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0800173-38.2021.8.14.0115

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800173-38.2021.8.14.0115 APELANTE: JOSE HUMBERTO LOURENCO ROSA APELADO: CELIO CORREIA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. USO DA CASA-SEDE. AUSÊNCIA DE RESERVA CONTRATUAL INEQUÍVOCA. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE SEMOVENTES. DESCUMPRIMENTO ADMITIDO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEPÓSITO DOS ALUGUÉIS EM AÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA MÚLTIPLA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. CLÁUSULA DE ADIANTAMENTO E COMPENSAÇÃO DE INVESTIMENTOS. VALIDADE INTEGRAL. ARTS. 25, 40 E 41 DO DECRETO Nº 59.566/1966. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com rescisão de contrato de arrendamento rural e indenizações, condenou o arrendatário ao pagamento de duas multas contratuais, no total de R$ 55.000,00, e anulou parcialmente a cláusula que autorizava o adiantamento de investimentos e sua compensação nos aluguéis. O autor pretende ampliar a condenação; o réu busca afastar as multas e restabelecer integralmente a cláusula. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a utilização da casa-sede pelo arrendatário configura infração contratual; (ii) estabelecer se o apascentamento de semoventes acima do limite pactuado atrai a cláusula penal; (iii) definir se o depósito dos aluguéis em conta judicial vinculada a ação diversa produz efeito liberatório; (iv) verificar se a cláusula penal comporta incidência múltipla, uma por infração; (v) definir a validade e o alcance da cláusula décima quinta; e (vi) examinar a configuração dos danos morais e materiais e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento cede ao arrendatário a gleba “na sua totalidade” e transfere-lhe expressamente a posse e a direção da propriedade, reservando ao arrendador a condição de visitante; ausente reserva inequívoca da casa-sede, não se configura infração apta a acionar a cláusula penal. 4. O apascentamento de semoventes acima do limite de 1.500 cabeças foi admitido pelo próprio arrendatário. A autorização verbal alegada constitui fato modificativo do direito do autor e não foi demonstrada por prova individualizada (art. 373, II, do CPC). 5. O depósito dos aluguéis em conta vinculada a interdito proibitório, sem pedido consignatório e sem os pressupostos dos arts. 334 a 336 do Código Civil, não constitui pagamento ao credor (art. 308 do Código Civil) nem produz efeito liberatório, configurando infração à cláusula que disciplina o modo e o tempo da contraprestação. 6. A cláusula penal pactuada é única e corresponde a três aluguéis mensais proporcionalizados ao período já cumprido; à falta de previsão expressa, não comporta incidência múltipla, uma por infração, sob pena de converter pena global em multiplicador contratual (arts. 112, 113 e 413 do Código Civil). 7. A cláusula que impõe ao arrendatário o adiantamento dos gastos investidos na propriedade, com comprovação documental e posterior compensação nos aluguéis, não é puramente potestativa e harmoniza-se com os arts. 25, 40, III, e 41, IV, do Decreto nº 59.566/1966, que atribuem ao arrendador as obras e reparos necessários e ressalvam a convenção em contrário quanto às benfeitorias. 8. Afastados os pressupostos legais da revisão contratual, a anulação parcial fundada em juízo abstrato de proporcionalidade viola os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil. 9. O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral; o boletim de ocorrência prova a existência da declaração, não a veracidade dos fatos narrados (art. 405 do CPC). O dano material não se presume, e a remessa à liquidação pressupõe demonstrado o an debeatur. 10. Reduzida a condenação, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com majoração da verba honorária devida pelo apelante cujo recurso foi integralmente desprovido (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido para reduzir a condenação a uma única cláusula penal, no valor de R$ 27.500,00, restabelecer a validade integral da cláusula décima quinta e redistribuir a sucumbência. Tese de julgamento: 1. Ausente reserva contratual inequívoca, a utilização da casa-sede pelo arrendatário não configura infração ao contrato que lhe cede a propriedade em sua totalidade e lhe transfere a posse e a direção do imóvel. 2. A admissão do excesso de semoventes, sem prova da autorização alegada, sustenta a incidência da cláusula penal. 3. O depósito realizado em ação diversa, sem os pressupostos da consignação, não possui efeito liberatório e caracteriza infração contratual. 4. A cláusula penal única, quantificada por proporção do período de contrato já cumprido, não comporta incidência múltipla, uma por infração. 5. É válida, no arrendamento rural, a cláusula que atribui ao arrendatário o adiantamento de investimentos no imóvel, com comprovação documental e compensação nos aluguéis, por constituir convenção autorizada pelos arts. 25, 40 e 41 do Decreto nº 59.566/1966. 6. A indenização contratual exige prova do dano e do nexo causal, não suprida pela remessa à liquidação. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 113, 122, 308, 313, 334 a 337, 394, 402, 403, 408, 412, 413, 421, 421-A, 422 e 478; CPC, arts. 55, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 373, I e II, 405, 491, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 95; Decreto nº 59.566/1966, arts. 3º, 25, 40 e 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.182.967/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.06.2015, DJe 26.06.2015 (Informativo nº 564); STJ; STJ, REsp nº 1.898.738/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.03.2021; STJ, REsp nº 1.820.963/SP (Tema Repetitivo nº 677), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.137.625/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.04.2023, DJe 02.05.2023; Enunciado nº 356 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800173-38.2021.8.14.0115 APELANTE/APELADO: JOSÉ HUMBERTO LOURENÇO ROSA APELANTE/APELADO: CÉLIO CORREIA TERCEIRA INTERESSADA: SÔNIA MARIA DE CARVALHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos reciprocamente por JOSÉ HUMBERTO LOURENÇO ROSA (ID 33225215) e por CÉLIO CORREIA (ID 33225222) em face da sentença de ID 33225203, integrada pela decisão de ID 33225214, proferidas pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Novo Progresso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelo primeiro em desfavor do segundo. Em breve retrospecto, na petição inicial de ID 33225019, JOSÉ HUMBERTO LOURENÇO ROSA sustenta que celebrou com CÉLIO CORREIA, em 12 de fevereiro de 2019, contrato particular de arrendamento de imóvel rural para exploração pecuária, tendo por objeto a Fazenda Agromartins, situada na BR-163, km 1.027, no Município de Novo Progresso/PA, com área de 1.119,89 hectares, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início em 01.04.2019 e término em 01.04.2022, mediante contraprestação anual de R$ 180.000,00, paga em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 15.000,00 (ID 33225021). Afirma que o arrendatário descumpriu as cláusulas quarta, item 2, e quinta do ajuste, ao utilizar e obstar o acesso do arrendador à “casa-sede” do imóvel, que não teria integrado o arrendamento, e ao apascentar semoventes em quantidade superior ao limite contratual de 1.500 cabeças, chegando a manter 1.850 e, depois, mais de 2.100 animais, conforme nota fiscal de aquisição de vacina aftosa datada de 05.05.2020 (ID 33225025). Sustenta, ainda, que o réu passou a depositar unilateralmente os aluguéis em juízo, sem qualquer requerimento ou determinação judicial, e que proferiu ameaças contra sua pessoa e seus prepostos. Requer a rescisão contratual por culpa exclusiva do arrendatário, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde 01.09.2020 e das vincendas, a aplicação das multas da cláusula décima, no total de R$ 82.500,00, a condenação em danos morais de R$ 20.000,00 e em danos materiais de R$ 180.000,00, além da declaração de nulidade da cláusula décima quinta. Em contestação de ID 33225045, CÉLIO CORREIA impugna o valor da causa e, no mérito, sustenta que o arrendamento abrangeu integralmente a estrutura das áreas ofertadas, inexistindo cláusula que excluísse a casa-sede, cuja posse lhe foi transferida por força da cláusula décima quarta. Aduz que somente após mais de um ano de vigência o arrendador passou a reclamar o uso da edificação; que o excedente de 350 cabeças de gado foi expressamente autorizado pelo próprio arrendador, em razão da altura do capim; que os aluguéis foram regularmente satisfeitos, seja por depósito na conta judicial vinculada aos autos do interdito proibitório nº 0800209-17.2020.8.14.0115, seja mediante a compensação dos investimentos realizados na propriedade, no montante de R$ 102.835,97, na forma autorizada pela cláusula décima quinta; e que a cláusula penal é única, não comportando aplicação por infração. Requer a improcedência dos pedidos e o reconhecimento da litigância de má-fé do autor. Impugnação à contestação apresentada no ID 33225145. Pedido de habilitação de terceira interessada formulado por SÔNIA MARIA DE CARVALHO, ex-cônjuge do autor, no ID 33225127. Pela decisão de ID 33225033, o Juízo de origem determinou a reunião, para julgamento conjunto, das ações nº 0800209-17.2020.8.14.0115, 0800534-89.2020.8.14.0115, 0800763-49.2020.8.14.0115, 0801198-23.2020.8.14.0115, 0801220-81.2020.8.14.0115 e da presente demanda, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Pela decisão de ID 33225196, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a imissão do autor na posse do imóvel, com prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária. Realizada audiência de instrução em 04.04.2024 (ID 33225192), com a oitiva das testemunhas ELIZEU DA CRUZ SCHNEIDER JÚNIOR e CLAUDIMAR RODRIGUES CRUZ, arroladas pelo autor, e WALDES ZANDARIN, arrolada pelo réu, cujas mídias constam dos IDs 33225193, 33225194 e 33225195. Alegações finais apresentadas nos IDs 33225198 e 33225199. Sobreveio a sentença de ID 33225203, na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos da parte dispositiva a seguir transcrita: “III. DISPOSITIVO. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil) a título de multa, em virtude dos descumprimentos contratuais praticados pelo réu, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo descumprimento e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como para ANULAR parcialmente a cláusula décima quinta, apenas para desobrigar o autor de arcar com gastos que envolvam óleo diesel, herbicidas e mão de obra utilizados pela parte requerida enquanto esteve na posse do imóvel em apreço, mantendo a validade dos gastos e respectiva compensação quanto ao arame e madeira, pois agregam-se ao imóvel, indeferindo o restante dos pedidos. Corrijo, de ofício, o valor da causa, conforme disposto no §3º do art. 292, do CPC, para a quantia de R$ 372.500,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) [...]. Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, na qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta em seu desfavor, bem com condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, na qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor que a demanda não foi exitosa, diga-se, R$ 317.500,00 (trezentos e dezessete mil e quinhentos reais). Considerando que a Sra. SÔNIA MARIA DE CARVALHO funciona como terceira interessada na demanda, visto que é a ex-esposa da parte autora, metade da quantia arbitrada na condenação imposta em desfavor da parte promovida deverá ser resguardada à mesma Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Baião respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso.” A sentença também reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à desocupação do imóvel e afastou do objeto da lide as questões relativas à Fazenda Morro dos Bois. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (IDs 33225204 e 33225209), com as respectivas contrarrazões (IDs 33225211 e 33225213), sobreveio a decisão integrativa de ID 33225214, assim dispondo: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC: 1. JULGO PARCIALMENTE PROVIDOS os embargos de declaração opostos pelo requerido, para: a) sanar a omissão e fixar como termo inicial da correção monetária a data da sentença; b) corrigir o erro material na distribuição das custas, que passam a ser fixadas proporcionalmente à sucumbência de cada parte, sendo: Autor 85,2% e Réu: 14,8%. 2. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor, mas JULGO-OS IMPROVIDOS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material [...]. 3. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA” Inconformado, JOSÉ HUMBERTO LOURENÇO ROSA interpôs o recurso de apelação de ID 33225215, sustentando, em síntese, error in judicando na interpretação das cláusulas contratuais, ao argumento de que o instrumento é taxativo ao descrever o objeto do arrendamento (pastagem, cochos de sal, curral e casa para funcionário), sem incluir a casa-sede, e de que a cláusula quarta, item 2, ressalvou-lhe o usufruto do restante da propriedade, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Postula, ainda, a declaração de nulidade integral da cláusula décima quinta, por reputá-la puramente potestativa (art. 122 do Código Civil) e violadora da boa-fé objetiva; o reconhecimento do dano moral, invocando a fé pública dos boletins de ocorrência e o episódio de tentativa de homicídio ocorrido em 30.03.2024 contra preposto seu; e a condenação em danos materiais no importe de R$ 180.000,00 ou, subsidiariamente, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, em razão da degradação da pastagem decorrente do excesso de animais. O preparo consta dos IDs 33225216 a 33225218 e a tempestividade foi documentada nos IDs 33225219 a 33225221. Por sua vez, CÉLIO CORREIA interpôs o recurso de apelação de ID 33225222, sustentando que não houve má-fé na realização dos depósitos dos aluguéis nos autos do interdito proibitório, procedimento que não sofreu oposição do juízo da causa e cujos valores poderiam ter sido levantados pelo credor, razão pela qual pugna pelo afastamento da multa de R$ 27.500,00; que o próprio arrendador autorizou o apascentamento de 350 cabeças adicionais, em razão da altura do capim, fato comprovado por prova testemunhal e fotográfica, devendo ser afastada a segunda multa de igual valor; e que a anulação parcial da cláusula décima quinta afronta o pacta sunt servanda e a autonomia privada, importando enriquecimento ilícito do arrendador, tanto mais porque as notas fiscais juntadas não contemplam qualquer despesa com combustível. O preparo foi comprovado nos IDs 33225223 a 33225225. Não foram apresentadas contrarrazões por nenhuma das partes, conforme se extrai dos expedientes de intimação disponibilizados no Diário Eletrônico, com ciência registrada em 28.04.2026 e prazo final em 20.05.2026. Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi determinada a remessa do feito ao Programa de Conciliação e Mediação de Processos de 2º Grau (ID 35729871). Designada sessão para 15.06.2026, o ato restou infrutífero em razão da ausência do apelante JOSÉ HUMBERTO LOURENÇO ROSA e de seus patronos, tendo o patrono de CÉLIO CORREIA manifestado desinteresse na designação de nova sessão e requerido o regular prosseguimento do feito, bem como a retificação da autuação, uma vez que ambas as partes figuram como apelantes (ID 37280378). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS. A sentença integrativa de ID 33225214 foi publicada em 28.11.2025, tendo o recurso de JOSÉ HUMBERTO LOURENÇO ROSA sido protocolado em 17.12.2025 e o de CÉLIO CORREIA em 18.12.2025, ambos, portanto, tempestivos e acompanhados das respectivas guias e comprovantes de recolhimento do preparo. Duas observações de ordem processual se impõem, desde logo. A primeira diz respeito à autuação. Como corretamente apontado na sessão do CEJUSC de 2º Grau (ID 37280378), ambas as partes recorreram da sentença, de modo que cada uma figura, simultaneamente, como apelante e apelada. Determino, por isso, a retificação da autuação, para que dela conste JOSÉ HUMBERTO LOURENÇO ROSA como 1º apelante e 2º apelado e CÉLIO CORREIA como 2º apelante e 1º apelado. A segunda concerne à gratuidade da justiça. Embora conste do registro de autuação em 2º grau a anotação “Justiça gratuita? SIM”, o benefício foi expressamente indeferido na origem, pela decisão de ID 33225028, tendo o autor recolhido as custas iniciais de forma parcelada e, posteriormente, o preparo recursal. Não há, portanto, benefício a ser preservado, tampouco incidência da suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, devendo a autuação ser igualmente retificada nesse ponto. 1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL Antes do exame do mérito, cumpre delimitar a extensão do efeito devolutivo, na forma do art. 1.013 do CPC, porquanto diversos capítulos da sentença não foram objeto de impugnação específica por nenhuma das partes. Não foram devolvidos ao conhecimento desta Corte, restando definitivamente assentados: (i) o reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido de desocupação do imóvel, diante do exaurimento do prazo contratual e do cumprimento da tutela de urgência de ID 33225196; (ii) a rejeição do pedido de condenação ao pagamento das parcelas do arrendamento vencidas desde 01.09.2020 e das vincendas; (iii) a exclusão, do objeto desta demanda, das questões relativas à Fazenda Morro dos Bois, que seguem em discussão nos autos nº 0800763-49.2020.8.14.0115; (iv) a determinação de reserva, em favor da terceira interessada SÔNIA MARIA DE CARVALHO, de metade da quantia arbitrada na condenação imposta ao réu; e (v) a correção de ofício do valor da causa para R$ 372.500,00. Registro, ainda, que o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo réu na contestação não foi renovado em sede recursal, razão pela qual não integra o objeto deste julgamento. Por outro lado, encontra-se devolvida a esta Corte a questão relativa ao alcance da cláusula penal (se comporta ou não incidência múltipla), matéria expressamente deduzida pelo réu no item 4.4 da contestação de ID 33225045, não apreciada de modo específico na origem e compreendida no efeito devolutivo em profundidade, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, tanto mais por constituir pressuposto lógico do capítulo condenatório impugnado pelo segundo apelante. Por imperativo de organização, examino os capítulos na ordem lógica das questões, unificando aqueles comuns a ambos os recursos. 2. DO USO DA CASA-SEDE Sustenta o primeiro apelante que a casa-sede jamais integrou o objeto do arrendamento, porque a cláusula terceira descreve de modo taxativo os bens cedidos (pastagem cercada, água, cochos de sal, curral e casa para funcionário) e porque a cláusula quarta, item 2, ressalvou-lhe o direito de usufruir do restante da propriedade. A tese não prospera. O contrato de arrendamento (ID 33225021) deve ser lido em sua integralidade, e não a partir de cláusulas isoladas, conforme impõem os arts. 112 e 113 do Código Civil. E, lido dessa forma, o instrumento conduz a conclusão oposta à defendida pelo recorrente. A cláusula segunda é expressa ao dispor que o arrendador “cede para o ARRENDATÁRIO, uma gleba de terra de pastagens na sua totalidade para exploração de pecuária de engorda”. A cláusula décima terceira, por sua vez, refere-se à infraestrutura da cláusula terceira mencionando expressamente “curral, casa, cercas, cochos de sal, maquinas”, empregando o substantivo “casa” em sentido genérico, sem qualquer distinção entre casa-sede e casa de funcionário. Decisiva, contudo, é a cláusula décima quarta, cuja redação não comporta dúvida: “CLAUSULA DECIMA QUARTA - desde agora o ARRENDADOR abre mão da posse e direção da propriedade em favor do ARRENDATARIO, que ao mesmo caberá as decisões administrativas, sem interferência do ARRENDADOR, mesmo que venha ele em visitas a propriedade não interferir junto aos funcionários lá locados.” Vê-se, portanto, que o arrendador não apenas cedeu a gleba “na sua totalidade”, como renunciou expressamente à posse e à direção da propriedade, reservando-se, quando muito, a condição de visitante, e visitante impedido de interferir na administração. Ora, quem transfere a posse do imóvel e assume a posição de mero visitante não pode, simultaneamente, pretender residir na edificação principal e dela excluir o possuidor direto. A cláusula quarta, item 2, invocada pelo apelante, não infirma essa conclusão. O dispositivo está inserido em cláusula que disciplina o prazo de vigência e a restituição do imóvel, sendo os seus itens 1, 2 e 3 destinados a regular, respectivamente, a preferência para novo arrendamento, o usufruto do “restante da propriedade” e o prazo suplementar para retirada dos bois. A expressão “restante da propriedade” é genérica e não individualiza a casa-sede como área reservada; ao contrário, harmoniza-se com a existência de porções não destinadas à pastagem, que é o objeto nominal do ajuste. Fosse intenção das partes excluir do arrendamento a edificação principal, bastaria (e seria natural) que o dissessem, tal como fizeram ao individualizar o curral, os cochos de sal e a casa de funcionário. Em matéria de cláusula penal, a infração deve estar precisamente caracterizada. A restrição ao gozo do bem cedido, por excepcionar o objeto principal do negócio, reclama previsão inequívoca, que aqui inexiste. E o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito à multa (a existência da reserva e a sua violação) competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, dele não se desincumbindo. Some-se a isso o comportamento das próprias partes na execução do contrato, elemento interpretativo de primeira ordem à luz do art. 113 do Código Civil. O ajuste foi celebrado em 12.02.2019 e somente em março de 2020, decorrido mais de um ano de vigência, o arrendador passou a sustentar que a casa-sede não integrava o arrendamento. Mais do que isso: no termo de declaração por ele próprio prestado perante a autoridade policial em 06.05.2020 e juntado aos autos com a inicial (ID 33225022), consta o reconhecimento de que foi “cedido um quarto para o arrendatário” na casa-sede, guarnecido de cama, cadeiras e aparelho de ar condicionado, o que revela, quando menos, uso compartilhado consentido, e não a reserva exclusiva ora alegada. Registro, por fim, que a circunstância de o arrendatário haver adquirido eletrodomésticos, instalado aparelhos de ar condicionado e consertado o telhado da edificação, admitida na contestação, não constitui confissão de ilicitude, mas exercício dos poderes inerentes à posse direta que lhe foi contratualmente transferida. Não demonstrada violação a obrigação contratual determinada, mantém-se a rejeição da multa pretendida a esse título. 3. DO EXCESSO DE SEMOVENTES Sustenta o segundo apelante que não houve infração à cláusula quinta do contrato, porque o próprio arrendador teria autorizado o ingresso de 350 (trezentas e cinquenta) cabeças adicionais, em razão de o capim estar excessivamente crescido, e porque, após a redução da pastagem, jamais manteve na área número superior ao limite pactuado. A insurgência não merece acolhida. A cláusula quinta é clara ao estabelecer que “para uso da área total ficará limitado ao ARRENDATÁRIO o limite de 1500 (hum mil e quinhentos) animais”. O excesso é fato incontroverso e, mais que isso, admitido. Como registrado na sentença, o próprio recorrente declarou, nos autos do interdito proibitório nº 0800209-17.2020.8.14.0115, manter na fazenda 1.850 (mil oitocentas e cinquenta) cabeças de gado, e as próprias razões recursais reiteram a permanência das 350 cabeças excedentes. A controvérsia limita-se, portanto, à alegada autorização do arrendador. Tratando-se de fato modificativo do direito do autor, incumbia ao réu demonstrá-lo, na forma do art. 373, II, do CPC. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu. A autorização verbal para exceder limite fixado por escrito, e fixado em cláusula que constitui elemento essencial da economia do contrato, por definir a capacidade de suporte da pastagem, reclama demonstração segura, que não se satisfaz com a simples afirmação da parte. Realizada audiência de instrução, com a oitiva da testemunha WALDES ZANDARIN, arrolada pelo réu, o Juízo de origem, destinatário imediato da prova oral e beneficiário do princípio da imediação, concluiu pela inexistência de elemento apto a comprovar a anuência. As razões recursais, por seu turno, limitam-se a afirmar genericamente que o fato “foi comprovado testemunhalmente”, sem indicar passagem específica dos depoimentos gravados que autorize conclusão diversa. As fotografias juntadas retratam a condição da pastagem, mas não registram manifestação de vontade do arrendador. E a posterior redução do rebanho não elimina o inadimplemento já consumado, pois a cláusula estabeleceu limite objetivo e a regularização subsequente não equivale a autorização retroativa. Tampouco socorre o recorrente o argumento da temporariedade: a própria defesa admite que o excedente permaneceu na área por aproximadamente cinco meses, o que afasta qualquer caráter meramente episódico. Mantém-se, por conseguinte, o reconhecimento da infração à cláusula quinta. 4. DOS DEPÓSITOS DOS ALUGUÉIS EM AÇÃO DIVERSA Afirma o segundo apelante que depositou os aluguéis nos autos do interdito proibitório para evitar controvérsias sobre o pagamento, sem intenção de reter valores; que o juízo daquele processo não rejeitou os depósitos; e que o arrendador poderia ter requerido o respectivo levantamento. Com base na boa-fé, pede o afastamento da segunda multa. A alegação, no ponto, não merece acolhida. Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente. E o depósito somente produz efeito de pagamento quando realizado nos casos e na forma legais, conforme os arts. 334 a 337 do mesmo diploma. A consignação pressupõe, entre outras hipóteses, recusa injustificada do credor, dúvida sobre quem deva legitimamente receber ou litígio sobre o objeto do pagamento, e reclama, sempre, o ajuizamento da ação própria ou o depósito em estabelecimento bancário na forma do art. 539, § 1º, do CPC. No caso, os valores foram carreados a interdito proibitório cujo objeto era a tutela da posse, e não a cobrança dos aluguéis. Não houve pedido consignatório, demonstração de recusa do arrendador em receber, tampouco autorização judicial para a substituição do modo de pagamento convencionado. A mera ausência de oposição do juízo daquele feito não converte o depósito em pagamento nem confere disponibilidade imediata ao credor, que dependeria de petição e de decisão em processo no qual figurava como demandado. A boa-fé subjetiva invocada não supre os requisitos objetivos do adimplemento. O devedor escolheu unilateralmente local e procedimento distintos dos convencionados na cláusula quinta, que estabeleceu o pagamento de parcelas mensais “até o quinto dia do mês subsequente”, alterando, por ato próprio, o modo da prestação devida. Configura-se, aí, infração a cláusula contratual, apta, em tese, a atrair a penalidade da cláusula décima. Nesse sentido, ainda que em contexto diverso, a orientação firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça é elucidativa quanto à distinção entre depósito e pagamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVISÃO DE TESE. TEMA 677. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DA MORA. [...] Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. (STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 16.12.2022 — Tema Repetitivo nº 677) Embora o precedente trate de depósito em fase executiva, a razão de decidir é transponível: apenas a oferta regular e imediatamente disponível da prestação produz efeito liberatório. Registro, contudo, que os valores depositados evidentemente deverão ser considerados na satisfação do débito correspondente, para que não haja duplicidade de pagamento, questão a ser resolvida na fase própria. Reconhece-se, pois, também neste ponto, a infração contratual — o que não significa, todavia, que a penalidade deva ser aplicada em duplicidade, conforme se examina a seguir. 5. DO ALCANCE DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA MÚLTIPLA Reconhecidas duas infrações contratuais (o excesso de semoventes e a alteração unilateral do modo de pagamento), remanesce definir se a cláusula décima autoriza a aplicação da multa tantas vezes quantas forem as infrações, como decidido na origem. A resposta é negativa. Eis o teor da cláusula: “CLAUSULA DECIMA - A parte que infringir qualquer clausula contratual deste instrumento, arcará com uma multa de 03 aluguéis mensais relativo ao período já cumprido.” Três razões conduzem à leitura restritiva. A primeira é textual. A cláusula comina “uma multa”, no singular, à parte que infringir “qualquer cláusula contratual”. Em momento algum estabelece que a sanção incidiria por infração, cumulativamente. A interpretação adotada na origem, que multiplicou a penalidade, converteu cláusula penal única em verdadeiro multiplicador contratual, sem amparo no texto pactuado. A segunda é estrutural. O critério de quantificação eleito pelas partes (três aluguéis mensais “relativo ao período já cumprido”) é uma medida global, aferida pela proporção do contrato já executado, e não uma tarifa por evento. Uma pena calibrada pela extensão da execução do contrato como um todo é, por sua própria natureza, sanção única pelo inadimplemento, e não preço unitário de cada descumprimento. A terceira é sistemática. As cláusulas penais, por seu caráter sancionatório, comportam interpretação estrita, não sendo dado ao intérprete ampliar as hipóteses de sua incidência. Acresce que a multiplicação da pena por infração poderia, com facilidade, conduzir ao resultado vedado pelo art. 412 do Código Civil, segundo o qual o valor da cominação não pode exceder o da obrigação principal. Não por acaso, o autor deduziu na inicial a pretensão de três multas, no total de R$ 82.500,00, sobre contrato cuja contraprestação anual era de R$ 180.000,00. Ainda que assim não fosse, a duplicação da penalidade, no contexto dos autos, revelar-se-ia manifestamente excessiva, atraindo o dever de redução equitativa previsto no art. 413 do Código Civil, norma cogente e de ordem pública, cuja aplicação independe de requerimento da parte. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CLÁUSULA PENAL. ADIMPLEMENTO PARCIAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. [...] No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. (STJ, REsp nº 1.898.738/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.03.2021) No mesmo sentido, o Enunciado nº 356 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício”. Impõe-se, assim, a redução da condenação a uma única penalidade, no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), montante que corresponde exatamente à fórmula contratual, isto é, três aluguéis mensais de R$ 15.000,00, totalizando R$ 45.000,00, proporcionalizados ao período de contrato já cumprido ao tempo da propositura da ação, e que não foi objeto de impugnação específica quanto ao seu cálculo. 6. DA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA A cláusula décima quinta é impugnada por ambas as partes, em sentidos opostos: o autor pretende a declaração de sua nulidade integral, por reputá-la puramente potestativa; o réu postula o restabelecimento de sua plena validade, sustentando que a anulação parcial decretada na origem importa enriquecimento sem causa do arrendador. Examino a questão de forma unificada. Eis o teor da cláusula: “CLAUSULA DECIMA QUINTA – as partes convencionaram que: todos os gastos a serem investidos na propriedade será previamente pagos pelo ARRENDATARIO, e subsequentemente descontados do ARRENDADOR, envolvendo nestes gastos, óleo diesel, herbicidas, arames, madeiras, mão de obra e outros que por ventura venham ficar incorporados a propriedade., fica ainda obrigado o ARRENDADOR comprovam tais gastos por intermédios de recibos, comprovantes fiscais ou documentos que comprovem os gastos aqui referidos. Fica acordado ainda que os valores considerados maiores do que um aluguel deverão ser discutidos entres as partes.” Começo pela pretensão do autor, que não prospera. Não há falar em condição puramente potestativa (art. 122 do Código Civil), que é aquela a sujeitar o efeito do negócio ao puro arbítrio de uma das partes, sem qualquer parâmetro objetivo de controle. A cláusula submete o desconto a dois limites expressos e verificáveis: (i) a comprovação dos gastos “por intermédios de recibos, comprovantes fiscais ou documentos”; e (ii) a necessidade de prévia discussão entre as partes quanto aos “valores considerados maiores do que um aluguel”. Há, pois, mecanismo de controle documental e mecanismo de contenção negocial, o que descaracteriza o alegado arbítrio absoluto. Passo, então, ao exame da anulação parcial decretada na origem, que igualmente não se sustenta. A sentença invocou expressamente os requisitos da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva superveniente (art. 478 do Código Civil), reconheceu que não estavam presentes (“ainda que não haja imprevisibilidade”) e, mesmo assim, promoveu a anulação parcial com base em juízo abstrato de proporcionalidade. O raciocínio é internamente contraditório: afastados os pressupostos legais da revisão, não remanesce fundamento jurídico que a autorize. É justamente esse o comando dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil, segundo os quais, nas relações contratuais privadas, prevalecem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, que somente ocorrerá “de maneira excepcional e limitada”. Não se identificou, ademais, vício de consentimento, lesão, estado de perigo ou nulidade legalmente cominada. Mais do que válida, a cláusula é conforme ao regime legal do arrendamento rural. Com efeito, o art. 40, III, do Decreto nº 59.566/1966 impõe ao arrendador o dever de “fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as obras e reparos necessários”. O art. 41, IV, do mesmo diploma, por sua vez, atribui ao arrendatário o dever de realizar as benfeitorias úteis e necessárias “salvo convenção em contrário”. E o art. 25 assegura ao arrendatário, ao término do contrato, a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, ressalvando o § 2º que, “quando as benfeitorias necessárias ou úteis forem feitas às expensas do arrendador”, não serão indenizáveis ao final. A cláusula décima quinta é, precisamente, a convenção autorizada por esses dispositivos: diante do estado “quase precário” da infraestrutura, registrado na própria cláusula terceira — que atribuiu os reparos “por conta do ARRENDADOR no período de 90 (noventa) dias” —, e da ausência de recursos imediatos do arrendador, convencionou-se que o arrendatário adiantaria os gastos e os compensaria nos aluguéis. Longe de ser abusiva, a estipulação instrumentaliza obrigação legal do próprio arrendador e viabilizou o negócio. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: DIREITO AGRÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS NOS CONTRATOS AGRÁRIOS. [...] Nos contratos agrários, é proibida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso. (STJ, REsp nº 1.182.967/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.06.2015, DJe 26.06.2015 — Informativo nº 564) O precedente reforça a conclusão: se é nula, no arrendamento rural, a cláusula que suprime o ressarcimento dos investimentos feitos pelo arrendatário, com muito mais razão é válida a cláusula que expressamente o assegura. Isso não significa, evidentemente, que todo reembolso pretendido seja devido: sua existência, pertinência e valor permanecem sujeitos aos controles contratuais e à prova. É oportuno delimitar, contudo, o alcance da estipulação, para que sua validade não seja confundida com desconto ilimitado. A própria redação contém a chave interpretativa: são compensáveis os gastos “a serem investidos na propriedade” e aqueles “que por ventura venham ficar incorporados a propriedade”. Vale dizer, a compensação alcança investimentos na coisa arrendada, e não os custos correntes da exploração econômica desenvolvida pelo arrendatário em proveito próprio, os quais o contrato atribuiu expressamente a ele nas cláusulas sexta (manutenção de funcionário próprio e contratação de pessoal para vacinações e castrações) e sétima (despesas com vacinas, medicamentos e sal). Não se trata, aqui, de excluir categorias de despesa em abstrato (vício que inquina a solução adotada na origem), mas de fixar o critério funcional que a própria cláusula estabelece. Assim, óleo diesel, herbicidas e mão de obra são compensáveis quando empregados na recuperação ou no melhoramento da propriedade, e não o são quando consumidos na lida ordinária com o rebanho. A verificação concreta de cada gasto é matéria de prova, não de declaração abstrata de nulidade. Deixo expressamente consignado, por isso, que o presente julgamento não reconhece nem afasta crédito específico do arrendatário, nem dispensa a comprovação documental de qualquer despesa, matéria que extrapola o objeto desta demanda e deverá ser dirimida na sede própria, notadamente nos autos nº 0801198-23.2020.8.14.0115 e 0801220-81.2020.8.14.0115, reunidos com o presente feito para julgamento conjunto. Preserva-se, integralmente, o direito de o arrendador impugnar, naquela sede, a natureza, a necessidade, a comprovação e a razoabilidade de cada gasto lançado a título de investimento. 7. DOS DANOS MORAIS Postula o primeiro apelante a condenação do apelado em danos morais, sustentando que o Juízo de origem desprezou a força probante dos boletins de ocorrência, que gozariam de presunção de veracidade por força do art. 405 do CPC, bem como a gravidade do episódio ocorrido em 30.03.2024, quando seu preposto JOSÉ MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA teria sido vítima de tentativa de homicídio. A pretensão não merece acolhida. Em primeiro lugar, é preciso corrigir a premissa jurídica do recurso. O art. 405 do CPC estabelece que o documento público faz prova de sua formação e dos fatos que o servidor declarar terem ocorrido em sua presença. O boletim de ocorrência, portanto, prova que determinada narrativa foi levada ao conhecimento da autoridade policial, e não que os fatos nela relatados efetivamente se passaram. A presunção que dele emana alcança a existência da declaração, não a sua veracidade intrínseca, precisamente porque se trata de registro unilateral, produzido sem contraditório. Em segundo lugar, o conjunto probatório não confirma as alegações. Realizada audiência de instrução, com a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo próprio autor, não foi produzida prova das ameaças, circunstância expressamente consignada na sentença e não infirmada nas razões recursais, que sequer indicam passagem específica dos depoimentos apta a comprovar o alegado. Em terceiro lugar, o já mencionado termo de declaração de ID 33225022, prestado pelo próprio autor em 06.05.2020, revela que o episódio invocado se inseriu em discussão recíproca e exaltada travada por aplicativo de mensagens, tendo o declarante admitido haver ele próprio proferido expressão de idêntico teor. Não se trata de tolerar condutas dessa natureza, reprováveis venham de quem vierem, mas de reconhecer que a reciprocidade documentada afasta a configuração de ofensa unilateral a direito da personalidade indenizável. Quanto ao episódio de 30.03.2024, dois óbices se apresentam. O primeiro é que a vítima do disparo foi terceiro estranho à relação contratual, de modo que eventual pretensão reparatória lhe pertenceria, e não ao autor (art. 18 do CPC). O segundo é que os autos não permitem estabelecer vínculo de preposição entre o autor do disparo, LIOMAR JESUÍNO DO CARMO, e o apelado — sendo relevante anotar que a contestação, apresentada em 2021, referiu-se a essa mesma pessoa como funcionário do arrendador, que a teria disponibilizado para acompanhar a vistoria prévia ao arrendamento. Acresce que o fato ocorreu quase dois anos após o termo final do contrato, o que compromete o nexo de causalidade com a relação jurídica aqui discutida. Resta, pois, o descumprimento contratual em si, insuficiente, por si só, para gerar dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, excepcionadas apenas as situações peculiares em que se verifique efetiva violação a direitos da personalidade, o que aqui não se demonstrou. Não se desconhece o precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul invocado pelo apelante (Apelação Cível nº 70081007064), no qual se reconheceu dano moral decorrente de quebra de confiança em contrato de arrendamento rural. Ocorre que, naquele julgado, restou demonstrada conduta ardilosa do demandado que impediu a autora de utilizar a área arrendada — situação diversa da dos presentes autos, em que não se comprovou o ilícito atribuído ao arrendatário. Mantém-se, portanto, a rejeição do pedido indenizatório por danos morais. 8. DOS DANOS MATERIAIS Pretende o primeiro apelante a condenação do apelado ao pagamento de R$ 180.000,00 a título de danos materiais, correspondentes a um ano de inutilização da propriedade para recomposição da pastagem, ou, subsidiariamente, a apuração do montante em liquidação de sentença por arbitramento. Também aqui não lhe assiste razão. Não se desconhece que o art. 41, V, do Decreto nº 59.566/1966 impõe ao arrendatário o dever de devolver o imóvel, ao término do contrato, “tal como o recebeu com seus acessórios; salvo as deteriorações naturais ao uso regular”. O reconhecimento desse dever, contudo, não dispensa a prova de que ele foi descumprido e do prejuízo daí resultante. O dano material não se presume: a sua reparação exige a demonstração concreta do prejuízo patrimonial e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, incumbindo ao autor o ônus da respectiva prova (art. 373, I, do CPC). No caso, o recorrente sustenta que o excesso de animais provocou compactação do solo, erosão e esgotamento da pastagem, invocando, para tanto, estudos acadêmicos de caráter geral sobre os efeitos do pisoteio bovino. Tais estudos demonstram, quando muito, a possibilidade abstrata do dano; não comprovam que ele tenha efetivamente ocorrido na Fazenda Agromartins, nem em que extensão, nem que a área tenha permanecido (ou devesse permanecer) um ano sem utilização. A nota fiscal de aquisição de vacina aftosa (ID 33225025), por sua vez, presta-se a evidenciar a existência de excesso de semoventes, e não a degradação do solo, que é fato distinto e autônomo, dependente de aferição técnica. As fotografias juntadas retratam aspectos da área rural, mas não distinguem desgaste ordinário, condição pré-existente — registrada, aliás, na própria cláusula terceira do contrato — e eventual dano decorrente do excesso de rebanho. Tampouco socorre o apelante o pedido subsidiário de remessa à liquidação. É certo que o art. 491 do CPC admite a condenação genérica; essa faculdade, porém, alcança apenas a quantificação do dano (o quantum debeatur), pressupondo que a sua existência (o an debeatur) tenha sido demonstrada na fase de conhecimento. Não é lícito relegar à liquidação a própria apuração de se houve, ou não, prejuízo — sob pena de se converter a liquidação em segunda fase instrutória e de se transferir ao réu o ônus probatório que a lei atribui ao autor. Não passa despercebido, ademais, que o próprio réu, em contestação, colocou à disposição do Juízo a realização de inspeção judicial ou de perícia na área arrendada, e que a instrução foi encerrada sem que o autor requeresse a produção de prova técnica, tampouco alegasse cerceamento de defesa nesta sede recursal. A ausência do laudo, portanto, não decorreu de obstáculo imposto pelo Juízo ou pela parte contrária, mas da própria condução probatória do demandante. Anote-se, por relevante, que o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais citado no apelo (Apelação Cível nº 5000692-06.2021.8.13.0012) confirma, e não afasta, essa conclusão: naquele caso, a remessa do quantum à liquidação foi admitida justamente porque houve demonstração dos elementos da responsabilidade civil contratual e dos danos comprovadamente causados ao bem, pressuposto que aqui não se verifica. Sublinhe-se, por fim, que a cláusula penal ora mantida sanciona a infração contratual, mas não presume nem substitui a prova do dano material alegado. Mantém-se, pois, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. 9. DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA Questão pontual merece esclarecimento, por consubstanciar consectário legal da condenação mantida e por comprometer, se não sanada, a própria liquidação do julgado. A decisão integrativa de ID 33225214 apresenta divergência entre a fundamentação e o dispositivo: na motivação, fixou como termo inicial da correção monetária a data de 05.05.2020, correspondente à nota fiscal de aquisição de vacina aftosa; no dispositivo, porém, determinou expressamente que fosse fixada “como termo inicial da correção monetária a data da sentença”. Prevalece o comando contido na parte dispositiva, que é a porção do pronunciamento dotada de aptidão para transitar em julgado e produzir efeitos executivos. Essa solução, ademais, é a única compatível com a delimitação recursal: o autor não impugnou o capítulo, e a adoção do marco anterior implicaria agravamento da situação do único apelante que sobre o tema se manifestou, em afronta à vedação da reformatio in pejus. Fica esclarecido, portanto, que a correção monetária pelo INPC incide a partir da data da sentença (17.12.2024), mantidos os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma fixada na origem e não impugnada por qualquer das partes. 10. DA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A reforma parcial da sentença repercute na distribuição dos ônus de sucumbência, matéria que, por seu caráter acessório, acompanha o resultado do julgamento. A proporção fixada na decisão integrativa (autor 85,2% e réu 14,8%) resultou do confronto entre o proveito econômico então reconhecido ao autor (R$ 55.000,00) e o valor da causa corrigido de ofício (R$ 372.500,00). Mantido o mesmo critério e reduzido o proveito econômico para R$ 27.500,00, a proporção de êxito passa a corresponder a 7,4% (sete vírgula quatro por cento) para o autor e a 92,6% (noventa e dois vírgula seis por cento) para o réu. Impõe-se, por conseguinte, a redistribuição das custas e despesas processuais na proporção de 92,6% a cargo do autor JOSÉ HUMBERTO LOURENÇO ROSA e 7,4% a cargo do réu CÉLIO CORREIA, nos termos do art. 86 do CPC, vedada a compensação, e sem incidência da suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, pelas razões já expostas. Quanto aos honorários advocatícios, mantém-se a condenação do réu ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em seu desfavor, agora correspondente a R$ 27.500,00, em favor dos patronos do autor. E mantém-se a condenação do autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos do réu, calculados sobre o valor em que sucumbiu, que passa a corresponder a R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), resultante da diferença entre o valor da causa corrigido e o montante da condenação. Por fim, tendo em vista o desprovimento integral do recurso interposto por JOSÉ HUMBERTO LOURENÇO ROSA, majoro a verba honorária por ele devida de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deixo de majorar os honorários devidos por CÉLIO CORREIA, porquanto seu recurso foi parcialmente provido, hipótese que não autoriza a aplicação do referido dispositivo. Registro que permanece hígida a determinação, não impugnada, de reserva à terceira interessada SÔNIA MARIA DE CARVALHO de metade da quantia arbitrada na condenação imposta ao réu, a qual passa a incidir sobre o montante ora reduzido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por JOSÉ HUMBERTO LOURENÇO ROSA e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por CÉLIO CORREIA, para reformar a sentença de ID 33225203, integrada pela decisão de ID 33225214, nos seguintes termos: a) RECONHECER que a cláusula décima do contrato de arrendamento institui penalidade única, não comportando incidência múltipla por infração, e, em consequência, REDUZIR a condenação ao pagamento de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (17.12.2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, mantido o reconhecimento das infrações relativas ao excesso de semoventes e à alteração unilateral do modo de pagamento; b) AFASTAR a declaração de nulidade parcial da cláusula décima quinta do contrato de arrendamento, restabelecendo a sua validade integral, esclarecido que a compensação nela prevista alcança exclusivamente os gastos efetivamente investidos e incorporados à propriedade, comprovados por recibos, comprovantes fiscais ou documentos equivalentes, na forma da própria cláusula e em harmonia com as cláusulas terceira, sexta e sétima do instrumento e com os arts. 25, 40 e 41 do Decreto nº 59.566/1966, sem reconhecimento, nesta sede, de crédito específico; c) REDISTRIBUIR os ônus sucumbenciais, condenando o autor JOSÉ HUMBERTO LOURENÇO ROSA ao pagamento de 92,6% (noventa e dois vírgula seis por cento) das custas e despesas processuais e o réu CÉLIO CORREIA ao pagamento dos 7,4% (sete vírgula quatro por cento) restantes, vedada a compensação; d) MANTER a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em seu desfavor, e FIXAR os honorários devidos pelo autor em 12% (doze por cento) sobre R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), já considerada a majoração decorrente do art. 85, § 11, do CPC. Mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à improcedência dos pedidos indenizatórios e à reserva, em favor da terceira interessada SÔNIA MARIA DE CARVALHO, de metade da quantia arbitrada na condenação imposta ao réu. Determino, ainda, a retificação da autuação, para que dela constem JOSÉ HUMBERTO LOURENÇO ROSA e CÉLIO CORREIA na dupla condição de apelantes e apelados, bem como para que seja excluída a anotação de concessão de gratuidade da justiça, indeferida na origem. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC e 1.021, § 4º, do CPC. É como voto. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026

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