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0800168-47.2025.8.20.5114

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800168-47.2025.8.20.5114 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Requerente: 104ª Delegacia de Polícia Civil Canguaretama/RN e outros Requerido (a): HELCIO BARBOSA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em face de Hélcio Barbosa de Souza, pela suposta prática da contravenção prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Na audiência preliminar, realizada em 28/05/2025 (ID 152832443) , o autor do fato recusou a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público. Após diligências destinadas à obtenção de informações sobre o estabelecimento denominado “Bar de Seu Edgar”, o Ministério Público, por meio da manifestação de ID 186360444, promoveu o arquivamento do feito, ao fundamento de ausência de justa causa, notadamente pela falta de individualização da conduta atribuída ao investigado e pela inexistência de elementos concretos que demonstrem que ele tenha produzido diretamente a perturbação narrada. É o importa relatar. Decido. O Ministério Público é o titular da ação penal pública e, a partir dos elementos informativos disponíveis, concluiu pela inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. No caso, a narrativa inicial atribui a perturbação, em grande medida, ao comportamento dos frequentadores do estabelecimento, sem indicar, de forma individualizada, conduta diretamente praticada pelo autor do fato. As diligências posteriores também não produziram elementos suficientes para superar essa deficiência. Não se verifica, portanto, ilegalidade manifesta ou teratologia na promoção ministerial, mas conclusão fundamentada na insuficiência dos elementos informativos reunidos. A Súmula 524 do STF ressalva a possibilidade de nova persecução caso surjam provas novas. Assim, acolho a promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público, sem prejuízo da reabertura do procedimento se houver notícia de novas provas, na forma do art. 18 do CPP. ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 28 c/c art. 395, inciso III, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o pedido de arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência formulado pelo Parquet, com as advertências do art. 18 do Código de Processo Penal, bem como do enunciado sumular de no 524 do STF, que indicam a possibilidade de dar-se início a ação penal caso surjam novas provas. Publique-se. Ciência ao MP. Após, arquive-se o presente TCO, com baixa na sua distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito

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