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0800172-18.2026.8.19.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800172-18.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTHER CALDAS ABISSULO RÉU: CIELO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A parte autora pretende a declaração de inexistência de débito atribuído à ré, bem como a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais, ao argumento de que jamais teria celebrado qualquer relação contratual com a Cielo que pudesse dar origem à dívida objeto da negativação. A pretensão, contudo,não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a documentação juntada aos autos comprova a existência da anotação questionada. Com efeito, o documento de consulta aos cadastros de proteção ao crédito identifica apontamento em nome da autora relacionado àCIELO, referente ao contrato nº288434301-45019497, com data da dívida em10/11/2022, valor original deR$ 1.779,40e valor atual deR$ 1.868,37. A controvérsia, portanto, não reside na existência da anotação, mas nalegitimidade do débito que lhe deu origem. E, nesse particular, a prova produzida pela ré é suficiente para afastar a alegação de inexistência da relação jurídica. Embora a autora sustente que jamais contratou os serviços da Cielo, a ré apresentou documentação destinada a demonstrar ocredenciamento da autora ao Sistema Cielo, bem como a contratação eletrônica dos serviços e a utilização do terminal disponibilizado. Conforme esclarecido na contestação, a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante procedimento de cadastramento e aceite digital, com confirmação dos dados pessoais, validação do número de telefone e posterior autenticação, inclusive combiometria facial. A ré sustenta, ainda, que os registros sistêmicos demonstram que a própria autora autorizou a criação da conta e a instalação do terminal POS, tendo posteriormente utilizado o equipamento para realização de vendas nas modalidades débito e crédito. Não se trata, assim, de mera apresentação unilateral de uma cobrança desacompanhada de qualquer elemento de suporte. A ré trouxe aos autos elementos referentes à formação da relação contratual e à efetiva utilização dos serviços, explicando que o débito que originou a restrição decorreu, em parte, de valores relativos ao aluguel do terminal e, ainda, da cobrança prevista contratualmente em razão danão devolução do equipamento. A contestação esclarece, ainda, que o contrato de credenciamento contempla condições específicas para locação e comodato dos terminais, estabelecendo obrigações do estabelecimento credenciado e previsão de cobrança em caso de perda ou não devolução do equipamento. A contratação eletrônica, por sua vez, não pode ser afastada simplesmente pelo fato de inexistir instrumento físico assinado de próprio punho. É plenamente possível a formação válida de contrato por meio eletrônico, desde que demonstrados elementos suficientes à identificação do contratante, à manifestação de vontade e à execução da avença. No caso, a ré não se limitou a afirmar que houve contratação. Apresentou a dinâmica do procedimento de adesão e indicou que os registros sistêmicos demonstram a criação da conta, a instalação do terminal e a posterior utilização do equipamento pela autora. Mais relevante ainda é que a própria contestação aponta que a autora realizou transações por meio do terminal disponibilizado, circunstância que confere efetividade à contratação e afasta a tese de que se trataria simplesmente de cadastro produzido à revelia da demandante. A alegação de fraude, por outro lado, não veio acompanhada de qualquer elemento concreto capaz de infirmar os registros apresentados pela ré. Não há notícia, nos autos, de comunicação de perda ou furto de documentos, utilização indevida de dados por terceiro, comprometimento do aparelho celular ou qualquer outra circunstância objetiva que torne plausível a hipótese de contratação fraudulenta. Ao contrário, a ré esclareceu que o procedimento de cadastramento envolveu mecanismos de validação de identidade, inclusive biometria facial, e que os registros indicariam posterior utilização do terminal. Dessa forma, diante do conjunto probatório produzido,não prevalece a simples negativa genérica de contratação apresentada na inicial. Embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência da demanda. A inversão do ônus probatório constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor, mas não significa que toda alegação formulada na inicial deva ser considerada verdadeira, sobretudo quando a parte ré produz elementos concretos capazes de demonstrar fato contrário. Além disso, a Cielo sustenta que a relação estabelecida tinha natureza empresarial, pois os serviços contratados destinavam-se à utilização de terminal para recebimento de pagamentos decorrentes da atividade comercial da autora, e não à aquisição de serviço como destinatária final. A ré invoca, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade do CDC às relações empresariais em que o serviço é utilizado como instrumento para o desenvolvimento da atividade econômica. A questão, contudo, não precisa ser determinante para a solução da controvérsia. Isso porque,mesmo sob a ótica mais favorável à autora e mediante aplicação das normas consumeristas, a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da contratação e a origem do débito. Assim, a inversão do ônus da prova não altera o resultado da demanda. Reconhecida a existência da relação jurídica e não havendo prova de quitação ou de inexigibilidade dos valores cobrados, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular do direito de cobrança. A ré esclareceu que os valores decorreram das obrigações assumidas no contrato de credenciamento, especialmente aquelas relacionadas à utilização e à não devolução do terminal disponibilizado à autora. A circunstância de a autora afirmar que desconhecia a origem da dívida não é suficiente, por si só, para desconstituir a documentação produzida pela ré. Também não prospera a alegação relativa à ausência de prévia comunicação da negativação. Nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes da inscrição, e não ao credor que fornece a informação. Portanto, eventual ausência de comunicação prévia pelo credor não constitui fundamento para responsabilizá-lo pelo ato de inscrição. De todo modo, uma vez demonstrada a legitimidade do débito, não há ilicitude na anotação dele decorrente. O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. É certo que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito pode, em determinadas circunstâncias, ensejar dano moral presumido. Entretanto,não é essa a hipótese dos autos, pois a ré comprovou a existência da relação contratual e apresentou elementos suficientes para demonstrar a origem da dívida que ensejou a anotação. A negativação, portanto, não se mostrou ilícita. Ausente ato ilícito, inexiste fundamento para responsabilização civil da requerida, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Também não há elementos que demonstrem abuso no exercício do direito de cobrança. A alegação de que a autora teria experimentado constrangimento e sido impedida de realizar determinada aquisição, embora compreensível sob o ponto de vista subjetivo, não transforma em ilícita uma restrição creditícia que, à luz da prova produzida, decorreu de débito legitimamente constituído. A própria ré sustenta que a cobrança decorreu do contrato firmado e que a negativação foi consequência do inadimplemento das obrigações assumidas, caracterizando exercício regular de direito. Consequentemente,não há dano moral indenizável. Pelas mesmas razões, não há fundamento para declarar a inexigibilidade do débito ou determinar a exclusão da anotação. A prova dos autos não autoriza concluir que a dívida seja inexistente. Ao contrário, os elementos apresentados pela ré apontam para a existência de contratação eletrônica, utilização do terminal e inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive aquelas relacionadas à não devolução do equipamento. Assim, devem ser mantidos os efeitos da cobrança, ressalvada eventual discussão específica sobre valores que não tenham sido objeto desta demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESTHER CALDAS ABISSULO em face de CIELO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ITAOCARA, 31 de agosto de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular

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