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Processo 0800166-98.2025.8.20.5107

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0800166-98.2025.8.20.5107 AUTOR: DILENE FERREIRA DE ARAUJO REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida pelo Espólio de Marcos Gouveia de Araújo, representado por Dilene Ferreira de Araújo, em face do Banco Brasil, alegando suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, com ocorrência de desfalques, ausência de rendimentos corretos e valor final irrisório disponibilizado quando do saque. Citado, o Banco réu contestou a presente demanda suscitando as preliminares IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL, DA REMESSA DOS AUTOS À COMPETÊNCIA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E A PRESCRIÇÃO. Também anexou extratos, microfichas e documentação correlata. Réplica no ID 163341351. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial. É o relatório, Fundamento e Decido. A parte demandada suscitou as seguintes preliminares: DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA; ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL; DA REMESSA DOS AUTOS À COMPETÊNCIA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM; e PRESCRIÇÃO. 1) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Faz-se mister o não acolhimento da impugnação à justiça gratuita, pois se trata de alegação autoral presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu, ademais, trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à autora deve ser mantida. Assim, Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL Quanto à ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Colendo Superior Tribunal, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, portanto, não merecendo amparo jurídico a ilegitimidade suscitada. Assim sendo, Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. 3) DA REMESSA DOS AUTOS À COMPETÊNCIA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM O banco réu afirma ainda a incompetência absoluta deste Juízo em razão da legitimidade da União Federal. No caso dos autos, tendo sido a demanda proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que a referida instituição financeira é sociedade de economia mista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal de 1988. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) (grifei) Portanto, também não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta, nos termos do art. 109 da Constituição Federal de modo que rejeito a preliminar arguida. 4) PRESCRIÇÃO Acerca da prescrição, a tese firmada em epígrafe sedimentou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil. Consoante se observa na ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023). Nesse passo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso, o último saque ocorreu em 2018, enquanto a demanda foi ajuizada em março/2025. Portanto, entre a data do saque integral e o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade e rejeito a prescrição. Dando seguimento, o STJ fixou entendimento objetivo quanto à distribuição do ônus probatório nas ações envolvendo controvérsias sobre saques de conta individual do PASEP: - Competirá ao autor provar irregularidades em saques via crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG) – art. 373, I, CPC; - Competirá ao réu comprovar a regularidade de saques em caixa – art. 373, II, CPC. Consoante a inicial e a documentação anexada, há alegações de desfalques e ausência de rendimentos. A adequada verificação das movimentações históricas, índices aplicados e eventuais saques dependerá de prova técnica especializada, não sendo suficiente a análise meramente documental, pois os extratos fornecidos são fragmentários ou de difícil compreensão. Assim, é necessária a produção de prova pericial contábil, inclusive para verificar a existência ou não de saques indevidos, a conformidade dos índices de atualização, a coerência do saldo final e eventual divergência entre depósitos obrigatórios e valores creditados. - Pontos controvertidos À luz das alegações das partes e dos Temas 1150 e 1300/STJ, fixo como controvérsias relevantes: a) se houve desfalques ou saques irregulares na conta PASEP da autora; b) se o Banco do Brasil aplicou corretamente os rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do Programa; c) qual seria o saldo correto caso houvesse atualização integral; d) se eventual diferença é imputável ao réu; e) se há dano moral indenizável. - Provas necessárias A matéria é essencialmente técnica. A prova pericial contábil é imprescindível para reconstrução da movimentação histórica e para o confronto entre o saldo disponibilizado e o saldo devido. A perícia deve analisar: - todos os extratos/microfichas disponibilizados pelo Banco do Brasil; - correspondência entre contribuições e créditos; - existência de saques, sua origem (caixa, crédito em conta, FOPAG), datas e documentação comprobatória; - cálculo do saldo correto com base nos critérios oficiais do fundo; - identificação de eventual prejuízo material. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, SANEIO o processo, nos termos do art. 357 do CPC, e rejeito as preliminares de ilegitimidade e de prescrição, à luz do Tema 1387 e 1150/STJ. Delimito o ônus da prova conforme o Tema 1300/STJ: à autora, quanto a eventuais saques por crédito em conta ou FOPAG; ao réu, quanto à regularidade de saques em caixa. DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Ante a gratuidade judiciária concedida à parte autora, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, a fim de que indique Contador para a realização da perícia contábil, devendo o respectivo laudo ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários do referido perito em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme a tabela constante na Portaria n° 1.693 de 27 de dezembro de 2024 do TJRN, que alterou os valores da tabela do anexo único da Resolução nº. 05/2018-TJ. Notifique-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, conforme as determinações do art. 473 do CPC. Ao mesmo tempo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o perito nomeado, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos. O laudo será elaborado mediante a análise das microfilmagens e dos documentos anexados pelas partes, com fins de apurar eventual prejuízo por meio da recomposição do saldo da conta individual, a ser calculada com a observância dos seguintes parâmetros: i) aplicação dos índices legais de remuneração do PASEP, que compreendem a atualização monetária, a valorização das cotas e os juros anuais, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 08/70, e no art. 2º do Decreto nº 71.618/72, que regulamenta a distribuição de reservas, o crédito de juros de 3% (três por cento) ao ano e o resultado das operações líquidas do fundo, os quais devem ser aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre o saldo de cotas existente; ii) a dedução de todos os lançamentos de saques sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), à exceção daqueles que a parte autora tenha comprovado documentalmente que deixou de receber (Tema 1300-STJ, alínea “a”); iii) a dedução de todos os lançamentos sob a forma de saque em caixa das agências do BB que tenham sido comprovados documentalmente pela parte ré, ao passo que as parcelas não comprovadas serão consideradas como valores a receber (Tema 1300-STJ, alínea “b”); iv) a recomposição deverá ser feita e atualizada até a data do último saque, uma vez que esse é o termo final de incidência dos critérios de atualização da conta, ficando a atualização posterior dos valores apurados como devidos da seguinte forma: a) correção monetária pelo INPC desde a data do saque e juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação; b) a partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC. Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se ofício para o pagamento dos honorários periciais. O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta Comarca todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06. MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0800166-98.2025.8.20.5107 AUTOR: DILENE FERREIRA DE ARAUJO REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida pelo Espólio de Marcos Gouveia de Araújo, representado por Dilene Ferreira de Araújo, em face do Banco Brasil, alegando suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, com ocorrência de desfalques, ausência de rendimentos corretos e valor final irrisório disponibilizado quando do saque. Citado, o Banco réu contestou a presente demanda suscitando as preliminares IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL, DA REMESSA DOS AUTOS À COMPETÊNCIA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E A PRESCRIÇÃO. Também anexou extratos, microfichas e documentação correlata. Réplica no ID 163341351. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial. É o relatório, Fundamento e Decido. A parte demandada suscitou as seguintes preliminares: DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA; ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL; DA REMESSA DOS AUTOS À COMPETÊNCIA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM; e PRESCRIÇÃO. 1) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Faz-se mister o não acolhimento da impugnação à justiça gratuita, pois se trata de alegação autoral presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu, ademais, trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à autora deve ser mantida. Assim, Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL Quanto à ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Colendo Superior Tribunal, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, portanto, não merecendo amparo jurídico a ilegitimidade suscitada. Assim sendo, Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. 3) DA REMESSA DOS AUTOS À COMPETÊNCIA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM O banco réu afirma ainda a incompetência absoluta deste Juízo em razão da legitimidade da União Federal. No caso dos autos, tendo sido a demanda proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que a referida instituição financeira é sociedade de economia mista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal de 1988. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) (grifei) Portanto, também não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta, nos termos do art. 109 da Constituição Federal de modo que rejeito a preliminar arguida. 4) PRESCRIÇÃO Acerca da prescrição, a tese firmada em epígrafe sedimentou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil. Consoante se observa na ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023). Nesse passo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso, o último saque ocorreu em 2018, enquanto a demanda foi ajuizada em março/2025. Portanto, entre a data do saque integral e o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade e rejeito a prescrição. Dando seguimento, o STJ fixou entendimento objetivo quanto à distribuição do ônus probatório nas ações envolvendo controvérsias sobre saques de conta individual do PASEP: - Competirá ao autor provar irregularidades em saques via crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG) – art. 373, I, CPC; - Competirá ao réu comprovar a regularidade de saques em caixa – art. 373, II, CPC. Consoante a inicial e a documentação anexada, há alegações de desfalques e ausência de rendimentos. A adequada verificação das movimentações históricas, índices aplicados e eventuais saques dependerá de prova técnica especializada, não sendo suficiente a análise meramente documental, pois os extratos fornecidos são fragmentários ou de difícil compreensão. Assim, é necessária a produção de prova pericial contábil, inclusive para verificar a existência ou não de saques indevidos, a conformidade dos índices de atualização, a coerência do saldo final e eventual divergência entre depósitos obrigatórios e valores creditados. - Pontos controvertidos À luz das alegações das partes e dos Temas 1150 e 1300/STJ, fixo como controvérsias relevantes: a) se houve desfalques ou saques irregulares na conta PASEP da autora; b) se o Banco do Brasil aplicou corretamente os rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do Programa; c) qual seria o saldo correto caso houvesse atualização integral; d) se eventual diferença é imputável ao réu; e) se há dano moral indenizável. - Provas necessárias A matéria é essencialmente técnica. A prova pericial contábil é imprescindível para reconstrução da movimentação histórica e para o confronto entre o saldo disponibilizado e o saldo devido. A perícia deve analisar: - todos os extratos/microfichas disponibilizados pelo Banco do Brasil; - correspondência entre contribuições e créditos; - existência de saques, sua origem (caixa, crédito em conta, FOPAG), datas e documentação comprobatória; - cálculo do saldo correto com base nos critérios oficiais do fundo; - identificação de eventual prejuízo material. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, SANEIO o processo, nos termos do art. 357 do CPC, e rejeito as preliminares de ilegitimidade e de prescrição, à luz do Tema 1387 e 1150/STJ. Delimito o ônus da prova conforme o Tema 1300/STJ: à autora, quanto a eventuais saques por crédito em conta ou FOPAG; ao réu, quanto à regularidade de saques em caixa. DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Ante a gratuidade judiciária concedida à parte autora, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, a fim de que indique Contador para a realização da perícia contábil, devendo o respectivo laudo ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários do referido perito em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme a tabela constante na Portaria n° 1.693 de 27 de dezembro de 2024 do TJRN, que alterou os valores da tabela do anexo único da Resolução nº. 05/2018-TJ. Notifique-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, conforme as determinações do art. 473 do CPC. Ao mesmo tempo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o perito nomeado, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos. O laudo será elaborado mediante a análise das microfilmagens e dos documentos anexados pelas partes, com fins de apurar eventual prejuízo por meio da recomposição do saldo da conta individual, a ser calculada com a observância dos seguintes parâmetros: i) aplicação dos índices legais de remuneração do PASEP, que compreendem a atualização monetária, a valorização das cotas e os juros anuais, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 08/70, e no art. 2º do Decreto nº 71.618/72, que regulamenta a distribuição de reservas, o crédito de juros de 3% (três por cento) ao ano e o resultado das operações líquidas do fundo, os quais devem ser aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre o saldo de cotas existente; ii) a dedução de todos os lançamentos de saques sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), à exceção daqueles que a parte autora tenha comprovado documentalmente que deixou de receber (Tema 1300-STJ, alínea “a”); iii) a dedução de todos os lançamentos sob a forma de saque em caixa das agências do BB que tenham sido comprovados documentalmente pela parte ré, ao passo que as parcelas não comprovadas serão consideradas como valores a receber (Tema 1300-STJ, alínea “b”); iv) a recomposição deverá ser feita e atualizada até a data do último saque, uma vez que esse é o termo final de incidência dos critérios de atualização da conta, ficando a atualização posterior dos valores apurados como devidos da seguinte forma: a) correção monetária pelo INPC desde a data do saque e juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação; b) a partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC. Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se ofício para o pagamento dos honorários periciais. O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta Comarca todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06. MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito

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