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0800171-42.2023.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz

    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0800171-42.2023.8.10.0040 Demandante: MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) EXEQUENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477 Demandado(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Após o acolhimento parcial da impugnação, o débito foi fixado em R$ 37.958,85, com expedição dos alvarás de levantamento. O executado informou o recolhimento das custas finais e requereu a extinção do feito, mas não se localiza, nos atos examinados, manifestação expressa da exequente confirmando a quitação integral. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação pressupõe a efetiva quitação do débito, inclusive quanto aos consectários e às verbas processuais eventualmente devidas. Embora o executado tenha informado o depósito judicial, tenham sido expedidos alvarás e tenha sido noticiado o recolhimento das custas finais, a exequente ainda não foi localizada, nos autos examinados, declarando expressamente a satisfação integral da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita: Assim, antes de apreciar o pedido de extinção e arquivamento, mostra-se necessário oportunizar à exequente manifestação objetiva sobre o depósito, os levantamentos realizados e eventual existência de saldo remanescente. A providência não constitui reintimação desnecessária, pois não consta declaração anterior da exequente conferindo quitação integral. Confirmada a satisfação, o pedido de extinção deverá ser reapreciado, sem necessidade de aguardar qualquer providência bancária adicional além das conferências administrativas de praxe. DISPOSITIVO Diante do exposto: INTIME-SE a exequente, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o depósito judicial, os alvarás expedidos e o pedido de extinção formulado pelo executado, informando se houve satisfação integral da obrigação e se confere quitação, ou indicando, de forma discriminada, eventual saldo remanescente. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo será interpretada em conjunto com os documentos já constantes dos autos, para fins de apreciação do pedido de extinção por satisfação da obrigação, sem prejuízo da necessidade de conferência do saldo e da titularidade dos levantamentos pela serventia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de extinção, arquivamento e baixa. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

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