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0800168-03.2019.8.14.0045

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO Autos nº0800168-03.2019.8.14.0045 Nome: ROSIRENE PEREIRA VIANA Endereço: Rua Sérgio Ferreira de Souza, 15, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-020 Nome: CONSTRUTORA TERRA SANTA EIRELI Endereço: Avenida Marechal Rondon, 101, SETOR SERRINHA - Tel 94-99145-8808, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-356 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por ROSIRENE PEREIRA VIANA em face de CONSTRUTORA TERRA SANTA EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundada em cinco cheques emitidos em favor da autora, cujo valor nominal conjunto corresponde a R$ 47.414,00. A inicial atribuiu ao crédito, após atualização até novembro de 2018, o montante de R$ 73.050,92. Na decisão de ID 13850012, foi deferida a expedição do mandado monitório. Após tentativas anteriores de localização, a requerida foi citada em 20/10/2025, conforme certidão de ID 159409567, e apresentou embargos monitórios no ID 159938871. A embargante reconhece a dívida principal representada pelos cheques, mas sustenta que o crédito é concursal, por decorrer de fato anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 28/04/2016. Requer a suspensão ou a extinção da ação, a limitação da atualização à data do pedido recuperacional, a submissão do crédito ao juízo da recuperação e o afastamento de atos executivos neste feito. A autora apresentou impugnação no ID 171891294, defendendo o prosseguimento da ação monitória até a constituição do título executivo judicial e a rejeição dos embargos. A UNAJ certificou, no ID 189637588, a inexistência de custas pendentes. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia relevante é predominantemente jurídica e o acervo documental é suficiente para a solução do mérito. A requerida reconheceu expressamente a dívida principal, e a discussão sobre a destinação específica da madeira não altera a existência da obrigação incorporada aos cheques. A ação monitória é adequada à cobrança fundada em prova escrita sem eficácia executiva. Os cheques juntados aos autos constituem prova escrita idônea para os fins do art. 700 do CPC, e a autenticidade das cártulas não foi impugnada. A oposição dos embargos deslocou a controvérsia para a fase cognitiva, cabendo ao juízo definir a existência e os limites do crédito. A recuperação judicial da devedora foi requerida em 28/04/2016, ao passo que os cheques que embasam a monitória foram emitidos anteriormente. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.051, fixou a tese de que, para essa finalidade, a existência do crédito é determinada pela data de ocorrência do fato gerador. O crédito discutido nestes autos é, portanto, concursal. A concursalidade não conduz à suspensão nem à extinção da fase cognitiva. O art. 6º, § 1º, da LRF preserva o prosseguimento, no juízo de origem, da ação destinada à apuração de quantia ainda submetida a definição judicial. Em precedente específico sobre ação monitória ajuizada contra empresa em recuperação judicial, o STJ assentou que, enquanto não constituído o título executivo judicial, a demanda permanece em fase cognitiva e deve prosseguir perante o juízo de origem, nos termos do art. 6º, § 1º, da LRF (AREsp n. 2.843.244/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/05/2025, DJEN de 23/05/2025). Não há fundamento, assim, para remeter os autos ao juízo recuperacional antes da formação do título, nem para extinguir a demanda por perda superveniente do interesse processual. A competência deste juízo permanece restrita à definição da existência e do valor do crédito, sem alcançar a sua satisfação coletiva. A atualização apresentada com a inicial alcança novembro de 2018, marco posterior ao pedido de recuperação judicial. Para fins de habilitação, o art. 9º, II, da LRF determina que o crédito seja informado pelo valor atualizado até a data do pedido recuperacional. A partir desse marco, incidem os efeitos do plano e da novação prevista no art. 59 da mesma lei, cuja aplicação compete ao juízo da recuperação judicial. A ausência, nos embargos, de demonstrativo numérico do valor reputado correto impede o exame de eventual excesso sob perspectiva meramente aritmética, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Essa regra não afasta, porém, o reconhecimento do regime jurídico objetivo imposto pela recuperação judicial. O título deve ser constituído a partir do principal reconhecido, ficando o valor habilitável sujeito ao marco temporal legal. Quanto aos consectários anteriores ao pedido recuperacional, o Tema Repetitivo 942 do STJ estabelece que, em qualquer ação utilizada para cobrança de cheque, a correção monetária incide desde a data de emissão estampada na cártula e os juros de mora contam-se da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação. Esses critérios devem ser observados somente até 28/04/2016 para a apuração do valor a ser submetido à recuperação judicial. A alegação de que a madeira fornecida não teria sido destinada exclusivamente ao Condomínio Terra Brasil não modifica a conclusão. A própria embargante reconhece a dívida principal e não apresenta prova de pagamento, novação individual, remissão ou outro fato extintivo da obrigação. A controvérsia sobre a destinação final do material não repercute sobre a exigibilidade das cártulas. Os embargos devem, portanto, ser acolhidos apenas quanto à concursalidade do crédito, ao marco recuperacional de atualização e à impossibilidade de satisfação individual do crédito monitório neste processo. Permanecem rejeitados os pedidos de suspensão ou extinção da ação e as alegações destinadas a afastar a existência da dívida. Quanto à sucumbência, a pretensão econômica foi formulada pelo valor de R$ 73.050,92, enquanto o acolhimento da cobrança fica limitado ao principal reconhecido e aos consectários incidentes somente até 28/04/2016. Considerada a expressão econômica do crédito preservado em relação ao montante postulado, bem como o decaimento da autora quanto aos encargos posteriores e à satisfação individual, fixo o decaimento em 30% para a autora e 70% para a requerida. As despesas processuais devem ser distribuídas nessa proporção, sem compensação dos honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 487, I, 700 e 702 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão monitória, nos seguintes termos: 1. RECONHEÇO que o crédito discutido nestes autos decorre de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 28/04/2016 e, por essa razão, submete-se aos efeitos da recuperação judicial da requerida, nos termos do art. 49 da LRF. 2. REJEITO os pedidos de suspensão e de extinção desta ação monitória, devendo a fase cognitiva encerrar-se neste juízo com a constituição do título executivo judicial. 3. CONSTITUO Título Executivo Judicial em favor de ROSIRENE PEREIRA VIANA e em face de CONSTRUTORA TERRA SANTA EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo por principal a quantia de R$ 47.414,00, correspondente aos cinco cheques objeto da demanda. Para fins de habilitação, o crédito deverá ser atualizado somente até 28/04/2016, com correção monetária desde a emissão de cada cártula e juros de mora a partir da respectiva primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação, observada a tese firmada no Tema Repetitivo 942 do STJ. 4. DECLARO que a satisfação do crédito monitório não poderá prosseguir individualmente nestes autos enquanto submetido ao regime recuperacional, devendo observar o plano de recuperação e as determinações do juízo competente para a recuperação judicial nº 0006371-19.2016.8.14.0045. 5. APÓS o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE, mediante requerimento da credora, certidão do crédito constituído, com os elementos necessários à habilitação ou à adoção da providência cabível perante o juízo recuperacional. 6. Reconheço a sucumbência recíproca. CONDENO a requerida ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e a autora ao pagamento dos 30% restantes. CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor do crédito reconhecido nesta sentença. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao excesso de atualização afastado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. Portaria n° 3437/2026-GP _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.

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