2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800171-66.2021.8.10.0087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIZETE PEREIRA FREIRE (RUA DA GLÓRIA, 425, CENTRO, SENADOR ALEXANDRE COSTA - MA - CEP: 65783-000) RÉU: CLAUDIA MENDES FARIAS RODRIGUES (CONEGO ADERSON, 630, CENTRO, SENADOR ALEXANDRE COSTA - MA - CEP: 65783-000) DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita na exordial, razão pela qual, diante dos elementos constantes nos autos, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Por conseguinte, torno sem efeito a determinação de recolhimento de custas para utilização dos sistemas conveniados (ID 147009307), uma vez que tal despesa está abrangida pela gratuidade (art. 98 do CPC). No mérito executivo, consta certidão da secretaria (ID 133956320) informando que a executada, embora devidamente intimada para o pagamento voluntário da condenação, deixou transcorrer o prazo in albis, sem efetuar o depósito e sem apresentar impugnação. Assim, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei 9.099/95, incide sobre o débito exequendo a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diante do inadimplemento e do requerimento da exequente, determino o prosseguimento dos atos executivos. PROCEDA-SE à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da executada CLAUDIA MENDES FARIAS RODRIGUES (CPF n.º 601.711.111-68), via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado apresentado pela exequente em seus cálculos, acrescido de multa. Caso reste frutífera a diligência, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para ciência da penhora, para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de bloqueio de valores irrisórios, PROCEDA-SE ao desbloqueio imediato e INTIME-SE a exequente para indicar novos bens à penhora em 05 (cinco) dias. Restando negativa a diligência bancária, PROCEDA-SE desde logo à consulta de veículos via sistema RENAJUD, procedendo-se à restrição de transferência caso encontrado bem livre de ônus. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito