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0800175-67.2026.8.15.2002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Criminal da Capital · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: jpa-vcri07@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0800175-67.2026.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] RÉU: LUCAS FLAVIO DO NASCIMENTO SANTOS e outros (4) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Lucas Flávio do Nascimento Santos, Kauã da Silva Ferreira, Luan Gabriel Gadelha Rocha, José Márcio da Silva e Tiago de Luna Barros, qualificados nos autos (ID 157287558). Em pronunciamento anterior, foram afastadas as preliminares e indeferidos os pedidos de absolvição sumária, mantendo-se a custódia preventiva dos acusados pertinentes e designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 10h00, por videoconferência (ID 165162074). Ato contínuo, a serventia certificou a impossibilidade momentânea de expedição do mandado de intimação da testemunha arrolada na denúncia, Gabriel Gomes da França, ante a ausência de endereço atualizado nos autos (ID 165820007). Instado a se manifestar (ID 165820016), o Ministério Público apresentou cota requerendo: (a) a expedição de ofício à Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas da Capital (DRFVC) para qualificação e fornecimento de endereço da testemunha Gabriel Gomes da França; (b) a expedição de ofício à referida unidade policial e ao Instituto de Polícia Científica (IPC/PB) para confecção e remessa do Laudo Pericial de Degravação e Extração de Dados do aparelho celular apreendido com o réu José Márcio da Silva; e (c) a inclusão formal no rol da acusação das testemunhas Maria Heloíza de Sousa Fernandes, Rodrigo Barbosa de Medeiros Marques e Ernane Luiz da Silva, com as respectivas intimações e requisições para o ato instrutório aprazado (ID 166499495). Vieram os autos conclusos para deliberação. Os requerimentos formulados pelo órgão ministerial comportam acolhimento parcial, na forma a seguir delimitada. No que tange ao primeiro pleito, impõe-se o deferimento da expedição de ofício à Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas da Capital, a fim de que informe, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, os dados qualificativos e de endereço atualizados da testemunha Gabriel Gomes da França, viabilizando sua regular intimação para a audiência. Com efeito, a testemunha foi tempestivamente arrolada na exordial acusatória (ID 157287558), tendo prestado declarações perante a autoridade policial (ID 131031884). De igual modo, merece acolhimento o pedido de expedição de ofício à autoridade policial competente e ao Instituto de Polícia Científica da Paraíba (IPC/PB), determinando-se o encaminhamento a este Juízo do respectivo Laudo Pericial de Degravação e Extração de Dados do telefone celular apreendido em poder do acusado José Márcio da Silva (ID 131031884), cuja extração foi voluntariamente autorizada mediante termo específico (ID 131031884). Por outro lado, no que respeita à pretensão de aditamento formal do rol de testemunhas da acusação para a inclusão de Maria Heloíza de Sousa Fernandes, Rodrigo Barbosa de Medeiros Marques e Ernane Luiz da Silva, o ordenamento processual penal estabelece que o momento preclusivo para o oferecimento do rol pela acusação é a própria denúncia, a teor do artigo 41 do Código de Processo Penal. A inclusão posterior e extemporânea de testemunhas diretamente no rol da acusação, fora das hipóteses de substituição legal decorrente de falecimento ou não localização de testigo antecedente, encontra óbice no instituto da preclusão consumativa e temporal, não constituindo faculdade discricionária das partes. Não obstante a preclusão para a acusação arrolar novas testemunhas, o magistrado dispõe da prerrogativa legal de determinar a inquirição de pessoas cujos relatos se mostrem pertinentes para a elucidação dos fatos e a busca da verdade real. A orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça reconhece que, operada a preclusão quanto ao arrolamento extemporâneo pelas partes, é lícito ao julgador determinar a oitiva dos indivíduos indicados na qualidade de testemunhas do juízo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DE PROVA. INOCORRÊNCIA. ROL DE TESTEMUNHA. TESTEMUNHA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO POR NÃO SE MANIFESTAR APÓS O INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal - CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da argumentação do assistente de acusação. 3. In casu, foi concedida à defesa a opção de se manifestar logo após a ocorrência do interrogatório, o que não foi feito, atraindo à hipótese o instituto da preclusão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.854.704/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.) No mesmo sentido, a Corte Superior preconiza que a inquirição fundada no poder instrutório do magistrado resguarda a busca da verdade sem gerar nulidade, desde que garantido o contraditório: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há flagrante ilegalidade na hipótese em que o magistrado processante defere pedido de substituição do rol de testemunhas, seja requerido pelo Ministério Público ou pela defesa, afinal, o magistrado pode inclusive proceder à inquirição da pessoa como testemunha do Juízo, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 187.648/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). 2. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes. 3. No caso, a condenação do acusado se embasou também no depoimento prestado pela testemunha arrolada na denúncia - que, igualmente, é policial civil, participou da investigação e esclareceu os mesmos fatos. Aliás, ambos os policiais civis - a testemunha arrolada e aquela ouvida em substituição - prestaram depoimentos muito semelhantes. 4. As condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes, ressalvada casuística constatação do decurso de considerável lapso temporal, que não se aplica ao presente caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 879.248/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) No caso sob exame, as pessoas indicadas pelo Ministério Público figuram em peças documentais do inquérito policial e apresentam pertinência direta com a dinâmica delitiva: Maria Heloíza de Sousa Fernandes é apontada como titular de conta bancária recebedora de valores atrelados à extorsão (ID 131031884); Rodrigo Barbosa de Medeiros Marques atuou como investigador responsável pela apreensão do veículo GM Onix de placa QSI1619 (ID 131031884); e Ernane Luiz da Silva atuou como oficial de justiça recebedor do aludido automóvel (ID 156079855). Dessa forma, indefere-se a modificação extemporânea do rol privativo do órgão acusatório, mas determina-se a intimação e requisição de Maria Heloíza de Sousa Fernandes, Rodrigo Barbosa de Medeiros Marques e Ernane Luiz da Silva na qualidade de testemunhas do Juízo, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal. Em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa, deve ser conferida imediata e plena ciência a todos os núcleos de defesa técnica atuantes no processo na presente data, assegurando-se prévio conhecimento dos depoimentos que serão colhidos na audiência de instrução. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento formulado pelo Ministério Público no ID 166499495 e DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) oficie-se, com urgência, à Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas da Capital (DRFVC), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça a qualificação completa e os dados de localização e contato atualizados da testemunha Gabriel Gomes da França (ID 131031884), procedendo-se incontinenti à sua intimação para a audiência de instrução e julgamento de 23/09/2026, às 10h00; b) oficie-se à autoridade policial da DRFVC e ao Instituto de Polícia Científica da Paraíba (IPC/PB), requisitando a remessa a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, do Laudo Pericial de Degravação e Extração de Dados do aparelho celular apreendido em poder do acusado José Márcio da Silva (ID 131031884, fls. 16/20); c) indefiro o aditamento formal do rol acusatório, mas determino a inquirição como TESTEMUNHAS DO JUÍZO, com fundamento no artigo 209 do Código de Processo Penal, das seguintes pessoas: 1. Maria Heloíza de Sousa Fernandes (CPF nº 140.167.974-97, residente à Rua José Toscano de Medeiros, nº 457, ou Rua Resende, nº 150, ambas em Campina Grande/PB); 2. Rodrigo Barbosa de Medeiros Marques (Investigador de Polícia Civil, qualificado no ID 131031884, fls. 30/31, a ser requisitado administrativamente); 3. Ernane Luiz da Silva (Oficial de Justiça, qualificado no ID 156079855, fl. 1, a ser intimado/notificado funcionalmente); d) expeçam-se os competentes mandados, requisições administrativas e cartas precatórias para a intimação das testemunhas do juízo supramencionadas para comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23 de setembro de 2026, às 10h00, via videoconferência, providenciando-se o envio prévio do respectivo link de acesso à plataforma Zoom; https://us02web.zoom.us/j/84754621606?pwd=pCps26gxQxbuAVhlbzgAjy3bSLFzP7.1 ID da reunião: 847 5462 1606 Senha: 137037 e) dê-se PLENA E IMEDIATA CIÊNCIA ÀS DEFESAS NESSA DATA, intimando-se a Defensoria Pública do Estado da Paraíba e os advogados constituídos habilitados nos autos acerca da oitiva das testemunhas do juízo; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a devida urgência. JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2026 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 4ª Vara Criminal

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Criminal da Capital · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: jpa-vcri07@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0800175-67.2026.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] RÉU: LUCAS FLAVIO DO NASCIMENTO SANTOS e outros (4) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Lucas Flávio do Nascimento Santos, Kauã da Silva Ferreira, Luan Gabriel Gadelha Rocha, José Márcio da Silva e Tiago de Luna Barros, qualificados nos autos (ID 157287558). Em pronunciamento anterior, foram afastadas as preliminares e indeferidos os pedidos de absolvição sumária, mantendo-se a custódia preventiva dos acusados pertinentes e designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 10h00, por videoconferência (ID 165162074). Ato contínuo, a serventia certificou a impossibilidade momentânea de expedição do mandado de intimação da testemunha arrolada na denúncia, Gabriel Gomes da França, ante a ausência de endereço atualizado nos autos (ID 165820007). Instado a se manifestar (ID 165820016), o Ministério Público apresentou cota requerendo: (a) a expedição de ofício à Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas da Capital (DRFVC) para qualificação e fornecimento de endereço da testemunha Gabriel Gomes da França; (b) a expedição de ofício à referida unidade policial e ao Instituto de Polícia Científica (IPC/PB) para confecção e remessa do Laudo Pericial de Degravação e Extração de Dados do aparelho celular apreendido com o réu José Márcio da Silva; e (c) a inclusão formal no rol da acusação das testemunhas Maria Heloíza de Sousa Fernandes, Rodrigo Barbosa de Medeiros Marques e Ernane Luiz da Silva, com as respectivas intimações e requisições para o ato instrutório aprazado (ID 166499495). Vieram os autos conclusos para deliberação. Os requerimentos formulados pelo órgão ministerial comportam acolhimento parcial, na forma a seguir delimitada. No que tange ao primeiro pleito, impõe-se o deferimento da expedição de ofício à Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas da Capital, a fim de que informe, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, os dados qualificativos e de endereço atualizados da testemunha Gabriel Gomes da França, viabilizando sua regular intimação para a audiência. Com efeito, a testemunha foi tempestivamente arrolada na exordial acusatória (ID 157287558), tendo prestado declarações perante a autoridade policial (ID 131031884). De igual modo, merece acolhimento o pedido de expedição de ofício à autoridade policial competente e ao Instituto de Polícia Científica da Paraíba (IPC/PB), determinando-se o encaminhamento a este Juízo do respectivo Laudo Pericial de Degravação e Extração de Dados do telefone celular apreendido em poder do acusado José Márcio da Silva (ID 131031884), cuja extração foi voluntariamente autorizada mediante termo específico (ID 131031884). Por outro lado, no que respeita à pretensão de aditamento formal do rol de testemunhas da acusação para a inclusão de Maria Heloíza de Sousa Fernandes, Rodrigo Barbosa de Medeiros Marques e Ernane Luiz da Silva, o ordenamento processual penal estabelece que o momento preclusivo para o oferecimento do rol pela acusação é a própria denúncia, a teor do artigo 41 do Código de Processo Penal. A inclusão posterior e extemporânea de testemunhas diretamente no rol da acusação, fora das hipóteses de substituição legal decorrente de falecimento ou não localização de testigo antecedente, encontra óbice no instituto da preclusão consumativa e temporal, não constituindo faculdade discricionária das partes. Não obstante a preclusão para a acusação arrolar novas testemunhas, o magistrado dispõe da prerrogativa legal de determinar a inquirição de pessoas cujos relatos se mostrem pertinentes para a elucidação dos fatos e a busca da verdade real. A orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça reconhece que, operada a preclusão quanto ao arrolamento extemporâneo pelas partes, é lícito ao julgador determinar a oitiva dos indivíduos indicados na qualidade de testemunhas do juízo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DE PROVA. INOCORRÊNCIA. ROL DE TESTEMUNHA. TESTEMUNHA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO POR NÃO SE MANIFESTAR APÓS O INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal - CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da argumentação do assistente de acusação. 3. In casu, foi concedida à defesa a opção de se manifestar logo após a ocorrência do interrogatório, o que não foi feito, atraindo à hipótese o instituto da preclusão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.854.704/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.) No mesmo sentido, a Corte Superior preconiza que a inquirição fundada no poder instrutório do magistrado resguarda a busca da verdade sem gerar nulidade, desde que garantido o contraditório: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há flagrante ilegalidade na hipótese em que o magistrado processante defere pedido de substituição do rol de testemunhas, seja requerido pelo Ministério Público ou pela defesa, afinal, o magistrado pode inclusive proceder à inquirição da pessoa como testemunha do Juízo, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 187.648/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). 2. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes. 3. No caso, a condenação do acusado se embasou também no depoimento prestado pela testemunha arrolada na denúncia - que, igualmente, é policial civil, participou da investigação e esclareceu os mesmos fatos. Aliás, ambos os policiais civis - a testemunha arrolada e aquela ouvida em substituição - prestaram depoimentos muito semelhantes. 4. As condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes, ressalvada casuística constatação do decurso de considerável lapso temporal, que não se aplica ao presente caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 879.248/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) No caso sob exame, as pessoas indicadas pelo Ministério Público figuram em peças documentais do inquérito policial e apresentam pertinência direta com a dinâmica delitiva: Maria Heloíza de Sousa Fernandes é apontada como titular de conta bancária recebedora de valores atrelados à extorsão (ID 131031884); Rodrigo Barbosa de Medeiros Marques atuou como investigador responsável pela apreensão do veículo GM Onix de placa QSI1619 (ID 131031884); e Ernane Luiz da Silva atuou como oficial de justiça recebedor do aludido automóvel (ID 156079855). Dessa forma, indefere-se a modificação extemporânea do rol privativo do órgão acusatório, mas determina-se a intimação e requisição de Maria Heloíza de Sousa Fernandes, Rodrigo Barbosa de Medeiros Marques e Ernane Luiz da Silva na qualidade de testemunhas do Juízo, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal. Em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa, deve ser conferida imediata e plena ciência a todos os núcleos de defesa técnica atuantes no processo na presente data, assegurando-se prévio conhecimento dos depoimentos que serão colhidos na audiência de instrução. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento formulado pelo Ministério Público no ID 166499495 e DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) oficie-se, com urgência, à Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas da Capital (DRFVC), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça a qualificação completa e os dados de localização e contato atualizados da testemunha Gabriel Gomes da França (ID 131031884), procedendo-se incontinenti à sua intimação para a audiência de instrução e julgamento de 23/09/2026, às 10h00; b) oficie-se à autoridade policial da DRFVC e ao Instituto de Polícia Científica da Paraíba (IPC/PB), requisitando a remessa a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, do Laudo Pericial de Degravação e Extração de Dados do aparelho celular apreendido em poder do acusado José Márcio da Silva (ID 131031884, fls. 16/20); c) indefiro o aditamento formal do rol acusatório, mas determino a inquirição como TESTEMUNHAS DO JUÍZO, com fundamento no artigo 209 do Código de Processo Penal, das seguintes pessoas: 1. Maria Heloíza de Sousa Fernandes (CPF nº 140.167.974-97, residente à Rua José Toscano de Medeiros, nº 457, ou Rua Resende, nº 150, ambas em Campina Grande/PB); 2. Rodrigo Barbosa de Medeiros Marques (Investigador de Polícia Civil, qualificado no ID 131031884, fls. 30/31, a ser requisitado administrativamente); 3. Ernane Luiz da Silva (Oficial de Justiça, qualificado no ID 156079855, fl. 1, a ser intimado/notificado funcionalmente); d) expeçam-se os competentes mandados, requisições administrativas e cartas precatórias para a intimação das testemunhas do juízo supramencionadas para comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23 de setembro de 2026, às 10h00, via videoconferência, providenciando-se o envio prévio do respectivo link de acesso à plataforma Zoom; https://us02web.zoom.us/j/84754621606?pwd=pCps26gxQxbuAVhlbzgAjy3bSLFzP7.1 ID da reunião: 847 5462 1606 Senha: 137037 e) dê-se PLENA E IMEDIATA CIÊNCIA ÀS DEFESAS NESSA DATA, intimando-se a Defensoria Pública do Estado da Paraíba e os advogados constituídos habilitados nos autos acerca da oitiva das testemunhas do juízo; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a devida urgência. JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2026 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 4ª Vara Criminal

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