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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800174-30.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: TERESA DEOLINDA BISPO DA SILVA REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade laboral. Infere-se dos autos que não houve realização de perícia até o momento. Então, diante da necessidade de laudo técnico por profissional especializado, designo perícia médica e nomeio como perito o médico RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, inscrito no CPF sob nº 022.838.753-15, e-mail: dr.raimundoleal@gmail.com, qualificado e nomeado via CPTEC, a fim de proceder a uma perícia judicial no autor e responder aos quesitos constantes do formulário anexo disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para as perícias dessa natureza. Fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), os quais serão arcados pela Assistência Judiciária Gratuita vinculada à Justiça Federal, conforme dispõe a Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2 de 16/12/2024, publicada no Diário Oficial da União dia 18/12/2024, Edição 243, Seção 01, Página 426, pelo órgão do Ministério do Planejamento e Orçamento. A perícia será realizada no dia 04/12/2026, devendo o perito nomeado informar o horário e local para realização da perícia designada. Apresentada as informações, intime-se a parte autora para comparecimento. Determino, ainda, as seguintes as providências: 1 - A intimação da expert para que, no prazo de 05 (dez) dias, dizer se concorda com o múnus, dispensada a prestação de compromisso, ex vi do art. 465, § 2º, I, do CPC. Em aceitando, o laudo deverá ser entregue no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da aceitação; 2 - Em seguida, intimem-se as partes, através de seus procuradores para, querendo, apresentarem quesitos – caso já não o tenham feito - e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º, II e III, do CPC). A Secretaria deverá providenciar o envio, no mesmo expediente, dos quesitos formulados pelas partes. 3 - Deve o expert responder aos quesitos formulados Juízo, abaixo relacionados: 3.1) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual a doença e o CID correspondente? 3.2) A que data remonta a moléstia? 3.3) A enfermidade que acomete o autor é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa? 3.4) O quadro clínico do examinando melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS? 3.5) Esta doença o incapacita para o trabalho? 3.6) A que data remonta a incapacidade? Em não havendo a possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade. 3.7) Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informa, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os. 3.8) A incapacidade é total ou parcial? Ou seja, se o autor se encontra incapacitado para e qualquer trabalho ou somente para atividade que habitualmente exercia. 3.9) A incapacidade é temporária, ou seja, o autor poderá retornar as suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade? Especifique o tratamento adequado e o tempo de duração. 3.10) Sendo a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação? 3.11) O autor realizou ou vem realizando algum tratamento para a sua doença? Este é o tratamento adequado? 3.12) A incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho? 3.13) Sendo permanente e total, quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade 3.14) Encontra-se o autor incapacitado para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana 3.15) O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando 3.16) Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entenda necessárias para a solução da causa. 3.17) Descreva os sintomas e consequências das referidas enfermidades para a vida do autor, indicando sua intensidade. 4 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5 - Intimem-se as partes na forma do art. 465, §1º do CPC, de forma que o silêncio será interpretado como anuência com o perito nomeado, e desinteresse na apresentação dos quesitos complementares. Cumpra-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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