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0800170-25.2026.8.18.0171

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TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800170-25.2026.8.18.0171 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: CILENE NUNES SOARES JERICO Advogado(s) do reclamado: MONIQUE MENDES REIS, NAIYARA TORRES DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA (ENERGIA SOLAR). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REJEIÇÃO. CAUSA QUE NÃO DEMANDA PROVA PERICIAL COMPLEXA. NECESSIDADE DE OBRAS DE ADEQUAÇÃO DA REDE. PRAZO FIXADO PELA CONCESSIONÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800170-25.2026.8.18.0171 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: CILENE NUNES SOARES JERICO Advogados do(a) RECORRIDO: MONIQUE MENDES REIS - PI21174-A, NAIYARA TORRES DOS SANTOS - PI14845-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA em que a autora aduz que ao solicitar a ligação do sistema de energia solar junto a empresa requerida, a mesma informou sobre a necessidade de uma obra de melhorias ou reforço na rede de distribuição e forneceu um parecer com prazo de 180 dias para conclusão da obra. Sobreveio sentença que julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CILENE NUNES SOARES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) DETERMINAR à ré para que proceda ao comissionamento do sistema de microgeração solar distribuída da autora (Instalação nº 2936321), ou conclua as obras necessárias à sua conexão à rede de distribuição, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais, por ausência de prova do quantum. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após, sobreveio Embargos: Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, ACOLHENDO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, determino a modificação parcial da sentença embargada para: a) MAJORAR a multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantido o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, contados da intimação da sentença originária; b) MAJORAR o valor da indenização por danos morais de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Mantenho os demais termos da sentença embargada em sua integralidade. A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da síntese fática; da preliminar - da incompetência absoluta do juizado especial - extinção do processo sem julgamento do mérito - art. 51, II da Lei 9.099/95 – energia fotovoltaica; a reforma do julgado de primeiro grau; da indenização por danos morais; da concessão de efeito suspensivo. E, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentada pela parte autora. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Consoante dispõe o art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a distribuidora deve observar o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão das obras de conexão envolvendo rede de média tensão de até 1 km, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. No caso concreto, a recorrente fixou unilateralmente prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização das obras necessárias à conexão do sistema de microgeração distribuída da autora, sem demonstrar qualquer circunstância técnica específica capaz de justificar a extrapolação do prazo regulamentar. Assim, evidencia-se a falha na prestação do serviço, legitimando a determinação judicial para conclusão das obras em prazo razoável, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da injustificada demora na disponibilização da conexão do sistema fotovoltaico regularmente instalado. Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 26/08/2026

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