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0800170-08.2025.8.14.0030

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Marapanim · Decisão

    Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800170-08.2025.8.14.0030 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: RENATA MACIEL MONTEIRO Nome: MATEUS DE JESUS PINTO LIRA DECISÃO Trata-se de ação penal que apura a suposta prática, por MATEUS DE JESUS PINTO LIRA e RENATA MACIEL MONTEIRO do delito previsto no art. 136, §3° do CP c/c art. 2º, II da Lei 14.344/22 - Lei Henry Borel. A denúncia foi recebida em 09.03.2026 (Num. 170568308). Os réus foram citados (Num. 172897479 e Num. 172897480) e apresentaram resposta à acusação no Num. 174771390. Relatado, decido. 1. Da resposta à acusação apresentada Inicialmente, com relação à pretensão defensiva de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou Transação Penal, verifica-se que não é o caso de acolhimento. Conforme bem delineado pelo Parquet, os fatos narrados na exordial envolvem violência e grave ameaça no âmbito das relações domésticas contra crianças (vítimas de 10 e 7 anos de idade), atraindo a vedação expressa do art. 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como as restrições introduzidas pela Lei nº 14.344/22 (Lei Henry Borel). Tampouco é cabível a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP), uma vez que a recusa ministerial não se deu por mera discricionariedade, mas pela patente ausência dos requisitos objetivos legais para a concessão da benesse. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Superado esse ponto, a tese de absolvição sumária calcada na suposta atipicidade da conduta - sob o argumento de que as agressões e privações narradas configurariam mero exercício do poder familiar e correção pedagógica - confunde-se com o próprio mérito da causa. As alegações de ausência de dolo e de inexistência de exposição a perigo da vida ou saúde das vítimas não prescindem da oitiva de testemunhas e da análise do acervo probatório sob o crivo do contraditório. Sendo assim, não estando configurada de plano nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 397 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição da tese absolutória sumária, visto que as alegações defensivas dependem intrinsecamente de dilação probatória. Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito. 2. Da audiência para tomada do depoimento especial das vítimas Considerando a natureza do delito investigado e a idade dos ofendidos, imperiosa se faz a observância das diretrizes traçadas pela Lei nº 13.431/2017. Nesse sentido, a oitiva das vítimas E.A.M.S. e L.G.M.S. deverá ocorrer sob o rito do Depoimento Especial, garantindo-se a sua oitiva em ambiente acolhedor, por profissional capacitado, a fim de evitar a revitimização e assegurar a colheita de um relato livre de constrangimentos, em estrita observância ao princípio da proteção integral insculpido no artigo 227 da Constituição da República. Em consequência, DESIGNO o dia 28.01.2027, às 11:00 horas para tomada do DEPOIMENTO ESPECIAL das vítimas; A oitiva das demais testemunhas arroladas pelas partes, bem como o interrogatório dos réus, serão realizados em audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, considerando a necessidade de concentração dos depoimentos especiais em pauta própria para atendimento pela equipe multidisciplinar vinculada à Comarca de Castanhal, responsável pela condução dos atos de escuta especializada e depoimento especial. Assim, PROVIDENCIE-SE: 1. INTIMEM-SE o(a)(s) representante(s) legal(is) das vítimas para que tome(m) ciência da presente decisão e do ato designado, ficando desde já INTIMADO(A) A COMPARECER, acompanhado(a) das crianças, no fórum de Marapanim PARA A TOMADA DO DEPOIMENTO ESPECIAL. 2. OFICIE-SE ao (a) Juiz Diretor do Fórum de Castanhal para que seja providenciada a liberação de servidor da equipe multidisciplinar do TJPA deste polo, para que compareça à audiência no qual será realizada a oitiva da menor. Por medida de cautela, PROCEDA-SE também ao contato pelo telefone da EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, para agendamento. 3. INTIME(M)-SE o(s) Réu(s) para que, querendo, compareça(m) e se faça(m) acompanhar de advogado/defensor à audiência designada como forma de garantia à ampla defesa. 4. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa. OFICIAIS DE JUSTIÇA: SEMPRE INDAGUEM AOS CITANDOS E INTIMANDOS QUAIS SÃO SEUS NÚMEROS DE TELEFONE. SE A PESSOA DEMONSTRAR QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE PARTICIPAR DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS, ORIENTEM-NAS A COMPARECER AO FÓRUM NO DIA E HORA DA AUDIÊNCIA, MUNIDOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS, PARA FINS DE EVITAR A APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NÃO PARTICIPAÇÃO (ATUALMENTE DE R$250,00) E SUA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO PARÁ NA HIPÓTESE DE NÃO PAGAMENTO, CASOS EM QUE TAMBÉM PODERÁ OCORRER DE O GOVERNO FEDERAL SUSPENDER PROGRAMAS SOCIAIS. Servirá a cópia desta decisão como ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA. Marapanim, Pará. Data da assinatura eletrônica. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito

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