENTE FATURADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA RECORRENTE, EM RELAÇÃO AO CONSUMO REGISTRADO NOS MESES CONTESTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A LEGITIMAR O QUESTIONAMENTO RECURSAL. A MERA ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE CONSUMO DA UNIDADE NÃO INVALIDA A MEDIÇÃO REGISTRADA NO MEDIDOR DE ENERGIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE EVENTUAL DEFEITO NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO MEDIDOR RESPECTIVO HAVER APRESENTADO DEFEITO NOS MESES DE AGOSTO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2025, VOLTANDO A FUNCIONAR NORMALMENTE NOS DEMAIS MESES DO ANOS. LEGALIDADE DOS LEVANTAMENTOS FEITOS PELA RÉ E DAS COBRANÇAS CORRELATAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – De início, cumpre assinalar que o ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que se trate de relação de consumo, e mesmo diante da inversão do ônus probatório, tal medida não afasta a necessidade da parte autora apresentar elementos mínimos de prova capazes de conferir verossimilhança às suas alegações, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido. – Com efeito. O fato da postulante possuir sistema de microgeração de energia fotovotaica não representa que a sua cobrança mensal será sempre no valor mínimo, conquanto o faturamento da unidade consumidora depende dos quantitativos de energia consumida, energia injetada e créditos disponíveis para compensação; não podendo a demandante pretender pagar tarifa mínima nos meses em que seu crédito de energia não seja suficiente a cobrir o quantitativo consumido diretamente da rede da Concessionária. – Volvendo ao caso concreto, aponte-se que no mês de agosto/2025, por exemplo, a unidade n° 7023040195 consumiu 997 KWh, ocorrendo a compensação de 813,25 KWh, advindo o faturamento do saldo remanescente de 183,75 KWh (Id. 39220356 - Pág. 3), o que atesta a efetiva compensação de créditos e afasta a ideia de irregularidade. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800909-78.2025.8.20.5117, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/05/2026, PUBLICADO em 08/05/2026) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Súmula do julgamento servirá como voto. Natal/RN, 18 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (Relator(a): JOSÉ CONRADO FILHO, espécie: Acórdão, colegiado: 2ª Turma Recursal, nº processo: 08001857320268205106, data de julgamento: 29/07/2026) Inexistindo prova de erro na medição, de retenção indevida ou de conduta ilícita por parte da concessionária ré, resta inviabilizada a declaração de inexistência de débito e a imposição de obrigação de retificação com base nos termos pleiteados. Por idênticas razões, improcede o pleito indenizatório por danos morais, porquanto não restou configurado ato ilícito, cobrança abusiva, corte indevido do fornecimento ou inscrição em órgãos restritivos de crédito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicação e registro em meio eletrônico. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Tomé/RN, data do sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800175-76.2026.8.20.5155 AUTOR: MARIA DA LUZ ANDRADE DA SILVA PONTES ADVOGADO(A) AUTOR: EDSON DEYVISSON DA SILVEIRA EMIDIO (RN015171) REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A) REU: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (RN009555), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (SPRN6028) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por MARIA DA LUZ ANDRADE DA SILVA PONTES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN (ID 180059875). Alega a autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora de código nº 302630011 (onde funciona estabelecimento comercial do ramo de padaria) e optante pelo sistema de microgeração solar fotovoltaica instalada na unidade geradora de código nº 7020789489. Sustenta que a ré não efetuou a escorreita compensação da energia injetada em suas faturas, apontando cobranças indevidas referentes aos meses de outubro/2025 (R$ 3.509,25), dezembro/2025 (R$ 8.977,93), janeiro/2026 (R$ 13.979,10) e fevereiro/2026 (R$ 12.221,36), perfazendo o montante total de R$ 38.687,64. Requereu a concessão de tutela de urgência para abstenção de corte e suspensão da exigibilidade dos débitos, a confirmação da medida com declaração de inexistência do débito de R$ 38.687,64, a condenação da demandada na obrigação de fazer consistente em retificar o sistema de faturamento para compensação correta e automática, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 180059875). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (ID 184107279 e ID 184491152). A demandante protocolou pedido de reconsideração (ID 185752682), juntando novos documentos. A demandada apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis ante a complexidade da matéria e a necessidade de perícia técnica de engenharia elétrica (ID 188109542). No mérito, defendeu a regularidade do faturamento e da medição, pontuando que o sistema de microgeração distribuída operou com compensação efetiva nas faturas impugnadas e que a diferença de datas de leitura (ciclos descasados) enseja a compensação no ciclo subsequente, conforme regulação da ANEEL, inexistindo perda de créditos. Ressaltou o elevado consumo da unidade beneficiária (superior a 10.000 kWh e 12.000 kWh), a inclusão de parcelamento de fatura pretérita e tributos, além da ausência de ato ilícito, de enriquecimento sem causa e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 188376190). Intimada para apresentar manifestação sobre a contestação e documentos no prazo legal (ID 188376190), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso (ID 190163869). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental carreado aos autos é suficiente para a elucidação da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de incompetência absoluta Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade probatória. A matéria fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos (faturas, históricos de consumo e relatórios técnicos), sendo prescindível a realização de perícia complexa para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento recente das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENERGÉTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço por ausência de compensação de créditos de energia da unidade geradora em favor da unidade beneficiária, condenando a recorrente à obrigação de fazer, à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A recorrente sustenta a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada complexidade da matéria, impugna o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a obrigação de fazer, requer o afastamento da repetição do indébito e da indenização por danos morais, e alega ocorrência de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a causa é incompatível com o rito dos Juizados Especiais em razão da alegada necessidade de prova pericial; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço pela ausência de compensação dos créditos energéticos; (iii) saber se deve ser mantida a obrigação de fazer imposta à concessionária; (iv) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (v) saber se a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de incompetência do Juizado Especial deve ser rejeitada. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida pelas partes, especialmente demonstrativos de faturamento e documentos elaborados pela própria concessionária, sem necessidade de perícia técnica incompatível com o rito sumaríssimo. 5. A falha na prestação do serviço ficou demonstrada. Os documentos dos autos evidenciam a existência de saldo de créditos energéticos na unidade geradora e a ausência de sua devida compensação na unidade beneficiária no período discutido. 6. A justificativa fundada na divergência entre ciclos de faturamento das unidades envolvidas diz respeito à operacionalização interna do sistema da concessionária e não pode ser oposta ao consumidor para legitimar cobrança indevida. 7. A obrigação de fazer deve ser mantida, pois decorre diretamente do reconhecimento da falha na prestação do serviço e está suficientemente delimitada quanto à providência a ser adotada. 8. A restituição em dobro do indébito também deve ser mantida. Houve comprovação do pagamento de cobrança posteriormente reconhecida como indevida, e não se aplica a excludente do engano justificável prevista no art. 42, p.u., do CDC, diante da falha do serviço evidenciada nos autos. 9. A condenação por danos morais deve ser afastada. Embora tenha havido cobrança indevida, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão aos direitos da personalidade, como interrupção do fornecimento, inscrição em cadastro restritivo, protesto ou outro fato que ultrapasse os meros dissabores do inadimplemento contratual. 10. Não há bis in idem, pois a declaração de inexigibilidade da cobrança, a obrigação de fazer e a restituição do indébito possuem naturezas e finalidades distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para afastar exclusivamente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre compensação de créditos de energia elétrica pode ser processada no Juizado Especial quando a solução da causa depender de prova documental, sem necessidade de perícia técnica incompatível com o rito sumaríssimo. 2. A ausência de compensação de créditos energéticos existentes na unidade geradora configura falha na prestação do serviço, não podendo a concessionária transferir ao consumidor ônus decorrente de sua sistemática interna de faturamento. 3. A cobrança indevida decorrente da não compensação dos créditos energéticos autoriza a restituição em dobro do indébito, quando ausente engano justificável. 4. O mero inadimplemento da obrigação de compensação de créditos de energia, sem circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão aos direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 22 e 42, p.u.; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, RI nº 0800294-24.2025.8.20.5106, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, j. 10.03.2026, publ. 12.03.2026. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803490-05.2025.8.20.5105, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/08/2026, PUBLICADO em 18/08/2026) (grifei) Do Mérito Trata-se de típica relação de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/1990 em diálogo com a regulação setorial de energia elétrica e com a Lei nº 14.300/2022. Não obstante a aplicação das regras protetivas ao consumidor, a inversão probatória não dispensa a apresentação de indícios mínimos do direito alegado, incumbindo à parte autora a demonstração da verossimilhança de suas alegações, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. A pretensão autoral não merece prosperar. No caso concreto, a autora insurge-se contra os valores cobrados nas faturas de outubro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026 da unidade consumidora nº 302630011 (ID 180059875). Ocorre que o exame documental (faturas e os demonstrativos juntados aos autos) comprovam que a concessionária ré não desconsiderou a microgeração distribuída. Ao revés, constata-se o lançamento efetivo da energia injetada e das rubricas de compensação em cada ciclo (G1Comp.mUC e G1Comp.oUC tanto em TUSD quanto em TE), a exemplo das faturas de dezembro/2025 (alocação de 3.928 kWh e compensação própria de 419 kWh - ID 180061243), janeiro/2026 (alocação de 3.426 kWh e injeção própria de 269 kWh - ID 180061240) e fevereiro/2026 (alocação de 2.882 kWh e injeção própria de 215 kWh - ID 180061242). Contudo, houve expressiva elevação no consumo ativo medido na unidade consumidora beneficiária nos meses questionados, registrando 2.910 kWh em outubro/2025 (com ajuste CAT de -7.545 kWh - ID 180061239), 11.583 kWh em dezembro/2025 (ID 180061243), 12.351 kWh em janeiro/2026 (ID 180061240) e 10.407 kWh em fevereiro/2026 (ID 180061242). Diante desse cenário, a energia alocada no ciclo e os créditos disponíveis mostraram-se insuficientes para abater integralmente a totalidade da expressiva energia consumida diretamente da rede pela atividade comercial, remanescendo saldo faturável legítimo. Ademais, as faturas de janeiro/2026 e fevereiro/2026 contêm rubricas de parcelamento regulamentar relativo a débito pretérito ("Parc1/2 *994671" e "Parc2/2 *994671", no valor de R$ 3.846,48 cada - ID 180061240 e ID 180061242), além de tributos e contribuição de iluminação pública municipal, verbas que não se sujeitam à compensação energética. Outrossim, a autora quedou-se inerte, deixando de apresentar réplica à contestação (ID 190163869), não trazendo impugnação específica aos cálculos, às rotas de leitura com ciclos descasados regulamentadas pela ANEEL, nem à demonstração de que o consumo medido superou o montante de créditos compensados. O fato de a unidade consumidora integrar o Sistema de Compensação de Energia Elétrica não outorga garantia de faturamento contínuo no custo de disponibilidade quando o volume consumido for superior aos créditos injetados e alocados. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COSERN. ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA NAS FATURAS DE AGOSTO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2025. UNIDADE CONSUMIDORA EQUIPADA COM SISTEMA DE MICROGERAÇÃO E ENERGIA SOLAR. JUNTADA DOS RELATÓRIOS DE CONSUMO E COMPENSAÇÃO ENERGÉTICA (ID. 39220356). CONSTATAÇÃO DO CONSUMO DA UNIDADE, NOS CICLOS QUESTIONADOS, HAVER SUPERADO OS CRÉDITOS DE ENERGIA DISPONÍVEIS PARA COMPENSAÇÃO. CONSUMO EXCEDENTE LEGITIMAMENTE FATURADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA RECORRENTE, EM RELAÇÃO AO CONSUMO REGISTRADO NOS MESES CONTESTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A LEGITIMAR O QUESTIONAMENTO RECURSAL. A MERA ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE CONSUMO DA UNIDADE NÃO INVALIDA A MEDIÇÃO REGISTRADA NO MEDIDOR DE ENERGIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE EVENTUAL DEFEITO NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO MEDIDOR RESPECTIVO HAVER APRESENTADO DEFEITO NOS MESES DE AGOSTO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2025, VOLTANDO A FUNCIONAR NORMALMENTE NOS DEMAIS MESES DO ANOS. LEGALIDADE DOS LEVANTAMENTOS FEITOS PELA RÉ E DAS COBRANÇAS CORRELATAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – De início, cumpre assinalar que o ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que se trate de relação de consumo, e mesmo diante da inversão do ônus probatório, tal medida não afasta a necessidade da parte autora apresentar elementos mínimos de prova capazes de conferir verossimilhança às suas alegações, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido. – Com efeito. O fato da postulante possuir sistema de microgeração de energia fotovotaica não representa que a sua cobrança mensal será sempre no valor mínimo, conquanto o faturamento da unidade consumidora depende dos quantitativos de energia consumida, energia injetada e créditos disponíveis para compensação; não podendo a demandante pretender pagar tarifa mínima nos meses em que seu crédito de energia não seja suficiente a cobrir o quantitativo consumido diretamente da rede da Concessionária. – Volvendo ao caso concreto, aponte-se que no mês de agosto/2025, por exemplo, a unidade n° 7023040195 consumiu 997 KWh, ocorrendo a compensação de 813,25 KWh, advindo o faturamento do saldo remanescente de 183,75 KWh (Id. 39220356 - Pág. 3), o que atesta a efetiva compensação de créditos e afasta a ideia de irregularidade. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800909-78.2025.8.20.5117, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/05/2026, PUBLICADO em 08/05/2026) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Súmula do julgamento servirá como voto. Natal/RN, 18 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (Relator(a): JOSÉ CONRADO FILHO, espécie: Acórdão, colegiado: 2ª Turma Recursal, nº processo: 08001857320268205106, data de julgamento: 29/07/2026) Inexistindo prova de erro na medição, de retenção indevida ou de conduta ilícita por parte da concessionária ré, resta inviabilizada a declaração de inexistência de débito e a imposição de obrigação de retificação com base nos termos pleiteados. Por idênticas razões, improcede o pleito indenizatório por danos morais, porquanto não restou configurado ato ilícito, cobrança abusiva, corte indevido do fornecimento ou inscrição em órgãos restritivos de crédito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicação e registro em meio eletrônico. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Tomé/RN, data do sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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