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0800171-72.2021.8.10.0085

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE DOM PEDRO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800171-72.2021.8.10.0085 AUTOR: AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR - PA015136 REU: VERIDIANA GOMES DA SILVA, FRANCISCO VALDO LEANDRO DE SOUSA Advogado do(a) REU: PAULO VITOR ALCANTARA SOARES - PI22020 DECISÃO Vistos, etc. Considerando a determinação de penhora mensal de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário percebido pelo executado FRANCISCO VALDO LEANDRO DE SOUSA, até a satisfação integral do débito, mostra-se necessária a prévia apuração do valor atualizado da obrigação, do montante mensal a ser descontado e do período estimado de duração da constrição. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, especificando: a) o valor total e atualizado da dívida; b) os critérios, índices e termos inicial e final utilizados na atualização; c) a dedução de eventuais valores já bloqueados, depositados, transferidos ou levantados nos autos; d) o valor mensal correspondente a 10% (dez por cento) do benefício previdenciário do executado; e) a quantidade estimada de parcelas mensais necessárias à satisfação integral do débito; f) o valor da última parcela, caso inferior ao das parcelas ordinárias; e g) os dados bancários completos da conta judicial ou da conta indicada para transferência dos valores pelo INSS, com identificação do banco, agência, número da conta e respectiva titularidade, observadas as normas aplicáveis ao depósito judicial. Apresentada a planilha e estando regulares os dados informados, OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que proceda ao desconto mensal do valor indicado, observado o limite de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário do executado, pelo número de parcelas apurado, promovendo a transferência dos valores para a conta informada nos autos. Deverá constar do ofício que o desconto cessará após o cumprimento da quantidade de parcelas indicada, a quitação integral da dívida ou ulterior determinação deste Juízo, o que ocorrer primeiro. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito

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