2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu RUA FUED ANTÔNIO, 08, FORUM, CENTRO, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 SENTENÇA Processo:0800173-58.2025.8.19.0018 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEA AFONSO DE ATAIDE SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDNÉA AFONSO DE ATAIDE SOUSA' em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora pretende a recomposição de valores supostamente devidos em conta vinculada ao PASEP, sob alegação de ausência de correta atualização monetária e juros, conforme inicial ao id. 179096349. Com a inicial vieram documentos, dentre os quais destacam-se: extrato PASEP, microfilmagem, parecer técnico e planilha de cálculo, aos ids. 179098422, 179098426,179098431 e 179098433. Contestação ao id.193049958. Réplica ao id.209680057. Manifestação das partes em provas, tendo a autora informado não possuir outras provas a produzir (id.226701035) e o réu requerido prova pericial contábil (id.230290336). Decisão saneadora ao id. 263486940, que deferiu a prova pericial contábil. Aceite da perita nomeada ao id. 276992950. Manifestação da parte ré ao id. 302657829, em que suscita a ocorrência da prescrição. É o relatório. Fundamento e decido. Ao início, cumpre registrar que, embora a prescrição tenha sido expressamente suscitada pela parte ré apenas após a decisão saneadora que deferiu a produção da prova pericial, não há falar em preclusão. Com efeito, nos termos do art. 193 do Código Civil, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita. Ademais, trata-se de matéria passível de conhecimento de ofício pelo Juízo, conforme expressamente previsto no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Assim, a circunstância de a questão ter sido suscitada após o saneamento do feito e o deferimento da prova pericial não impede sua apreciação neste momento processual. No que concerne a alegada prescrição, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEPse submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, a Corte Superior estabeleceu que o saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando a tese de que o marco inicial dependeria da ciência subjetiva do titular quanto à extensão da lesão. No caso concreto, o extrato juntado aos autos ao id.179098422, pág.2, traz à tona a informação de que, em22/11/2010, houve saque integral do saldo da conta, momento em que a parte autora teria tomado ciência do valor disponibilizado pela instituição financeira. Portanto, intime-se a Autora para se manifestar sobre a prescrição suscitada. CONCEIÇÃO DE MACABU, 15 de setembro de 2026. WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular