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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Vara da Fazenda Pública de Timon
PROCESSO: 0800170-89.2026.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZINETE BARBOSA PIRES DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: JEFFERSON ARAUJO VERAS - PI13495, JOSE FELIPE MOURA LACERDA - PI19489, MATHEUS DA SILVEIRA COLACO - MA23947 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em síntese, trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), movida por Luzinete Barbosa Pires de Araújo em face do Estado do Maranhão. A Autora alega que ingressou nos quadros funcionais municipal no ano de 1982 e estadual no ano de 1986, exercendo de boa-fé e de maneira pública cargos técnico-administrativos por mais de 30 anos. Informa que se aposentou voluntariamente do vínculo municipal em 2017. Contudo, o Estado do Maranhão instaurou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 092989/2022, que culminou na sua demissão em 18/08/2025 por acumulação indevida de cargos. Defende a ocorrência da decadência do direito de anular o ato e a prescrição da pretensão punitiva, requerendo a nulidade da demissão, reintegração com o pagamento de retroativos, indenização extrapatrimonial e emissão subsidiária de CTC. A tutela de urgência foi indeferida (ID 169577814). O ente estatal contestou no ID 172850464, arguindo preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, sustentou a imprescritibilidade de atos inconstitucionais, a legalidade da sanção e a inocorrência de danos. A Autora apresentou réplica no ID 175429590, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. O RELATÓRIO. Passo a me pronunciar observando as letras do art. 93, IX, da Constituição Federal. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar arguida pelo Estado do Maranhão não merece acolhimento. O art. 99, § 3º, do CPC institui presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Cabia ao Ente Público o ônus de colacionar provas robustas em contrário. Alegações genéricas baseadas na condição pretérita de servidora da Autora não bastam para afastar o benefício, sobretudo quando o próprio ato demissional guerreado eliminou a sua fonte de renda mensal. Mantenho a gratuidade deferida na decisão inaugural. Do Mérito Decadência Administrativa e Segurança Jurídica A questão central reside na legalidade do ato administrativo que demitiu a Autora após mais de três décadas de exercício funcional simultâneo. É incontroverso que a acumulação de dois cargos de natureza puramente administrativa não encontra guarida nas exceções taxativas do art. 37, XVI, da Constituição Federal. Todavia, o poder-dever de autotutela da Administração Pública não é eterno e deve ser ponderado com os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. No âmbito do Estado do Maranhão, o direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, conforme o art. 54 da Lei Federal nº 9.784/1999, aplicável por simetria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos idênticos, destacando-se o RE 1.380.919/AC (Rel. Min. Alexandre de Moraes) e o RE 1.487.449/DF (Rel. Min. Flávio Dino, j. 07/08/2024), consolidou o entendimento de que, em situações excepcionalíssimas, a inércia prolongada do Estado, somada à manifesta boa-fé do administrado, consolida a situação fática pelo decurso do tempo, operando-se a decadência administrativa mesmo diante de acúmulo inconstitucional. No caso em tela, os documentos demonstram que a autora ingressou nos quadros estaduais em 13/06/1986. Os vínculos sempre foram públicos e registrados, sem qualquer ocultação dolosa. Mais do que a presunção legal de boa-fé, a autora demonstrou de forma inequívoca ao cessar voluntariamente a acumulação em 2017, quando se aposentou do vínculo municipal perante o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Timon (IPMT). A partir da aposentadoria em 03/07/2017, extinguiu-se o suposto ilícito permanente de acumulação. O Estado do Maranhão, contudo, só inaugurou formalmente o processo administrativo sancionatório em dezembro de 2022 (Portaria CPAD nº 1999 de 06/12/2022), ou seja, mais de 5 anos após a completa cessação do acúmulo. O entendimento consolidado é de que a Administração está vinculada ao prazo decadencial de 5 anos para revisar ou anular atos administrativos que produzam efeitos favoráveis, conforme art. 54 da Lei 9.784/99. Decorrido esse prazo, opera-se a convalidação do ato, salvo comprovada má-fé do servidor. A decisão proferida no RE 1392018/RS pelo STF consolida a proteção à estabilidade das relações jurídicas no âmbito do serviço público, ao reafirmar a incidência do prazo decadencial para anulação de atos administrativos e a presunção de boa-fé do servidor beneficiado por erro da Administração, salvo prova inequívoca em sentido contrário. Trata-se de precedente relevante para o contencioso administrativo e judicial envolvendo servidores públicos federais e estaduais. Portanto, sob qualquer prisma que se analise, o direito de punir ou de anular a relação jurídica foi fulminado pela decadência administrativa, restando patente a ilegalidade do ato demissional publicado em 18/08/2025. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de nulidade do ato administrativo de demissão, com a imediata reintegração da Autora ao cargo de Agente Administrativo. Dos Efeitos Financeiros Retroativos - Danos Materiais. A anulação do ato administrativo opera efeitos ex tunc (retroativos). Como corolário lógico da reintegração, a autora faz jus ao recebimento de todas as remunerações e vantagens pecuniárias, vencimentos, férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários, que legitimamente deixou de auferir desde o afastamento ilegal (18/08/2025) até sua efetiva reintegração, valores a serem apurados em liquidação. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório extrapatrimonial, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que a dispensa de servidor público operada de forma extemporânea e eivada de decadência administrativa gera abalo anímico passível de reparação, dado o caráter alimentar da verba suprimida. Todavia, a quantificação do dano extrapatrimonial deve ser arbitrada com prudência, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Atentando-se aos critérios da razoabilidade, da vedação ao excesso e aos parâmetros do Juizado Especial da Fazenda Pública, fixo a indenização no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor adequado à extensão do dano verificado nos autos. Do Pedido Subsidiário de emissão da CTC Diante da procedência do pedido de reintegração, o pedido subsidiário de emissão de CTC com a finalidade de contagem recíproca integral para o RGPS perde parcialmente seu caráter emergencial, mas subsiste como direito da servidora para a salvaguarda de seus registros previdenciários, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal. O próprio Estado manifestou não oposição à sua expedição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade do ato administrativo de demissão da Autora (Ato nº 26 de 18/08/2025), publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão; DETERMINAR ao Estado do Maranhão a imediata reintegração de LUZINETE BARBOSA PIRES DE ARAÚJO ao cargo de Agente Administrativo (ID: nº 272460-00), com o restabelecimento integral de seus direitos e vantagens funcionais; CONDENAR o ente Requerido ao pagamento de todas as remunerações retroativas (vencimentos, décimos terceiros e terços de férias) devidas desde a data do afastamento ilegal (18/08/2025) até a efetiva reassunção do cargo, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora pela caderneta de poupança, tudo a ser quantificado em liquidação de sentença; CONDENAR o ente Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir desta fixação (Súmula 362/STJ); DETERMINAR que o ente Requerido expeça e forneça à autora a competente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) correspondente ao período laborado e contribuído perante o Ente Estadual, resguardando os ditames da legislação previdenciária vigente. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Dispensado o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 31/08/2026, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.