2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800172-59.2018.8.20.5137 APELANTE: CLENILSON DANTAS MARTINS ADVOGADO(A) APELANTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580) APELADO: MUNICIPIO DE PARAU PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Paraú DESPACHO Na certidão consta que restou infrutífera a ordem de bloqueio realizada na conta bancária indicada pelo Município de Paraú/RN (ID 186447526), por ausência de saldo suficiente. Tendo em vista a necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, DETERMINO a realização de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, de forma genérica, em todas as contas e aplicações financeiras de titularidade do Município executado, até o limite do débito exequendo. Cumpra-se. P.I.C. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito