Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800172-74.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: JUDILVA MOREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, negou provimento à apelação por reconhecer a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização dos valores contratados. A parte agravante sustentou a ausência de prova idônea da transferência dos valores, pleiteando a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos descontos e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica e o efetivo repasse dos valores contratados, de modo a afastar a alegação de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato eletrônico, acompanhado de mecanismos de autenticação consistentes na captura de fotografia ("selfie") da contratante e na conferência de seus documentos pessoais, aptos a demonstrar a identificação da parte e a manifestação válida de vontade. 4. Os contratos eletrônicos possuem plena eficácia jurídica quando adotam mecanismos idôneos de autenticação capazes de assegurar a identificação do contratante e a livre manifestação de vontade. 5. A instituição financeira demonstra a efetiva disponibilização do crédito por meio de comprovante de transferência apto a evidenciar o repasse dos valores, bem como pela comprovação posterior da utilização dos recursos, circunstância que reforça a execução do contrato. 6. A Súmula nº 69 do Tribunal de Justiça estabelece que somente comprovantes de transferência dotados de autenticação bancária verificável e rastreabilidade no Sistema de Pagamentos Brasileiro constituem meio idôneo para comprovar o efetivo repasse dos valores ao consumidor. 7. Comprovadas a contratação válida e a disponibilização do crédito, inexiste fundamento para declarar a nulidade do contrato, reconhecer a inexistência do débito, determinar a repetição de indébito ou condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 8. A parte agravante limita-se à reiteração de argumentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar elementos capazes de infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrados mecanismos idôneos de autenticação aptos a comprovar a identidade do contratante e sua manifestação de vontade. 2. A comprovação da efetiva disponibilização e utilização do crédito afasta a alegação de nulidade do contrato e evidencia a regularidade da operação financeira. 3. A idoneidade da prova da transferência dos valores deve observar os requisitos estabelecidos pela Súmula nº 69 do Tribunal de Justiça. 4. Demonstradas a regularidade da contratação e a efetiva liberação do crédito, são indevidas a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JUDILVA MOREIRA DE SOUSA, contra decisão (ID. 30576472), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Proc. nº 0800172-74.2024.8.18.0038), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado. Na decisão agravada (ID. 30576472), proferida por esse relator, foi negado provimento ao apelo interposto, ao fundamento de que, restou comprovada a efetiva contratação por meio da apresentação do contrato assinado e da comprovação da disponibilização dos valores. Nas razões recursais (ID. 31570239), a agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada se baseou em presunção indevida de comprovação de transferência eletrônica disponível (TED), requereu a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação por danos morais. Nas contrarrazões (ID. 32027493), a instituição financeira agravada defendeu o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, subsidiariamente, seu desprovimento, ao argumento de que a decisão monocrática se encontrava em consonância com a jurisprudência e que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a inexistência de irregularidade na conduta da instituição financeira. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Presentes os requisitos legais, CONHEÇO do Agravo Interno. II. MÉRITO Inicialmente, constata-se que a decisão terminativa recorrida (ID. 30576472) entendeu que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a validade da contratação e o efetivo repasse do valor objeto da contratação, diante da juntada de comprovante de disponibilização dos valores supostamente pactuados. Com fundamento nessa premissa, foi conhecido o recurso e negado provimento, com base na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Acerca da matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça, em recente sessão de julgamento, consolidou seu entendimento por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “Súmula 69: Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil.” Portanto, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes (ID. 28217182), o qual evidencia a regular formalização do cartão de crédito consignado. Observa-se que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante procedimento de autenticação que compreendeu a captura de fotografia ("selfie") da contratante, bem como a apresentação de seus documentos pessoais, elementos que conferem segurança à identificação da parte e à manifestação de vontade. No tocante à validade dessa modalidade de contratação, cumpre salientar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os contratos eletrônicos possuem plena eficácia jurídica, desde que demonstrados mecanismos idôneos de autenticação capazes de identificar o contratante e evidenciar a livre e consciente manifestação de vontade, requisitos que, no caso em exame, mostram-se devidamente atendidos. Outrossim, os documentos acostados aos autos demonstram que o valor objeto da contratação foi efetivamente disponibilizado pela instituição financeira à parte autora (ID. 28217184 - 02), havendo, ainda, comprovação de que os recursos foram posteriormente sacados e utilizados, conforme evidenciam as faturas anexadas. Tal circunstância reforça a efetiva execução do contrato e corrobora a regularidade da operação financeira impugnada. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho os seguintes julgados: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA TED. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação e afastando a nulidade, a devolução em dobro e a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação de ausência de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), vício de consentimento, falha no dever de informação e inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado com RMC, bem como se seriam devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regular contratação mediante juntada do contrato eletrônico com assinatura digital, contendo data e local da assinatura, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. O banco demonstra a efetiva disponibilização do crédito por meio de comprovante de transferência via TED regularmente registrada no Sistema de Pagamentos Brasileiro, bem como a existência de faturas que evidenciam o saque do valor contratado. A validade do negócio jurídico encontra respaldo no art. 104 do Código Civil, pois estão presentes agente capaz, objeto lícito e forma admitida em direito, sendo legítima a contratação eletrônica nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A ausência de Termo de Consentimento Esclarecido apartado, desacompanhada de prova de prejuízo concreto ou de indução em erro, não invalida o contrato quando as cláusulas se mostram claras e há comprovação do recebimento e utilização do valor disponibilizado. A alegação de desconhecimento da modalidade RMC não subsiste diante da assinatura digital do contrato, do registro da operação e da utilização do crédito, inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC exige demonstração de dano e nexo causal, o que não se verifica quando comprovada a regularidade da contratação e da prestação do serviço. A hipossuficiência econômica ou renda reduzida não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico regularmente celebrado, inexistindo tutela jurídica ao arrependimento contratual desacompanhado de vício de consentimento. Reconhecida a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, inexiste ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo indevidas a indenização por danos morais e a repetição de indébito, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já enfrentados, sem apresentação de elemento novo apto a infirmar a fundamentação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da contratação eletrônica com assinatura digital válida e da efetiva transferência do crédito via TED afasta a alegação de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC. A ausência de Termo de Consentimento Esclarecido apartado não invalida o negócio jurídico quando demonstrada a clareza das cláusulas e a inexistência de vício de consentimento ou prejuízo ao consumidor. Reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0807674-22.2023.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA VIA TED. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização, reconhecendo a regularidade de contrato eletrônico de empréstimo consignado e majorando honorários recursais. O agravante sustenta a nulidade do contrato eletrônico, requerendo a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a regularidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado, com assinatura eletrônica válida e efetiva transferência do valor contratado, a justificar a manutenção da sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e dos arts. 373 a 376 do Regimento Interno do TJPI, inexistindo restrição quanto à matéria impugnável. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente nas demandas envolvendo contratos bancários, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, sem afastar a necessidade de demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Compete à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. O banco se desincumbe do ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento contratual eletrônico, os documentos apresentados no ato da contratação e os comprovantes de transferência do valor contratado (TED), evidenciando a liberação do montante em favor da parte autora. A Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5º, admite a assinatura eletrônica na cédula de crédito bancário, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário, conferindo validade à contratação eletrônica. A coincidência dos dados pessoais constantes no contrato com aqueles apresentados pela parte autora reforça a autenticidade da avença. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato enseja nulidade; a contrario sensu, comprovada a transferência para conta do mutuário, reconhece-se a validade do negócio jurídico. Precedentes do TJPI confirmam que, comprovadas a contratação e a transferência do valor pactuado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos de nulidade e indenização. Demonstradas a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, impõe-se a confirmação integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico quando comprovada a identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004. Comprovadas a apresentação do contrato e a transferência do valor contratado à conta do consumidor, considera-se regular a avença e improcedentes os pedidos de nulidade e indenização. A inversão do ônus da prova nas relações bancárias não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, 1.021 e 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5º; Regimento Interno do TJPI, arts. 373 a 376. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Processo nº 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.08.2023; TJPI, Processo nº 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800821-49.2024.8.18.0067 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026) Dessa forma, a juntada do comprovante de transferência, aliada à apresentação do contrato nos presentes autos, comprova a efetiva realização e a regularidade da contratação, devendo, por consequência lógica, ser reconhecida a validade do negócio jurídico entabulado. O agravante limita-se a discordar da aplicação da súmula, sem, contudo, comprovar qualquer ilegalidade no caso concreto. Assim a manutenção da decisão é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente incólume a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800172-74.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: JUDILVA MOREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, negou provimento à apelação por reconhecer a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização dos valores contratados. A parte agravante sustentou a ausência de prova idônea da transferência dos valores, pleiteando a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos descontos e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica e o efetivo repasse dos valores contratados, de modo a afastar a alegação de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato eletrônico, acompanhado de mecanismos de autenticação consistentes na captura de fotografia ("selfie") da contratante e na conferência de seus documentos pessoais, aptos a demonstrar a identificação da parte e a manifestação válida de vontade. 4. Os contratos eletrônicos possuem plena eficácia jurídica quando adotam mecanismos idôneos de autenticação capazes de assegurar a identificação do contratante e a livre manifestação de vontade. 5. A instituição financeira demonstra a efetiva disponibilização do crédito por meio de comprovante de transferência apto a evidenciar o repasse dos valores, bem como pela comprovação posterior da utilização dos recursos, circunstância que reforça a execução do contrato. 6. A Súmula nº 69 do Tribunal de Justiça estabelece que somente comprovantes de transferência dotados de autenticação bancária verificável e rastreabilidade no Sistema de Pagamentos Brasileiro constituem meio idôneo para comprovar o efetivo repasse dos valores ao consumidor. 7. Comprovadas a contratação válida e a disponibilização do crédito, inexiste fundamento para declarar a nulidade do contrato, reconhecer a inexistência do débito, determinar a repetição de indébito ou condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 8. A parte agravante limita-se à reiteração de argumentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar elementos capazes de infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrados mecanismos idôneos de autenticação aptos a comprovar a identidade do contratante e sua manifestação de vontade. 2. A comprovação da efetiva disponibilização e utilização do crédito afasta a alegação de nulidade do contrato e evidencia a regularidade da operação financeira. 3. A idoneidade da prova da transferência dos valores deve observar os requisitos estabelecidos pela Súmula nº 69 do Tribunal de Justiça. 4. Demonstradas a regularidade da contratação e a efetiva liberação do crédito, são indevidas a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JUDILVA MOREIRA DE SOUSA, contra decisão (ID. 30576472), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Proc. nº 0800172-74.2024.8.18.0038), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado. Na decisão agravada (ID. 30576472), proferida por esse relator, foi negado provimento ao apelo interposto, ao fundamento de que, restou comprovada a efetiva contratação por meio da apresentação do contrato assinado e da comprovação da disponibilização dos valores. Nas razões recursais (ID. 31570239), a agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada se baseou em presunção indevida de comprovação de transferência eletrônica disponível (TED), requereu a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação por danos morais. Nas contrarrazões (ID. 32027493), a instituição financeira agravada defendeu o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, subsidiariamente, seu desprovimento, ao argumento de que a decisão monocrática se encontrava em consonância com a jurisprudência e que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a inexistência de irregularidade na conduta da instituição financeira. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Presentes os requisitos legais, CONHEÇO do Agravo Interno. II. MÉRITO Inicialmente, constata-se que a decisão terminativa recorrida (ID. 30576472) entendeu que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a validade da contratação e o efetivo repasse do valor objeto da contratação, diante da juntada de comprovante de disponibilização dos valores supostamente pactuados. Com fundamento nessa premissa, foi conhecido o recurso e negado provimento, com base na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Acerca da matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça, em recente sessão de julgamento, consolidou seu entendimento por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “Súmula 69: Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil.” Portanto, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes (ID. 28217182), o qual evidencia a regular formalização do cartão de crédito consignado. Observa-se que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante procedimento de autenticação que compreendeu a captura de fotografia ("selfie") da contratante, bem como a apresentação de seus documentos pessoais, elementos que conferem segurança à identificação da parte e à manifestação de vontade. No tocante à validade dessa modalidade de contratação, cumpre salientar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os contratos eletrônicos possuem plena eficácia jurídica, desde que demonstrados mecanismos idôneos de autenticação capazes de identificar o contratante e evidenciar a livre e consciente manifestação de vontade, requisitos que, no caso em exame, mostram-se devidamente atendidos. Outrossim, os documentos acostados aos autos demonstram que o valor objeto da contratação foi efetivamente disponibilizado pela instituição financeira à parte autora (ID. 28217184 - 02), havendo, ainda, comprovação de que os recursos foram posteriormente sacados e utilizados, conforme evidenciam as faturas anexadas. Tal circunstância reforça a efetiva execução do contrato e corrobora a regularidade da operação financeira impugnada. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho os seguintes julgados: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA TED. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação e afastando a nulidade, a devolução em dobro e a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação de ausência de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), vício de consentimento, falha no dever de informação e inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado com RMC, bem como se seriam devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regular contratação mediante juntada do contrato eletrônico com assinatura digital, contendo data e local da assinatura, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. O banco demonstra a efetiva disponibilização do crédito por meio de comprovante de transferência via TED regularmente registrada no Sistema de Pagamentos Brasileiro, bem como a existência de faturas que evidenciam o saque do valor contratado. A validade do negócio jurídico encontra respaldo no art. 104 do Código Civil, pois estão presentes agente capaz, objeto lícito e forma admitida em direito, sendo legítima a contratação eletrônica nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A ausência de Termo de Consentimento Esclarecido apartado, desacompanhada de prova de prejuízo concreto ou de indução em erro, não invalida o contrato quando as cláusulas se mostram claras e há comprovação do recebimento e utilização do valor disponibilizado. A alegação de desconhecimento da modalidade RMC não subsiste diante da assinatura digital do contrato, do registro da operação e da utilização do crédito, inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC exige demonstração de dano e nexo causal, o que não se verifica quando comprovada a regularidade da contratação e da prestação do serviço. A hipossuficiência econômica ou renda reduzida não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico regularmente celebrado, inexistindo tutela jurídica ao arrependimento contratual desacompanhado de vício de consentimento. Reconhecida a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, inexiste ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo indevidas a indenização por danos morais e a repetição de indébito, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já enfrentados, sem apresentação de elemento novo apto a infirmar a fundamentação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da contratação eletrônica com assinatura digital válida e da efetiva transferência do crédito via TED afasta a alegação de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC. A ausência de Termo de Consentimento Esclarecido apartado não invalida o negócio jurídico quando demonstrada a clareza das cláusulas e a inexistência de vício de consentimento ou prejuízo ao consumidor. Reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0807674-22.2023.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA VIA TED. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização, reconhecendo a regularidade de contrato eletrônico de empréstimo consignado e majorando honorários recursais. O agravante sustenta a nulidade do contrato eletrônico, requerendo a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a regularidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado, com assinatura eletrônica válida e efetiva transferência do valor contratado, a justificar a manutenção da sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e dos arts. 373 a 376 do Regimento Interno do TJPI, inexistindo restrição quanto à matéria impugnável. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente nas demandas envolvendo contratos bancários, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, sem afastar a necessidade de demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Compete à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. O banco se desincumbe do ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento contratual eletrônico, os documentos apresentados no ato da contratação e os comprovantes de transferência do valor contratado (TED), evidenciando a liberação do montante em favor da parte autora. A Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5º, admite a assinatura eletrônica na cédula de crédito bancário, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário, conferindo validade à contratação eletrônica. A coincidência dos dados pessoais constantes no contrato com aqueles apresentados pela parte autora reforça a autenticidade da avença. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato enseja nulidade; a contrario sensu, comprovada a transferência para conta do mutuário, reconhece-se a validade do negócio jurídico. Precedentes do TJPI confirmam que, comprovadas a contratação e a transferência do valor pactuado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos de nulidade e indenização. Demonstradas a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, impõe-se a confirmação integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico quando comprovada a identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004. Comprovadas a apresentação do contrato e a transferência do valor contratado à conta do consumidor, considera-se regular a avença e improcedentes os pedidos de nulidade e indenização. A inversão do ônus da prova nas relações bancárias não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, 1.021 e 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5º; Regimento Interno do TJPI, arts. 373 a 376. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Processo nº 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.08.2023; TJPI, Processo nº 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800821-49.2024.8.18.0067 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026) Dessa forma, a juntada do comprovante de transferência, aliada à apresentação do contrato nos presentes autos, comprova a efetiva realização e a regularidade da contratação, devendo, por consequência lógica, ser reconhecida a validade do negócio jurídico entabulado. O agravante limita-se a discordar da aplicação da súmula, sem, contudo, comprovar qualquer ilegalidade no caso concreto. Assim a manutenção da decisão é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente incólume a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator