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TJPA · Termo Judiciário de Magalhães Barata · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA PROCESSO Nº 0800170-51.2024.8.14.0221 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL — LEI Nº 6.858/80 REQUERENTES: TEOFILO TEIXEIRA DA COSTA E CLARICE DA PAIXÃO CORECHA ADVOGADA: MONICKE LUANA DE SOUSA ALVES - OAB PA28425 INTERESSADO (DE CUJUS): EDERSON CORECHA DA COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por TEOFILO TEIXEIRA DA COSTA e CLARICE DA PAIXÃO CORECHA, genitores do falecido EDERSON CORECHA DA COSTA, objetivando autorização judicial para levantamento dos valores depositados em conta bancária mantida pelo de cujus junto ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ. Alegam os requerentes, em síntese, serem os únicos herdeiros do falecido, cujo óbito ocorreu em 5/11/2023 (ID 127170249), sem que este tenha deixado bens móveis ou imóveis a inventariar, testamento conhecido ou outros herdeiros. Relatam que o de cujus mantinha conta bancária junto ao BANPARÁ, Agência 002, Conta Corrente 0002153955, na qual guardava suas economias, e que a instituição financeira informou ser necessário provimento judicial para o levantamento da quantia. Tecem arrazoado jurídico e, ao final, requerem a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento dos valores depositados. Com a inicial, apresentam os documentos de IDs 127170244 a 127170253. A decisão de ID 127283570 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou: (i) certificação quanto à existência de inventário em nome do de cujus; (ii) expedição de ofício ao INSS para informar sobre eventuais dependentes habilitados; (iii) expedição de ofício às instituições financeiras, conforme requerido na inicial; (iv) colheita de manifestação do Ministério Público; e (v) intimação dos requerentes para apresentação de certidão negativa de bens a inventariar. As partes autoras apresentaram a declaração de ID 134187448, informando a inexistência de bens a partilhar e de outros herdeiros. A Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte do INSS foi juntada no ID 134744177. O BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ informou no ID 146767964 que o de cujus é titular da Conta Corrente nº 0002153955, Agência 002 – Castanhal, com saldo disponível de R$ 10.698,06 (dez mil, seiscentos e noventa e oito reais e seis centavos), bem como da Conta Salário nº 2.249.412-0, sem saldo disponível. O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ID 142449651). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de expedição de alvará (art. 725, VII, do CPC) é de jurisdição voluntária, pois não há litígio no sentido clássico da expressão, sendo regido pelo art. 719 e seguintes do CPC. Segundo o art. 666 do CPC: “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980, por sua vez, assim dispõem: “(...) Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (...) No mesmo sentido prevê o art. 1º, V, do Decreto n. 85.845/1981. No caso em exame, verifica-se o preenchimento cumulativo de ambos os pressupostos legais, como a seguir demonstrado. Os requerentes apresentaram Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar (ID 134187448), subscrita pelos genitores do falecido e por 2 (duas) testemunhas, atestando que o de cujus não deixou bens móveis, imóveis ou testamento conhecido, tampouco outros herdeiros além dos requerentes. Tal declaração é corroborada: (i) pela certidão de óbito (ID 127170249), da qual consta que o falecido era solteiro e não deixou bens a inventariar; e (ii) pela Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte expedida pelo INSS (ID 134744177). Não há, nos autos, qualquer elemento que infirme essas declarações ou que aponte a existência de patrimônio imobiliário, semovente ou de outros herdeiros a serem preservados por eventual inventário. Nos termos do art. 1.829, II, do CC, na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes. No caso concreto, a certidão de óbito (ID 127170249) comprova que o de cujus, solteiro e sem descendentes, é filho de CLARICE CORECHA DA COSTA e TEOFILO TEIXEIRA DA COSTA, ora requerentes, que ostentam, portanto, a condição de únicos herdeiros necessários, nos termos do art. 1.845 do mesmo diploma, estando aptos a figurar como beneficiários do alvará. O ofício do BANPARÁ (ID 146767964) informa a existência de saldo disponível de R$ 10.698,06 (dez mil, seiscentos e noventa e oito reais e seis centavos) na Conta Corrente nº 0002153955, Agência 002 – Castanhal, de titularidade do de cujus, além de conta salário sem saldo disponível. O montante apurado situa-se dentro do limite de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional a que alude o Decreto nº 85.845/81, cuja correspondência em moeda corrente tem sido reconhecida pela jurisprudência em patamar superior ao valor ora pleiteado: APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO E FGTS. VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL . POSSIBILIDADE. - A expedição de alvará judicial para levantamento de saldos bancários e FGTS de titularidade de falecido é permitida quando o valor não excede 500 ORTNs, conforme prevê a Lei nº 6.858/1980 e o art. 666 do CPC - Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 485, VI; CPC, art. 666; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º . (TJ-MG - Apelação Cível: 50226032820238130231, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/01/2025) A propósito, colaciona-se a tabela de indicadoras econômicos disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minhas Gerais (http://www8.tjmg.jus.br/cadej/pages/web/consulta-indice/indicadoresEconomicos.xhtml): Assim, impõe-se o deferimento do pedido. O art. 2º do Decreto nº 85.845/81 determina que os valores sejam pagos em quotas iguais aos sucessores habilitados. Sendo os requerentes os únicos herdeiros necessários do de cujus, cada um fará jus a 50% (cinquenta por cento) do montante total a ser levantado, nele incluídos eventuais rendimentos e correção monetária incidentes sobre o saldo até a data do efetivo levantamento. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido das partes autoras, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de TEOFILO TEIXEIRA DA COSTA e CLARICE DA PAIXÃO CORECHA, na qualidade de únicos herdeiros necessários de EDERSON CORECHA DA COSTA, autorizando-os a levantar, em partes iguais (50% para cada requerente), o saldo disponível na Conta Corrente nº 0002153955, Agência 002 – Castanhal, de titularidade do de cujus junto ao Banco do Estado do Pará S/A – BANPARÁ, no valor de R$ 10.698,06 (dez mil, seiscentos e noventa e oito reais e seis centavos), acrescido dos rendimentos e da correção monetária eventualmente incidentes até a data do efetivo levantamento, bem como eventual saldo remanescente na Conta Salário nº 2.249.412-0, caso venha a existir; b) DETERMINAR a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) judicial(ais), instruído(s) com cópia desta sentença, para levantamento junto à instituição financeira, observadas as formalidades bancárias e o prazo de validade pertinentes. Custas pelas partes autoras, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial na forma acima determinada, procedendo-se às comunicações e baixas de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães Barata/PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará/PA, respondendo pelo Termo Judiciário de Magalhães Barata/PA (Portaria n. 3594/2026-GP, de 25/8/2026)
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