2026-09-16 · TJMS
DESPACHO DE FL.542:"Vistos. Tendo em vista as alegações de descumprimento da determinação de fl. 480, formuladas pelo embargante, intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca dos documentos apontados como não apresentados, esclarecendo, em particular, a existência e a eventual disponibilidade dos laudos técnicos e relatórios de vistoria, do relatório de acompanhamento da lavoura, da apólice individualizada do seguro agrícola e dos documentos relativos à regulação do sinistro. Deverá o embargado, no mesmo prazo, juntar os documentos que estiverem em seu poder e que guardem pertinência com a determinação anteriormente proferida, ou justificar, de forma individualizada, eventual impossibilidade de apresentação. Após, dê-se vista ao embargante pelo prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem conclusos. Às diligências necessárias"