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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Rosário · Sentença (expediente)
Processo nº. 0800169-36.2026.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA DE FATIMA SANTOS RITA DE FATIMA SANTOS Travessa Dr José Domingos, s/n, Centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)8483-4582 Réu: MUNICIPIO DE ROSARIO MUNICIPIO DE ROSARIO rua urbanos santos, 970, centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3345-3682 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RITA DE FATIMA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ROSÁRIO, objetivando o pagamento de décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2023 e a conversão em pecúnia de sete períodos de licença-prêmio não usufruídos. A autora afirma que foi admitida no serviço público municipal em 14/07/1983, para exercer o cargo efetivo de professora, e que seu vínculo foi extinto em 05/05/2023, em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Sustenta que não recebeu o décimo terceiro salário proporcional correspondente a quatro doze avos do período trabalhado em 2023, indicado na inicial no valor de R$ 1.882,00, bem como que não usufruiu sete períodos de licença-prêmio, correspondentes a vinte e uma remunerações, postulando a conversão em pecúnia no valor de R$ 118.566,21. Requer, ao final, o pagamento das verbas respectivas. Em contestação, o ente demandado alegou prescrição, inexistência de direito ao décimo terceiro proporcional em razão da exoneração decorrente de aposentadoria, impossibilidade de conversão em pecúnia de períodos anteriores à Lei Municipal nº 205/2015 e ausência de requerimento administrativo para fruição das licenças-prêmio. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Decido De início, mantenho o benefício da justiça gratuita, com a advertência de que remanesce a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios em caso de sucumbência (art. 98, §2º, do NCPC). O processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do código de processo civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 1- Da prescrição A pretensão contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e o Decreto nº 20.910/1932. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem início com o rompimento do vínculo com a Administração, seja pela aposentadoria do servidor público (REsp 1.254.456/PE, Tema Repetitivo 516), seja por sua demissão, pois em ambos os casos o direito à indenização se consolida em virtude da impossibilidade de usufruto e da vedação ao enriquecimento ilícito do ente público (STJ, AgInt no REsp 1.665.922/RS). Sobre o assunto, veja-se ainda a seguinte jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para condenar ente público estadual ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas e não computadas em tempo de serviço, fixada em R$ 123.933,15. O apelante insurgiu-se contra a concessão da justiça gratuita, alegou prescrição e falta de interesse processual e questionou a base de cálculo da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se caberia a revogação do benefício da justiça gratuita; (ii) definir o termo inicial da prescrição para a pretensão de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas; (iii) verificar se a indenização depende de prévio requerimento administrativo; e (iv) estabelecer a base de cálculo da conversão em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita foi mantida, pois não comprovada a capacidade financeira da parte autora (CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 3º). 4. O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada inicia-se na data da aposentadoria, conforme jurisprudência do STJ (Tema 635/STJ e REsp Repetitivo nº 1.254.456/PE). 5. A conversão independe de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (Tema 1086/STJ). 6. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração do servidor, incluídas vantagens permanentes e excluídas as transitórias, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 3º e art. 373, I; CC, art. 884; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.456/PE (repetitivo), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23.03.2011; STJ, MS 17.406/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 15.08.2012; STJ, AgInt no REsp 1.901.702/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.02.2021; STJ, Tema 1086; STF, ARE 721.001, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 30.08.2016 (Tema 635). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 02 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0822207-64.2024.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/10/2025) (grifo nosso). No caso dos autos, quanto à licença-prêmio, o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria/exoneração (05/05/2023, - ID 170318829), não ocorrendo a prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 22/01/2026. 2 - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL O art. 7º, VIII, da Constituição Federal assegura o décimo terceiro salário, direito estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º. A exoneração decorrente da aposentadoria extingue o vínculo funcional, mas não elimina os direitos remuneratórios já incorporados em razão do trabalho prestado. O décimo terceiro proporcional constitui verba correspondente ao período efetivamente trabalhado, não se confundindo com indenização condicionada à modalidade de desligamento. A documentação demonstra o vínculo efetivo da autora, por meio do Decreto de nomeação de ID 170318826, sua admissão em 14/07/1983, conforme ficha financeira de ID 170318831, e a exoneração em 05/05/2023, conforme Portaria de ID 170318829. O Município, embora tenha contestado o pedido, não comprovou o pagamento específico do décimo terceiro proporcional relativo aos quatro meses trabalhados em 2023. Assim, é devido o décimo terceiro salário proporcional correspondente a 4/12 da remuneração devida no ano da exoneração, observada, na fase de liquidação, a dedução de eventual pagamento comprovado pelo Município. 3 - DA CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA Quanto a pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída, a Lei Municipal nº 205/2015 (Estatuto dos Servidores Civis do Município de Rosário/MA) , trata do direito a licença-prêmio, nos seguintes termos: Art. 171. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três)meses de licença com remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade. § 1° Para efeito deste artigo será contado o quinquênio a partir da investidura no cargo e/ou da decretação da estabilidade do servidor, adquirida na forma do art. 19 do Ato das disposições constitucionais transitórias. Art. 173. O servidor aguardará em exercício, a concessão da licença cuja definição deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.§ 1° Quando for conveniente para a administração pública municipal, o servidor poderá, a requerimento seu, ser ressarcido em espécie o valor da Licença-Prêmio que tem direito. § 4° É assegurado ao servidor, o pagamento das licenças-prêmios que tiver adquirido o direito e não usufruíram, até a época da sua aposentadoria, e/ou exoneração do serviço público municipal. Conforme se depreende da legislação acima transcrita, verifica-se a expressa previsão legal para a concessão do pleito autoral. Frisa-se que a controvérsia não diz respeito à retroatividade da Lei Municipal nº 205/2015, mas à sua aplicação imediata ao fato gerador ocorrido durante a sua vigência: o desligamento do servidor. Isso porque o direito à indenização pela conversão em pecúnia não decorre da mera aquisição dos quinquênios, mas da impossibilidade de usufruí-los em razão do rompimento do vínculo. Portanto, aplica-se a lei vigente na data da aposentadoria (tempus regit actum) em conformidade com o disposto no art. 173, § 4º, do Estatuto, dispositivo que reflete o art. 6º da LINDB e assegura a proteção ao direito adquirido, além de impedir o enriquecimento sem causa da Administração. Assim, a jurisprudência tem admitido a concessão da conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada para servidor, por ocasião de sua aposentadoria, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DA APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora estadual aposentada, condenando o ente público ao pagamento de indenização referente a sete períodos de licença-prêmio não usufruídos. O juízo de origem reconheceu o direito da autora à conversão das licenças em pecúnia, com base na última remuneração, e afastou a alegação de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor estadual aposentado, independentemente de prévio requerimento ou comprovação da necessidade do serviço; e (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição para pleitear tal indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635 (ARE 721.001), consolidou o entendimento de que é assegurada ao servidor inativo a conversão de férias e outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, diante da responsabilidade objetiva da Administração Pública e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1086 (REsp 1.854.662/CE), fixou a tese de que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, independentemente de prévio requerimento ou comprovação de que a licença não foi gozada por necessidade do serviço. 5. A legislação estadual (Lei nº 6.107/1994, art. 145) prevê a licença-prêmio como um direito do servidor público após cada quinquênio ininterrupto de exercício, sendo inadmissível que o ente público se beneficie da não fruição do direito, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão tem aplicado o entendimento consolidado nos Temas 635 do STF e 1086 do STJ, reconhecendo a conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidores estaduais e afastando a necessidade de requerimento prévio. 7. O prazo prescricional para pleitear a conversão da licença-prêmio em pecúnia inicia-se na data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento do STJ, sendo inaplicável a tese de prescrição de parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação quando proposta dentro do quinquênio legal. 8. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor na ativa, abrangendo todas as rubricas de caráter permanente, excluídas aquelas de natureza transitória. 9. A obrigação de demonstrar a fruição da licença-prêmio recai sobre a Administração Pública, que detém os registros funcionais do servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. Correta a sentença ao reconhecer o direito da autora à conversão da licença-prêmio não gozada em indenização, devendo apenas ser ajustada a condenação dos honorários advocatícios à regra do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, com a fixação do percentual na fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com reforma parcial da sentença para adequação da fixação dos honorários advocatícios à fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: 1. O servidor público estadual aposentado faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem computadas em dobro para aposentadoria, independentemente de prévio requerimento ou comprovação de necessidade do serviço. 2. O prazo prescricional para pleitear a conversão da licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria do servidor. 3. A Administração Pública tem o ônus de demonstrar que o servidor usufruiu da licença-prêmio, pois detém os registros funcionais. 4. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor em atividade, incluindo todas as rubricas de caráter permanente, excetuadas as de natureza transitória. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação de sentença quando se trata de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. (ApCiv 0803367-50.2024.8.10.0051, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 23/04/2025) (grifo nosso). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO . DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8 .112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . (...) 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305) . 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5 . Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554 . 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem . 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido . (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Portanto, com base na legislação aplicável e na jurisprudência dos tribunais, chega-se à conclusão de que, com a impossibilidade de usufruir da licença prêmio em virtude de seu desligamento, tem o servidor inativo direito a receber em pecúnia o equivalente aos dias não gozados. A autora foi admitida em 14/07/1983 (ID 170318826). Considerando a aquisição de licença-prêmio a cada quinquênio, os períodos aquisitivos completos são: 14/07/1983 a 13/07/1988; 14/07/1988 a 13/07/1993; 14/07/1993 a 13/07/1998; 14/07/1998 a 13/07/2003; 14/07/2003 a 13/07/2008; 14/07/2008 a 13/07/2013; e 14/07/2013 a 13/07/2018. O período iniciado em 14/07/2018 não completou novo quinquênio até a exoneração. O Município, que detém os assentamentos funcionais, não juntou registros capazes de demonstrar que a autora usufruiu as licenças-prêmio, recebeu a respectiva indenização ou utilizou os períodos para aposentadoria. Dessa forma, é devida a conversão em pecúnia dos períodos adquiridos, na forma legal. 4- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 para: a) condenar o Município ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional de 2025, correspondente a 4/12 da remuneração devida, com dedução de eventual pagamento comprovado; b) condenar o Município ao pagamento, em pecúnia, dos sete períodos aquisitivos de licença-prêmio não usufruídos, correspondentes aos quinquênios de 14/07/1983 a 13/07/1988, 14/07/1988 a 13/07/1993, 14/07/1993 a 13/07/1998, 14/07/1998 a 13/07/2003, 14/07/2003 a 13/07/2008, 14/07/2008 a 13/07/2013 e 14/07/2013 a 13/07/2018, ressalvada a comprovação de registro funcional diverso e vedado o pagamento de período utilizado para aposentadoria; c) determinar que a apuração observe a última remuneração legalmente devida no período pertinente, incluindo as vantagens permanentes que componham a remuneração, excluídas parcelas transitórias ou já pagas sob o mesmo título. A atualização da condenação observará o regime jurídico vigente em cada período, admitindo-se sua adequação na fase de cumprimento de sentença para conformidade com jurisprudência vinculante superveniente do STF (Tema 1.170/RG). Por trata-se de condenação em face da Fazenda Pública, e em observância Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao decidido pelo STF no Tema 810, pelo STJ no Tema 905, os valores devidos serão atualizados da seguinte forma: 1) Período anterior à EC 113/2021 (até 8 de dezembro de 2021), o cálculo far-se-á de forma separada: a) Correção monetária, a incidir desde o prejuízo efetivo, pelo índice IPCA-E. b) Juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), cujo termo inicial será o vencimento de cada parcela, para obrigações líquidas com data de pagamento definida (mora ex re, art. 397, CC) ou a data da citação, para as demais obrigações ilíquidas (mora ex persona, art. 405, CC). 2) Período posterior à EC 113/2021 (a partir de 9 de dezembro de 2021): Sobre o valor consolidado e atualizado na forma do item anterior, incidirá, como único fator de atualização, a Taxa Selic, acumulada mensalmente. 3) Período posterior à EC 136/2025 (a partir de 9 de setembro de 2025) e até o efetivo pagamento: a) Sobre o valor consolidado e atualizado na forma do item anterior, incidirão, de forma separada, correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano. b) O cálculo previsto no item "3-a" será, contudo, substituído pela aplicação exclusiva da Taxa Selic caso esta se mostre mais vantajosa ao devedor no período de apuração. c) Fica ressalvado que, durante o prazo de graça para pagamento de precatórios (art. 100, § 5º, da CF), não incidirão juros de mora sobre os valores requisitados. 4) Aplicação Conforme o Fato Gerador: a) Para obrigações cujo fato gerador seja anterior a 9/12/2021, aplicam-se as três fases de cálculo (itens 1, 2 e 3). b) Para obrigações cujo fato gerador ocorra entre 9/12/2021 e 8/09/2025, aplicam-se apenas as fases de cálculo dos itens 2 e 3. c) Para obrigações cujo fato gerador seja posterior a 9/09/2025, aplica-se exclusivamente a fase de cálculo do item 3. Sem custas, nos termos do art. 22 da Lei Nº 12.193/2023 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão). Condeno o Município ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, I, do Código de Processo Civil. A base de cálculo dos honorários será apurada em cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, com observância dos parâmetros estabelecidos nesta sentença. Embora sujeito à atualização, o valor da condenação é líquido ou passível de apuração mediante simples cálculos aritméticos, razão pela qual é dispensada a instauração de fase autônoma de liquidação Deixo de determinar a remessa necessária, em virtude do valor da condenação ser inferior a 100 salários mínimos (art. 496, §3º, III do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito com baixa no sistema. Serve a presente de mandado/ofício. Rosário/MA, data da assinatura eletrônica. Marcia Daleth Gonçalves Garcez Titular da 1ª Vara Comarca de Rosário