2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0800168-05.2026.8.15.0441 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAS DE CARAPIBUS em face de MORADA INCORPORAÇÕES LTDA (ID 136196216), objetivando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes à Unidade 13 do Bloco P. Após determinação judicial para emenda da petição inicial visando à comprovação da legitimidade e propriedade do imóvel, o exequente colacionou aos autos a respectiva certidão imobiliária de inteiro teor da matrícula nº 43.455 (ID 156368913). Posteriormente, foi determinada a emenda da inicial para inclusão do proprietário registral no polo passivo, sobrevindo manifestação do condomínio (ID 160486496). Na sequência, o condomínio exequente, representado por seu síndico Sérgio Enrique Pereira de Barros e por intermédio de novo advogado constituído, protocolou petição (ID 165010890) acompanhada de ata assemblear de eleição (ID 165010891), notificações extrajudiciais (IDs 165010892 e 165010893), procuração ad judicia (ID 165010894), contrato de compromisso de cessão e transferência de direitos econômicos (ID 165010895) e certidão de registro de ocorrência policial (ID 165010896). Na referida manifestação, o exequente pugnou: a) pela regularização de sua representação processual, com a habilitação do novel procurador Dr. Elias Pereira de Lacerda (OAB/DF nº 77.395 e OAB/PB nº 33.570-A) e a exclusão dos patronos anteriores, determinando-se a exclusividade das publicações em seu nome; b) pela suspensão temporária do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para a realização de auditoria contábil independente e conferência dos créditos cobrados; e c) pela determinação judicial de exibição incidental de documentos em face de terceiros estranhos à lide executiva, especificamente a empresa Superlógica Tecnologias S.A. e a MDR Cobranças Ltda., a fim de compelir a apresentação de memórias de cálculo, planilhas analíticas e históricos de repasses financeiros. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os requerimentos formulados. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução de título extrajudicial foi distribuída com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.099/1995 (ID 136196216). No curso do feito, contudo, o próprio exequente informou a existência de relevantes inconsistências na apuração do crédito executado, relacionadas ao contrato de cessão e parceria celebrado com a Superlógica Tecnologias S.A. e a MDR Cobranças Ltda., requerendo, por essa razão, a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para realização de auditoria contábil independente e conferência dos valores cobrados e repassados (ID 165010890). A própria natureza dos requerimentos formulados evidencia que, no estado atual, o crédito perseguido não se encontra suficientemente individualizado e demonstrado quanto à sua extensão, reclamando providências de natureza probatória e contábil incompatíveis com a estreita cognição própria do procedimento executivo perante os Juizados Especiais. Com efeito, a execução somente pode prosseguir quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, sendo nula quando o título executivo não corresponder a obrigação que contenha tais atributos, conforme dispõe o art. 803, I, do mesmo diploma legal. No caso, não se trata de mera necessidade de atualização ou adequação aritmética do débito. O próprio exequente reconhece a necessidade de auditoria contábil e conferência dos créditos, além de pretender a exibição de documentos por terceiros para esclarecer a origem, composição e os repasses relacionados aos valores cobrados. Tais providências revelam controvérsia que ultrapassa a simples verificação de cálculo e compromete, neste momento, a liquidez do crédito submetido à execução. A situação também se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. A necessidade de auditoria contábil, produção documental perante terceiros e apuração aprofundada da composição do crédito afasta-se da estrutura procedimental estabelecida para a execução prevista no art. 53 do referido diploma. Assim, ausente, no presente momento, obrigação exequenda revestida dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e sendo inviável a adequada apuração do crédito no rito sumaríssimo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação do procedimento adotado, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, c/c os arts. 803, I, e 485, IV, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 c/c os arts. 803, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita e a ausência de certeza e liquidez do título executivo no rito sumaríssimo. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. 1. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito