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Processo 0800174-04.2024.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0800174-04.2024.8.19.0204 Classe:MONITÓRIA (40) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ESPLENDOR I RÉU: ANA LUIZA DOS SANTOS DORNELAS, GABRIEL SANTIAGO MAIA SENTENÇA Considerando a manifestação de ID 265031931 e a documentação que comprova o pagamento integral do débito objeto da demanda, reconheço a satisfação superveniente da obrigação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Deixo de aplicar o art. 90, (sec)3º, do CPC, por não se tratar de transação. Pelo princípio da causalidade, ficam as custas processuais remanescentes a cargo dos réus, que deram causa ao ajuizamento da demanda. Consigne-se que, conforme informado pelo próprio autor, não houve efetivação de restrição ou gravame sobre bens dos réus. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO,3 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

2026-09-08 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0800174-04.2024.8.19.0204 Classe:MONITÓRIA (40) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ESPLENDOR I RÉU: ANA LUIZA DOS SANTOS DORNELAS, GABRIEL SANTIAGO MAIA SENTENÇA Considerando a manifestação de ID 265031931 e a documentação que comprova o pagamento integral do débito objeto da demanda, reconheço a satisfação superveniente da obrigação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Deixo de aplicar o art. 90, (sec)3º, do CPC, por não se tratar de transação. Pelo princípio da causalidade, ficam as custas processuais remanescentes a cargo dos réus, que deram causa ao ajuizamento da demanda. Consigne-se que, conforme informado pelo próprio autor, não houve efetivação de restrição ou gravame sobre bens dos réus. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO,3 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

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