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Processo 0800171-43.2021.8.15.0761

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800171-43.2021.8.15.0761 DECISÃO Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Jamile Xavier da Silva contra Severino Ramos de Paiva (ID 122633057). No curso do procedimento, deferiu-se o bloqueio de ativos via SISBAJUD e a restrição sobre o veículo Toyota Hilux, placa SKZ2H15, via RENAJUD (ID 158409769 e ID 159041789). Posteriormente, as partes celebraram transação homologada judicialmente (ID 161663992), com determinação de expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada pela credora e divisão das custas (ID 163580340 e ID 163580341). Intimado para o pagamento das custas finais de R$ 3.635,18 (ID 162926088), o executado requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando contracheque com renda líquida de R$ 3.084,21 (ID 163533008 e ID 163533015). Por fim, pugnou pelo cancelamento da restrição RENAJUD ainda pendente sobre seu automóvel (ID 167314568). Vieram os autos conclusos. Os pedidos formulados pelo executado comportam deferimento imediato. Inicialmente, quanto ao veículo constrito, verifica-se que a transação firmada pelas partes pôs fim ao litígio e foi integralmente quitada, conforme demonstram os comprovantes de pagamento e o levantamento do numerário penhorado por alvará judicial (ID 163580340 e ID 163580341). Desse modo, exaurida a obrigação que motivou a constrição, não subsiste fundamento para a manutenção do gravame judicial sobre o automóvel Toyota Hilux, placa SKZ2H15, impondo-se a baixa da restrição via RENAJUD. No tocante às despesas processuais, o pedido de gratuidade da justiça pode ser deduzido a qualquer tempo, por simples petição, nos termos do artigo 99, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa natural, milita a presunção legal de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. No caso concreto, o comprovante de rendimentos juntado (ID 163533015) evidencia renda líquida compatível com a impossibilidade momentânea de arcar com as custas finais de R$ 3.635,18 (ID 162926088) sem prejuízo do sustento de seu lar, especialmente após o adimplemento integral do acordo indenizatório pactuado (ID 161663992). Assim, inexistindo elementos probatórios em sentido contrário nos autos, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça restrita às custas finais remanescentes, com a consequente suspensão da exigibilidade da verba pelo prazo de 5 anos, na forma do artigo 98, parágrafos 1º, inciso I, e 3º, do CPC. Por fim, satisfeitas todas as obrigações e deliberadas as despesas pendentes, impõe-se o arquivamento definitivo do feito. Ante o exposto, resolvo os incidentes pendentes nos seguintes termos: a) DEFIRO o pedido formulado pelo executado no ID 167314568 e, por conseguinte, DETERMINO o imediato cancelamento e levantamento de toda e qualquer restrição judicial (transferência, licenciamento e circulação) anotada via sistema conveniado RENAJUD sobre o veículo Toyota Hilux, placa SKZ2H15, de titularidade de Severino Ramos de Paiva; b) DEFIRO ao executado Severino Ramos de Paiva os benefícios da gratuidade da justiça quanto às custas processuais finais remanescentes (ID 162926088), ficando sobrestada a exigibilidade de sua quota-parte das custas e despesas processuais pelo prazo legal de 5 (cinco) anos subsequentes, com fulcro no artigo 98, parágrafos 1º, inciso I, e 3º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO à Chefia de Cartório que proceda à imediata baixa do gravame no sistema eletrônico RENAJUD, juntando aos autos o respectivo comprovante de operação; d) Cumpridas as determinações precedentes e inexistindo outras pendências, ARQUIVEM-SE os presentes autos de cumprimento de sentença com baixa definitiva na distribuição e cautelas de praxe. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos constituídos via Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se com urgência. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800171-43.2021.8.15.0761 DECISÃO Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Jamile Xavier da Silva contra Severino Ramos de Paiva (ID 122633057). No curso do procedimento, deferiu-se o bloqueio de ativos via SISBAJUD e a restrição sobre o veículo Toyota Hilux, placa SKZ2H15, via RENAJUD (ID 158409769 e ID 159041789). Posteriormente, as partes celebraram transação homologada judicialmente (ID 161663992), com determinação de expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada pela credora e divisão das custas (ID 163580340 e ID 163580341). Intimado para o pagamento das custas finais de R$ 3.635,18 (ID 162926088), o executado requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando contracheque com renda líquida de R$ 3.084,21 (ID 163533008 e ID 163533015). Por fim, pugnou pelo cancelamento da restrição RENAJUD ainda pendente sobre seu automóvel (ID 167314568). Vieram os autos conclusos. Os pedidos formulados pelo executado comportam deferimento imediato. Inicialmente, quanto ao veículo constrito, verifica-se que a transação firmada pelas partes pôs fim ao litígio e foi integralmente quitada, conforme demonstram os comprovantes de pagamento e o levantamento do numerário penhorado por alvará judicial (ID 163580340 e ID 163580341). Desse modo, exaurida a obrigação que motivou a constrição, não subsiste fundamento para a manutenção do gravame judicial sobre o automóvel Toyota Hilux, placa SKZ2H15, impondo-se a baixa da restrição via RENAJUD. No tocante às despesas processuais, o pedido de gratuidade da justiça pode ser deduzido a qualquer tempo, por simples petição, nos termos do artigo 99, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa natural, milita a presunção legal de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. No caso concreto, o comprovante de rendimentos juntado (ID 163533015) evidencia renda líquida compatível com a impossibilidade momentânea de arcar com as custas finais de R$ 3.635,18 (ID 162926088) sem prejuízo do sustento de seu lar, especialmente após o adimplemento integral do acordo indenizatório pactuado (ID 161663992). Assim, inexistindo elementos probatórios em sentido contrário nos autos, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça restrita às custas finais remanescentes, com a consequente suspensão da exigibilidade da verba pelo prazo de 5 anos, na forma do artigo 98, parágrafos 1º, inciso I, e 3º, do CPC. Por fim, satisfeitas todas as obrigações e deliberadas as despesas pendentes, impõe-se o arquivamento definitivo do feito. Ante o exposto, resolvo os incidentes pendentes nos seguintes termos: a) DEFIRO o pedido formulado pelo executado no ID 167314568 e, por conseguinte, DETERMINO o imediato cancelamento e levantamento de toda e qualquer restrição judicial (transferência, licenciamento e circulação) anotada via sistema conveniado RENAJUD sobre o veículo Toyota Hilux, placa SKZ2H15, de titularidade de Severino Ramos de Paiva; b) DEFIRO ao executado Severino Ramos de Paiva os benefícios da gratuidade da justiça quanto às custas processuais finais remanescentes (ID 162926088), ficando sobrestada a exigibilidade de sua quota-parte das custas e despesas processuais pelo prazo legal de 5 (cinco) anos subsequentes, com fulcro no artigo 98, parágrafos 1º, inciso I, e 3º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO à Chefia de Cartório que proceda à imediata baixa do gravame no sistema eletrônico RENAJUD, juntando aos autos o respectivo comprovante de operação; d) Cumpridas as determinações precedentes e inexistindo outras pendências, ARQUIVEM-SE os presentes autos de cumprimento de sentença com baixa definitiva na distribuição e cautelas de praxe. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos constituídos via Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se com urgência. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito

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