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Processo 0800166-80.2020.8.14.0115

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800166-80.2020.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO REQUERIDO: PAVIENGE ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO em face de PAVIENGE ENGENHARIA LTDA., fundada no alegado descumprimento de contrato administrativo destinado à execução de serviços de drenagem e pavimentação asfáltica de vias urbanas nos bairros Bela Vista e Cristo Rei. Por meio da decisão de ID 16305390, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para prorrogar a vigência do contrato administrativo e determinar que a requerida promovesse o seu integral cumprimento no prazo de 90 dias, contado da normalização das medidas de distanciamento social então impostas em razão da pandemia da Covid-19, sob pena de multa diária. A requerida, contudo, não foi validamente citada ou intimada da referida decisão. Após anteriores tentativas frustradas, determinou-se, no ID 163023387, a renovação da carta precatória para citação da parte requerida. A nova carta precatória foi distribuída perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sob o nº 5533645-78.2026.8.09.0051. Naqueles autos, o Município foi intimado para apresentar a petição inicial e documento atualizado de representação processual, mas permaneceu inerte, circunstância que ocasionou o arquivamento da deprecata, conforme documentação juntada nos IDs 183683562 e 183683563. Vieram os autos conclusos. Decido. A relação processual ainda não foi validamente constituída, pois a parte requerida não foi citada. Não obstante, antes da renovação da diligência, mostra-se indispensável que o Município esclareça a persistência do interesse processual e adeque a pretensão à situação atualmente existente. A demanda foi ajuizada em março de 2020 e está fundada em contrato administrativo firmado em setembro de 2018, cujo objeto deveria ter sido executado no prazo inicialmente convencionado e nas prorrogações posteriormente celebradas. Decorridos mais de seis anos do ajuizamento, não consta informação atualizada sobre a situação da obra, eventual conclusão por terceiro, rescisão administrativa do contrato, aplicação de penalidades, utilização dos valores provenientes do convênio ou efetiva dimensão dos prejuízos suportados pelo ente público. Essas informações são necessárias para verificar se ainda subsiste utilidade na obrigação de fazer originalmente postulada ou se a pretensão deve ser adequada para eventual reparação pecuniária, com a correspondente delimitação dos danos alegados. Também deverá ser esclarecida a correta identificação da parte requerida, pois a petição inicial indica o CNPJ nº 36.858.959/0001-00, enquanto os documentos relativos à última carta precatória mencionam o CNPJ nº 36.858.959/0007-03. A renovação automática da carta precatória, sem esses esclarecimentos e sem a documentação exigida pelo Juízo deprecado, apenas repetiria diligência anteriormente frustrada. Diante do exposto, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO, por sua Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste expressamente se possui interesse no prosseguimento da demanda; b) informe a situação atual da obra objeto do contrato, esclarecendo se foi concluída, retomada ou executada total ou parcialmente por outra empresa; c) informe se houve rescisão administrativa do contrato, aplicação de multas ou outras penalidades à requerida, contratação de terceiro, celebração de novo ajuste ou utilização dos valores remanescentes do convênio; d) esclareça se ainda pretende o cumprimento específico da obrigação de fazer ou se pretende sua conversão em perdas e danos, delimitando, neste último caso, os prejuízos cuja reparação busca e apresentando memória de cálculo atualizada; e) esclareça a divergência entre os CNPJs nº 36.858.959/0001-00 e nº 36.858.959/0007-03, indicando qual estabelecimento ou pessoa jurídica deve integrar o polo passivo; f) informe endereço atualizado da requerida e de seu representante legal, acompanhado, se possível, de comprovante extraído de cadastro oficial; g) regularize e atualize sua representação processual, apresentando o ato de nomeação ou documento de investidura do atual procurador responsável; Advirta-se que o descumprimento injustificado poderá acarretar o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual ou do abandono da causa, observada, nesta última hipótese, a prévia intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando o tempo decorrido, a ausência de intimação da requerida e a necessidade de esclarecimento quanto à subsistência da obrigação de fazer, suspendo, por ora, a eficácia prospectiva da tutela concedida no ID 16305390, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação do Município e a regular formação da relação processual. Apresentada a manifestação: I) estando suficientemente esclarecidos e regularizados os pontos acima, expeça-se nova carta precatória para citação da requerida, instruída com cópia da petição inicial, da decisão de ID 16305390, deste despacho e dos documentos indispensáveis, consignando-se a isenção legal do Município quanto ao pagamento de custas; II) sendo informado endereço eletrônico idôneo, fica desde logo autorizada a tentativa de citação eletrônica, observados os arts. 246 e 247 do Código de Processo Civil e a regulamentação aplicável; III) havendo alteração substancial ou aditamento dos pedidos, voltem os autos conclusos antes da citação; IV) não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o Município, por seu representante legal, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, datado eletronicamente. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso

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