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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800169-06.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECORRENTE: JAKSON DE SOUZA SILVA REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Avenida Djalma Dutra, 2057, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 Vistos etc. No curso da fase executiva, a parte executada opôs embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, arguindo excesso de execução. Por meio da decisão de ID 171143666, os embargos foram parcialmente acolhidos, reconhecendo-se a existência de excesso de execução, em razão da inobservância, nos cálculos apresentados pela parte exequente, dos critérios estabelecidos no título executivo judicial, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos morais. Na ocasião, determinou-se à parte exequente a apresentação de nova memória de cálculo, observados rigorosamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, considerando-se, ainda, a data do pagamento realizado no mês de agosto de 2025. Sobreveio manifestação da parte exequente, na qual informou que, conforme depósito judicial de ID 154359248, foi disponibilizada nos autos a quantia de R$ 9.786,46 (nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), declarando expressamente sua concordância com o valor depositado e reconhecendo-o como suficiente ao adimplemento integral da obrigação. Requereu, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada mediante expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica para os dados bancários informados nos autos. Dessa forma, inexistindo controvérsia remanescente acerca do valor devido e estando demonstrada a satisfação integral do crédito perseguido, impõe-se o reconhecimento da extinção da fase executiva. Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte credora no valor de R$ 9.786,46 (nove mil e setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), na forma requerida por seu patrono(a) na petição de ID 171508395, considerando que a procuração constante nos autos, ID 47558339, lhe outorga poderes especiais para receber e dar quitação. Por fim, considerando que houve o reconhecimento pelo autor da quitação do débito, determino que o valor depositado pelo executado a título de garantia do Juízo no valor de R$ 3.661,87 (três mil e seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos) seja levantado em favor do executado BANCO BRADESCO S.A, nos termos requerido em petição de ID.155888163. Assim, reconheço, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença. Proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. MARIO BOTELHO DE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Xinguara Respondendo pelo vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.