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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800174-79.2026.8.20.5159 Polo ativo EVA CRISTINA NUNES DE LIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA ESTATUTÁRIA. RECREIO ESCOLAR. PRETENSÃO DE CÔMPUTO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADPF Nº 1.058/STF. PRECEDENTE FORMADO EM CONTEXTO CELETISTA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Umarizal ao pagamento, como serviço extraordinário, dos períodos de intervalo e recreio escolar alegadamente trabalhados, com adicional de 50%, reflexos remuneratórios, parcelas vincendas e averbação nos assentamentos funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.058, relativa ao recreio escolar como tempo à disposição do empregador, aplica-se automaticamente aos professores submetidos a regime estatutário; (ii) estabelecer se a ausência de previsão legal municipal impede o cômputo automático do recreio como jornada extraordinária; (iii) determinar a quem incumbe o ônus de comprovar o efetivo exercício de atividades funcionais durante o recreio e a extrapolação da jornada legal; e (iv) verificar se a prova produzida demonstra a prestação habitual de serviço extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ADPF nº 1.058 examina a interpretação do art. 4º da CLT e disciplina relações de emprego regidas pelo regime celetista, razão pela qual sua tese não se aplica automaticamente aos servidores submetidos a regime estatutário. 4. A relação jurídico-administrativa submete-se ao princípio da legalidade estrita, de modo que vantagens remuneratórias somente podem ser instituídas mediante expressa previsão legal. 5. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos a remuneração do serviço extraordinário prevista no art. 7º, XVI, mas o pagamento da vantagem permanece condicionado às normas estatutárias que disciplinam a jornada e a remuneração. 6. A legislação municipal aplicável aos profissionais do magistério não determina o cômputo automático do recreio escolar como jornada extraordinária nem assegura remuneração adicional pela simples permanência do professor nas dependências da escola. 7. O reconhecimento judicial de vantagem remuneratória sem respaldo legal viola os arts. 37, caput, e 169 da Constituição Federal. 8. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, mediante demonstração concreta do exercício de atividades funcionais durante o recreio e da habitual extrapolação da jornada legal. 9. A distribuição dinâmica do ônus da prova não autoriza a inversão automática da incumbência probatória para impor ao Município a demonstração de fato negativo, especialmente quando inexiste início de prova do alegado labor extraordinário. 10. Alegações genéricas de acompanhamento de alunos, organização de materiais e realização de atividades pedagógicas, desacompanhadas de registros de frequência, escalas, ordens administrativas, atas, comunicações internas ou prova testemunhal, não demonstram a prestação de serviço extraordinário. 11. A mera permanência do professor no ambiente escolar durante o recreio não configura, por si só, tempo de serviço extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Eva Cristina Nunes de Lira, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal, nos autos nº 0800174-79.2026.8.20.5159, em ação proposta contra o Município de Umarizal. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e consignou ausência de custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. TR 40642863). Nas razões recursais (Id. TR 40642864), a recorrente sustenta: (a) cabimento da gratuidade judiciária em grau recursal, com dispensa de preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC; (b) pretensão de condenação do Município ao pagamento dos horários de intervalo e recreio do magistério trabalhados, com acréscimo constitucional de 50% sobre o excedente da jornada legal, reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário, adicionais e demais parcelas, além das prestações vincendas até implantação administrativa, averbação do período nos assentamentos funcionais, observância da prescrição quinquenária, juros de mora e correção monetária; (c) contrariedade da sentença à tese firmada na ADPF 1058 do Supremo Tribunal Federal, sob fundamento de o recreio escolar constituir, como regra, tempo à disposição do empregador, salvo prova em sentido diverso; (d) equívoco na distribuição do ônus da prova, por atribuição ao ente público da demonstração de utilização do intervalo para atividades estritamente pessoais; (e) violação à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, ante o pedido de exibição de ficha funcional, livro de ponto e declaração de carga horária, documentos sob posse do recorrido; (f) inadequação da invocação da Súmula Vinculante 37, por se tratar, segundo a recorrente, de remuneração por serviço extraordinário efetivamente prestado, e não de aumento remuneratório por isonomia; (g) ocorrência de enriquecimento ilícito da Administração diante da ausência de contraprestação pelo labor no recreio; e (h) necessidade de reforma integral da sentença, diante da ausência de prova produzida pelo recorrido em sentido contrário às alegações autorais. Ao final, requer: (i) conhecimento do recurso; (ii) deferimento da justiça gratuita; (iii) provimento integral para julgar totalmente procedente o pedido inicial; (iv) condenação do recorrido ao pagamento das verbas principais e reflexas postuladas; (v) subsidiariamente, reforma integral da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, apreciação do pedido de exibição de documentos e produção de outras provas pertinentes; (vi) reconhecimento da prescrição quinquenária, com incidência de juros de mora e correção monetária; e (vii) condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (Id. TR 40642864). Em contrarrazões (Id. TR 40642867), o Município de Umarizal sustenta: (a) manutenção integral da sentença; (b) inaplicabilidade automática da ADPF 1058 ao regime estatutário, por se tratar de precedente formado em contexto celetista, com referência ao art. 4º da CLT; (c) submissão da recorrente ao regime jurídico estatutário, com incidência do princípio da legalidade estrita para instituição de vantagens remuneratórias; (d) inexistência, no âmbito municipal, de dispositivo legal determinando o cômputo automático do recreio escolar como jornada extraordinária; (e) correção da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, por incumbir à autora a demonstração do fato constitutivo do direito alegado; (f) ausência de indícios mínimos de labor extraordinário, diante de alegações genéricas na inicial e na réplica, sem registros de frequência, escalas, atas, comunicações internas ou prova testemunhal; (g) impossibilidade de aplicação automática da distribuição dinâmica do ônus da prova para impor ao Município a demonstração de fato negativo; (h) ausência de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, por falta de comprovação de prestação de serviço sem remuneração; e (i) impossibilidade de criação judicial de vantagem remuneratória sem respaldo legal, em afronta aos arts. 37, caput, e 169 da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento integral do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos (Id. TR 40642867). É o relatório. VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. A súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800174-79.2026.8.20.5159 Polo ativo EVA CRISTINA NUNES DE LIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA ESTATUTÁRIA. RECREIO ESCOLAR. PRETENSÃO DE CÔMPUTO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADPF Nº 1.058/STF. PRECEDENTE FORMADO EM CONTEXTO CELETISTA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Umarizal ao pagamento, como serviço extraordinário, dos períodos de intervalo e recreio escolar alegadamente trabalhados, com adicional de 50%, reflexos remuneratórios, parcelas vincendas e averbação nos assentamentos funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.058, relativa ao recreio escolar como tempo à disposição do empregador, aplica-se automaticamente aos professores submetidos a regime estatutário; (ii) estabelecer se a ausência de previsão legal municipal impede o cômputo automático do recreio como jornada extraordinária; (iii) determinar a quem incumbe o ônus de comprovar o efetivo exercício de atividades funcionais durante o recreio e a extrapolação da jornada legal; e (iv) verificar se a prova produzida demonstra a prestação habitual de serviço extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ADPF nº 1.058 examina a interpretação do art. 4º da CLT e disciplina relações de emprego regidas pelo regime celetista, razão pela qual sua tese não se aplica automaticamente aos servidores submetidos a regime estatutário. 4. A relação jurídico-administrativa submete-se ao princípio da legalidade estrita, de modo que vantagens remuneratórias somente podem ser instituídas mediante expressa previsão legal. 5. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos a remuneração do serviço extraordinário prevista no art. 7º, XVI, mas o pagamento da vantagem permanece condicionado às normas estatutárias que disciplinam a jornada e a remuneração. 6. A legislação municipal aplicável aos profissionais do magistério não determina o cômputo automático do recreio escolar como jornada extraordinária nem assegura remuneração adicional pela simples permanência do professor nas dependências da escola. 7. O reconhecimento judicial de vantagem remuneratória sem respaldo legal viola os arts. 37, caput, e 169 da Constituição Federal. 8. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, mediante demonstração concreta do exercício de atividades funcionais durante o recreio e da habitual extrapolação da jornada legal. 9. A distribuição dinâmica do ônus da prova não autoriza a inversão automática da incumbência probatória para impor ao Município a demonstração de fato negativo, especialmente quando inexiste início de prova do alegado labor extraordinário. 10. Alegações genéricas de acompanhamento de alunos, organização de materiais e realização de atividades pedagógicas, desacompanhadas de registros de frequência, escalas, ordens administrativas, atas, comunicações internas ou prova testemunhal, não demonstram a prestação de serviço extraordinário. 11. A mera permanência do professor no ambiente escolar durante o recreio não configura, por si só, tempo de serviço extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Eva Cristina Nunes de Lira, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal, nos autos nº 0800174-79.2026.8.20.5159, em ação proposta contra o Município de Umarizal. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e consignou ausência de custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. TR 40642863). Nas razões recursais (Id. TR 40642864), a recorrente sustenta: (a) cabimento da gratuidade judiciária em grau recursal, com dispensa de preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC; (b) pretensão de condenação do Município ao pagamento dos horários de intervalo e recreio do magistério trabalhados, com acréscimo constitucional de 50% sobre o excedente da jornada legal, reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário, adicionais e demais parcelas, além das prestações vincendas até implantação administrativa, averbação do período nos assentamentos funcionais, observância da prescrição quinquenária, juros de mora e correção monetária; (c) contrariedade da sentença à tese firmada na ADPF 1058 do Supremo Tribunal Federal, sob fundamento de o recreio escolar constituir, como regra, tempo à disposição do empregador, salvo prova em sentido diverso; (d) equívoco na distribuição do ônus da prova, por atribuição ao ente público da demonstração de utilização do intervalo para atividades estritamente pessoais; (e) violação à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, ante o pedido de exibição de ficha funcional, livro de ponto e declaração de carga horária, documentos sob posse do recorrido; (f) inadequação da invocação da Súmula Vinculante 37, por se tratar, segundo a recorrente, de remuneração por serviço extraordinário efetivamente prestado, e não de aumento remuneratório por isonomia; (g) ocorrência de enriquecimento ilícito da Administração diante da ausência de contraprestação pelo labor no recreio; e (h) necessidade de reforma integral da sentença, diante da ausência de prova produzida pelo recorrido em sentido contrário às alegações autorais. Ao final, requer: (i) conhecimento do recurso; (ii) deferimento da justiça gratuita; (iii) provimento integral para julgar totalmente procedente o pedido inicial; (iv) condenação do recorrido ao pagamento das verbas principais e reflexas postuladas; (v) subsidiariamente, reforma integral da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, apreciação do pedido de exibição de documentos e produção de outras provas pertinentes; (vi) reconhecimento da prescrição quinquenária, com incidência de juros de mora e correção monetária; e (vii) condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (Id. TR 40642864). Em contrarrazões (Id. TR 40642867), o Município de Umarizal sustenta: (a) manutenção integral da sentença; (b) inaplicabilidade automática da ADPF 1058 ao regime estatutário, por se tratar de precedente formado em contexto celetista, com referência ao art. 4º da CLT; (c) submissão da recorrente ao regime jurídico estatutário, com incidência do princípio da legalidade estrita para instituição de vantagens remuneratórias; (d) inexistência, no âmbito municipal, de dispositivo legal determinando o cômputo automático do recreio escolar como jornada extraordinária; (e) correção da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, por incumbir à autora a demonstração do fato constitutivo do direito alegado; (f) ausência de indícios mínimos de labor extraordinário, diante de alegações genéricas na inicial e na réplica, sem registros de frequência, escalas, atas, comunicações internas ou prova testemunhal; (g) impossibilidade de aplicação automática da distribuição dinâmica do ônus da prova para impor ao Município a demonstração de fato negativo; (h) ausência de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, por falta de comprovação de prestação de serviço sem remuneração; e (i) impossibilidade de criação judicial de vantagem remuneratória sem respaldo legal, em afronta aos arts. 37, caput, e 169 da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento integral do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos (Id. TR 40642867). É o relatório. VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. A súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.