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2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800168-55.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): JOSE BENTO DA SILVA e outros (7) Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ BENTO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. (ID 78256048:p1), em razão do trânsito em julgado da condenação proferida na fase de conhecimento (ID 76574498:p1). Anteriormente, o banco executado realizou o depósito do valor total indicado na execução, na quantia de R$ 20.679,33 (ID 89533924:p2). Na sequência, houve a expedição do Alvará Judicial nº 602/2024 no valor de R$ 8.541,66 (ID 90186588:p1), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais devidos aos patronos da causa, o qual foi regularmente levantado (ID 90186588:p1, ID 126319328:p1-2). Após a constatação do óbito do autor original ocorrido em 26/04/2023 (ID 104390676:p2, ID 104476754:p2) e a devolução temporária do saldo judicial à instituição financeira, foi deferida a habilitação dos sucessores (viúva e seis filhos) para figurarem no polo ativo da demanda (ID 155327363:p1-2). Ato contínuo, o BANCO BRADESCO S.A. efetuou o novo depósito da quantia atualizada devida ao falecido exequente, no montante de R$ 13.619,68, comprovado em 19/03/2026 (ID 156100992:p2). Em 17/07/2026, a parte exequente apresentou petição requerendo a expedição de alvará judicial/transferência eletrônica do saldo remanescente em favor exclusivo da coerdeira ALCIONE DA SILVA ANGELO (ID 163721569:p2). O pedido foi instruído com o Termo de Cessão/Autorização subscrito por todos os herdeiros habilitados, os quais cederam e autorizaram a transferência integral de seus quinhões à referida cessionária (ID 163721570:p2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 1. Fundamentação e Validade da Cessão A análise dos autos revela que a obrigação exequenda imposta ao BANCO BRADESCO S.A. foi integralmente adimplida. A instituição financeira efetuou voluntariamente o depósito do valor condizente ao crédito principal atualizado pertencente ao titular falecido (ID 156100992:p2), garantindo a perfeita satisfação do título judicial. No tocante ao saldo judicial depositado, constata-se a plena validade e eficácia do Termo de Cessão/Autorização de Direito/Crédito acostado aos autos (ID 163721570:p2). O documento foi firmado voluntariamente pela viúva TEREZINHA OLÍMPIA DOS SANTOS SILVA e pelos demais filhos coerdeiros, a saber, MARIA APARECIDA BENTO DA SILVA, MARIA OLÍMPIA DA SILVA SOUSA, ANA MARIA BENTO DA SILVA, FABIANA OLÍMPIA DA SILVA e MÁRCIA GREYDE BENTO DA SILVA, que cederam expressamente seus direitos creditórios em favor da coerdeira ALCIONE DA SILVA ANGELO, inscrita no CPF sob o nº 053.585.984-80 (ID 163721570:p2). Sendo todos os cedentes maiores, capazes e devidamente qualificados e representados no processo (ID 123806954:p1, ID 123806966:p2), a cessão levada a efeito é plenamente eficaz para autorizar a expedição da ordem de pagamento diretamente em nome da beneficiária indicada (ID 163721569:p2). Verificada a quitação do crédito executado e a concordância dos sucessores quanto à destinação dos valores, configura-se a hipótese de extinção do procedimento executivo em razão da satisfação da obrigação, nos exatos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o adimplemento integral do débito no cumprimento de sentença enseja a extinção da fase executiva pela satisfação da obrigação: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim decidiu ao apreciar a matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO CPC/2015. PERDA DE OBJETO. 1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase executiva. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.617.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.) Assim, imperioso acolher o pedido formulado em 17/07/2026 (ID 163721569:p2) e declarar extinto o cumprimento de sentença. 2. Dispositivo e Determinações Cartorárias Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação. ACOLHO o pedido protocolado em 17/07/2026 (ID 163721569:p2) e DEFIRO a expedição da ordem de pagamento (alvará judicial ou transferência eletrônica via PIX pelo sistema BRBJus) referente à quantia depositada na conta judicial vinculada a estes autos (ID 156100992:p2), acrescida dos rendimentos e atualizações legais, em favor exclusivo da herdeira cessionária ALCIONE DA SILVA ANGELO, inscrita no CPF sob o nº 053.585.984-80, consoante os dados bancários fornecidos na petição de ID 163721569 (Caixa Econômica Federal, Agência 0068, Conta nº 850866042-0). Determino à Escrivania que adote as seguintes providências: a) cumpra a ordem de transferência pelo sistema bancário (BRBJus) em favor de ALCIONE DA SILVA ANGELO, com a juntada do respectivo comprovante aos autos; b) certifique o trânsito em julgado desta sentença extintiva ou a eventual renúncia das partes ao prazo recursal; c) proceda ao subsequente lançamento da baixa definitiva no sistema PJe e ao arquivamento dos autos. Sem custas remanescentes ou honorários adicionais nesta fase. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800168-55.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): JOSE BENTO DA SILVA e outros (7) Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ BENTO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. (ID 78256048:p1), em razão do trânsito em julgado da condenação proferida na fase de conhecimento (ID 76574498:p1). Anteriormente, o banco executado realizou o depósito do valor total indicado na execução, na quantia de R$ 20.679,33 (ID 89533924:p2). Na sequência, houve a expedição do Alvará Judicial nº 602/2024 no valor de R$ 8.541,66 (ID 90186588:p1), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais devidos aos patronos da causa, o qual foi regularmente levantado (ID 90186588:p1, ID 126319328:p1-2). Após a constatação do óbito do autor original ocorrido em 26/04/2023 (ID 104390676:p2, ID 104476754:p2) e a devolução temporária do saldo judicial à instituição financeira, foi deferida a habilitação dos sucessores (viúva e seis filhos) para figurarem no polo ativo da demanda (ID 155327363:p1-2). Ato contínuo, o BANCO BRADESCO S.A. efetuou o novo depósito da quantia atualizada devida ao falecido exequente, no montante de R$ 13.619,68, comprovado em 19/03/2026 (ID 156100992:p2). Em 17/07/2026, a parte exequente apresentou petição requerendo a expedição de alvará judicial/transferência eletrônica do saldo remanescente em favor exclusivo da coerdeira ALCIONE DA SILVA ANGELO (ID 163721569:p2). O pedido foi instruído com o Termo de Cessão/Autorização subscrito por todos os herdeiros habilitados, os quais cederam e autorizaram a transferência integral de seus quinhões à referida cessionária (ID 163721570:p2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 1. Fundamentação e Validade da Cessão A análise dos autos revela que a obrigação exequenda imposta ao BANCO BRADESCO S.A. foi integralmente adimplida. A instituição financeira efetuou voluntariamente o depósito do valor condizente ao crédito principal atualizado pertencente ao titular falecido (ID 156100992:p2), garantindo a perfeita satisfação do título judicial. No tocante ao saldo judicial depositado, constata-se a plena validade e eficácia do Termo de Cessão/Autorização de Direito/Crédito acostado aos autos (ID 163721570:p2). O documento foi firmado voluntariamente pela viúva TEREZINHA OLÍMPIA DOS SANTOS SILVA e pelos demais filhos coerdeiros, a saber, MARIA APARECIDA BENTO DA SILVA, MARIA OLÍMPIA DA SILVA SOUSA, ANA MARIA BENTO DA SILVA, FABIANA OLÍMPIA DA SILVA e MÁRCIA GREYDE BENTO DA SILVA, que cederam expressamente seus direitos creditórios em favor da coerdeira ALCIONE DA SILVA ANGELO, inscrita no CPF sob o nº 053.585.984-80 (ID 163721570:p2). Sendo todos os cedentes maiores, capazes e devidamente qualificados e representados no processo (ID 123806954:p1, ID 123806966:p2), a cessão levada a efeito é plenamente eficaz para autorizar a expedição da ordem de pagamento diretamente em nome da beneficiária indicada (ID 163721569:p2). Verificada a quitação do crédito executado e a concordância dos sucessores quanto à destinação dos valores, configura-se a hipótese de extinção do procedimento executivo em razão da satisfação da obrigação, nos exatos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o adimplemento integral do débito no cumprimento de sentença enseja a extinção da fase executiva pela satisfação da obrigação: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim decidiu ao apreciar a matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO CPC/2015. PERDA DE OBJETO. 1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase executiva. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.617.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.) Assim, imperioso acolher o pedido formulado em 17/07/2026 (ID 163721569:p2) e declarar extinto o cumprimento de sentença. 2. Dispositivo e Determinações Cartorárias Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação. ACOLHO o pedido protocolado em 17/07/2026 (ID 163721569:p2) e DEFIRO a expedição da ordem de pagamento (alvará judicial ou transferência eletrônica via PIX pelo sistema BRBJus) referente à quantia depositada na conta judicial vinculada a estes autos (ID 156100992:p2), acrescida dos rendimentos e atualizações legais, em favor exclusivo da herdeira cessionária ALCIONE DA SILVA ANGELO, inscrita no CPF sob o nº 053.585.984-80, consoante os dados bancários fornecidos na petição de ID 163721569 (Caixa Econômica Federal, Agência 0068, Conta nº 850866042-0). Determino à Escrivania que adote as seguintes providências: a) cumpra a ordem de transferência pelo sistema bancário (BRBJus) em favor de ALCIONE DA SILVA ANGELO, com a juntada do respectivo comprovante aos autos; b) certifique o trânsito em julgado desta sentença extintiva ou a eventual renúncia das partes ao prazo recursal; c) proceda ao subsequente lançamento da baixa definitiva no sistema PJe e ao arquivamento dos autos. Sem custas remanescentes ou honorários adicionais nesta fase. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito