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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800169-24.2024.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] INTERESSADO: STHEFANNY ARAUJO GUIMARAES INTERESSADO: AGENCIA INSS PIAUÍ e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por STHEFANNY ARAUJO GUIMARAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em razão do título executivo judicial transitado em julgado que condenou a autarquia previdenciária à concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS à pessoa com deficiência), além do pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo em 18/11/2022 (ID 85252967 e ID 88180569). A parte exequente deflagrou a fase executiva acostando demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 89421241 e ID 89421800), totalizando a quantia de R$ 45.660,62 (quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), atualizada até janeiro de 2026, compreendendo o valor principal de R$ 41.509,65 e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento no patamar de 10%, no importe de R$ 4.150,97. Regularmente intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil para, querendo, apresentar impugnação à execução (ID 92307645 e ID 92378789), o INSS deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 96376253) e, ato contínuo, compareceu aos autos manifestando expressa concordância com os cálculos de liquidação apresentados pela credora, informando a implantação do benefício e requerendo a homologação dos cálculos, com a consequente expedição do respectivo ofício requisitório e a não fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença com esteio no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça (ID 98077679). É o relatório em síntese. Passo a fundamentar e decidir. O procedimento executivo contra a Fazenda Pública encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Em tal rito, incumbe ao credor aparelhar o pedido de cumprimento com demonstrativo pormenorizado do débito, oportunizando-se ao ente público devedor o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer impugnação. No caso em apreço, o título executivo judicial formou-se legitimamente após regular contraditório, tendo a sentença de procedência transitado em julgado em 17/12/2025 (ID 88180569). Em estrita consonância com os parâmetros definidos no provimento condenatório, a credora apurou o montante das prestações vencidas entre a DIB (18/11/2022) e a competência de 11/2024, aplicando a sistemática de atualização compatível com a legislação de regência e com o título, alcançando o montante principal de R$ 41.509,65 e a verba honorária sucumbencial de conhecimento de R$ 4.150,97 (ID 89421800). O INSS manifestou concordância expressa e inequívoca com a memória de cálculo apresentada (ID 98077679). Diante da aquiescência das partes e da higidez material dos cálculos, que observam os limites da coisa julgada, impõe-se a respectiva homologação para a fixação definitiva do quantum debeatur, autorizando a expedição dos competentes requisitórios de pagamento. No que tange à modalidade de requisição, verifica-se que o crédito total exequendo soma R$ 45.660,62, quantia esta que não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos aplicável às autarquias federais, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal e do artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Por conseguinte, o adimplemento da obrigação deve ocorrer integralmente pela via da Requisição de Pequeno Valor (RPV), desmembrando-se o crédito principal pertencente à beneficiária e a verba honorária de conhecimento devida ao procurador constituído, haja vista o caráter autônomo conferido pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por outro lado, impõe-se o acolhimento do pleito formulado pelo INSS quanto ao descabimento de novos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença. Com efeito, nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos pacificou que a referida dispensa estende-se igualmente às obrigações quitadas via RPV, quando inexistente impugnação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1190 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. — Paradigma: REsp 2029636/SP Tal orientação jurisprudencial vem sendo reiteradamente chancelada pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destarte, tendo o INSS anuído expressamente com o valor executado, não há falar em arbitramento de novos honorários advocatícios em sede executiva. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela exequente (ID 89421800), fixando o débito exequendo no valor total de R$ 45.660,62 (quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), atualizado até janeiro de 2026; DETERMINO a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs), observando-se a individualização dos créditos da seguinte forma: 1) RPV Principal: no valor de R$ 41.509,65 (quarenta e um mil, quinhentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), em favor da exequente STHEFANNY ARAUJO GUIMARAES (CPF: 056.422.693-99); 2) RPV de Honorários Sucumbenciais de Conhecimento: no valor de R$ 4.150,97 (quatro mil, cento e cinquenta reais e noventa e sete centavos), em favor do advogado YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 13.618); INDEFIRO a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação pelo ente público executado, nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1190 do STJ. DETERMINO que, expedidas e validadas as requisições de pagamento, proceda-se à intimação das partes e à transmissão eletrônica à Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para o processamento e repasse dos valores no prazo legal de 2 (dois) meses, conforme o artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Comprovado o integral pagamento nos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias e, nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção da obrigação (CPC, art. 924, II). Expedientes e comunicações necessárias. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente