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Processo 0800169-64.2023.8.18.0100

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800169-64.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO REQUERIDO: INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AUXIDREANO DA SILVA PAIXÃO contra a sentença de ID 90405914, que homologou os cálculos de liquidação, fixando o valor da execução em R$ 114.557,07, sendo R$ 103.107,11 referentes ao crédito principal e R$ 11.449,96 relativos aos honorários sucumbenciais. A parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido de renúncia ao valor excedente ao limite de 60 salários mínimos, formulado expressamente na petição de cumprimento de sentença, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente no julgado. No caso, verifica-se que a sentença embargada, embora tenha homologado os cálculos e determinado o rito de precatório para o crédito principal, deixou de apreciar o pedido expresso de renúncia ao excedente do teto legal para recebimento por RPV. A renúncia ao valor que excede o limite de pequeno valor constitui faculdade do credor, compatível com o art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, desde que exercida de forma expressa e antes da expedição do requisitório. Assim, havendo manifestação inequívoca da parte exequente, deve ser admitida a expedição de RPV limitada ao teto legal vigente na data da requisição. Quanto aos honorários sucumbenciais, trata-se de crédito autônomo, de natureza alimentar, pertencente ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e da Súmula Vinculante nº 47 do STF, sendo cabível a expedição de requisição própria, como já reconhecido na sentença embargada. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo da sentença de ID 90405914 que: a) fica homologada a renúncia expressa da parte exequente ao valor do crédito principal que exceder o limite de 60 salários mínimos vigente na data da expedição do requisitório; b) o crédito principal deverá ser requisitado por RPV, limitado ao teto legal aplicável na data da expedição; c) os honorários sucumbenciais, no valor homologado de R$ 11.449,96, deverão ser requisitados em favor do patrono/sociedade de advogados indicada nos autos, por meio de requisição própria, observada a legislação pertinente. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios cabíveis, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de julho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800169-64.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO REQUERIDO: INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AUXIDREANO DA SILVA PAIXÃO contra a sentença de ID 90405914, que homologou os cálculos de liquidação, fixando o valor da execução em R$ 114.557,07, sendo R$ 103.107,11 referentes ao crédito principal e R$ 11.449,96 relativos aos honorários sucumbenciais. A parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido de renúncia ao valor excedente ao limite de 60 salários mínimos, formulado expressamente na petição de cumprimento de sentença, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente no julgado. No caso, verifica-se que a sentença embargada, embora tenha homologado os cálculos e determinado o rito de precatório para o crédito principal, deixou de apreciar o pedido expresso de renúncia ao excedente do teto legal para recebimento por RPV. A renúncia ao valor que excede o limite de pequeno valor constitui faculdade do credor, compatível com o art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, desde que exercida de forma expressa e antes da expedição do requisitório. Assim, havendo manifestação inequívoca da parte exequente, deve ser admitida a expedição de RPV limitada ao teto legal vigente na data da requisição. Quanto aos honorários sucumbenciais, trata-se de crédito autônomo, de natureza alimentar, pertencente ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e da Súmula Vinculante nº 47 do STF, sendo cabível a expedição de requisição própria, como já reconhecido na sentença embargada. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo da sentença de ID 90405914 que: a) fica homologada a renúncia expressa da parte exequente ao valor do crédito principal que exceder o limite de 60 salários mínimos vigente na data da expedição do requisitório; b) o crédito principal deverá ser requisitado por RPV, limitado ao teto legal aplicável na data da expedição; c) os honorários sucumbenciais, no valor homologado de R$ 11.449,96, deverão ser requisitados em favor do patrono/sociedade de advogados indicada nos autos, por meio de requisição própria, observada a legislação pertinente. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios cabíveis, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de julho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

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