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TJPI · Central de Cumprimento de Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800170-19.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] RECORRENTE: NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REU: CARVALHO & FERNANDES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Diante do pedido de cumprimento de sentença, do consequente depósito do valor devido (ID 100305267, ID 100420046 e ID 100420044) e da respectiva anuência do credor (ID 102845180), autorizo o levantamento da quantia de R$ 27.645,98 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) destinada ao pagamento da dívida. DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC. Quanto ao valor em excesso depositado pertencente a requerida/executada Banco do Brasil S,A., promova-se a devolução dessa quantia por qualquer meio idôneo. Sendo assim, expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar a autora NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA. Em se tratando de processo que retornou de turma recursal, expeça-se também, caso necessário, o alvará pertinente aos honorários sucumbenciais. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Após, arquive-se. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.
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