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0800166-72.2022.8.15.0571

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TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800166-72.2022.815.0571 Origem: Vara Única de Pedras de Fogo Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante: Marcia de Andrade Advogado: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - OAB PB 7414-A Apelado: LINO NETO DE OLIVEIRA, LAGUNA PRAIA HOTEL LTDA - ME Advogado: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - OAB DF 23788-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL TEMPORÁRIA POR DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, por meio da qual a autora buscava a anulação de procuração pública em causa própria outorgada ao seu tio e da posterior alienação de imóvel rural, sustentando incapacidade civil temporária decorrente de depressão grave, ausência de outorga uxória e propriedade do bem por ter sido adquirido com recursos próprios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o quadro de depressão apresentado pela autora comprometeu sua capacidade de discernimento no momento da outorga da procuração pública, tornando anulável o negócio jurídico; (ii) estabelecer se a própria outorgante possui legitimidade ativa para pleitear a anulação do negócio jurídico por ausência de outorga conjugal; (iii) determinar se as provas produzidas demonstram que a autora adquiriu o imóvel com recursos próprios, de modo a infirmar a validade da procuração em causa própria e da posterior alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR A capacidade civil constitui regra no ordenamento jurídico, e a incapacidade configura exceção que exige prova robusta e inequívoca da ausência de discernimento no momento da prática do ato. Os laudos e prontuários médicos comprovam a existência de tratamento psiquiátrico por depressão, mas não demonstram que a autora estivesse impossibilitada de compreender ou manifestar livremente sua vontade na data da outorga da procuração. A lavratura da procuração por instrumento público perante tabelião, agente dotado de fé pública e incumbido de verificar a capacidade e a livre manifestação de vontade das partes, reforça a presunção de validade do ato notarial, inexistindo elementos que evidenciem incapacidade perceptível à época. A anulação de negócio jurídico celebrado sem outorga conjugal somente pode ser requerida pelo cônjuge preterido ou por seus herdeiros, nos termos do art. 1.650 do Código Civil, razão pela qual a própria outorgante carece de legitimidade ativa para suscitar a nulidade fundada na ausência de anuência conjugal. O ordenamento jurídico veda que a parte invoque nulidade decorrente de conduta por ela própria praticada, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. A autora não comprovou que as movimentações bancárias apontadas correspondiam ao pagamento do preço do imóvel, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. As provas documentais revelam movimentações financeiras recíprocas entre as empresas envolvidas, compatíveis com fluxo operacional de grupo econômico de fato, sem demonstração de vínculo específico com a aquisição do imóvel. A procuração em causa própria, disciplinada pelo art. 685 do Código Civil, confere ao mandatário poderes irrevogáveis para dispor do bem em seu próprio interesse, inexistindo prova de fraude, enriquecimento ilícito ou vício de consentimento capaz de invalidar os negócios posteriormente celebrados. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incapacidade civil decorrente de transtorno depressivo não se presume e exige prova inequívoca de ausência de discernimento no momento da celebração do negócio jurídico. A procuração pública lavrada por tabelião goza de presunção de validade, somente afastável mediante prova consistente de vício de vontade ou incapacidade do outorgante. A anulação de negócio jurídico por ausência de outorga conjugal somente pode ser requerida pelo cônjuge preterido ou por seus herdeiros, sendo parte ilegítima o cônjuge que praticou o ato. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não bastando alegações desacompanhadas de prova idônea acerca da aquisição do bem com recursos próprios. A procuração em causa própria constitui negócio jurídico unilateral que confere ao mandatário poderes irrevogáveis de disposição do bem, não ensejando, por si só, a nulidade da posterior alienação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, 171, I, 685, 1.647, I, e 1.650; CPC, arts. 81, 85, §§ 1º e 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0836320-04.2021.8.15.2001, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 21.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0867319-08.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2024; STJ, REsp nº 1.962.366/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.821.923/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.947.097/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.03.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, A DRA. NAYANNE BARBOSA CASSIMIRO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Márcia de Andrade (ID 36961299) contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (ID 36961294), na qual a autora pleiteava a anulação de procuração em causa própria outorgada a seu tio, Lino Neto de Oliveira, em 26/06/2018 (ID 36961044), bem como da subsequente compra e venda de imóvel rural em favor de Laguna Praia Hotel LTDA - ME em 04/01/2019 (ID 36961128). A autora alegou incapacidade civil temporária por depressão grave e ausência de outorga uxória (ID 36961292). Os réus contestaram sustentando a validade do ato, sob o argumento de que o imóvel pertencia de fato a Lino Neto de Oliveira e que a autora figurou apenas formalmente no registro (ID 36961148). O magistrado singular julgou improcedentes os pedidos, revogando a liminar de indisponibilidade (ID 36961294). Inconformada, a autora apela reiterando as teses de incapacidade civil por depressão, de nulidade por ausência de outorga conjugal e de propriedade do imóvel (ID 36961299). Ao final, requer o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas, com pedido de revogação de gratuidade de justiça e aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 36961304). Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito. É o relatório. VOTO PRELIMINAR: GRATUIDADE DE JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os apelados pleiteiam em contrarrazões a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, bem como a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 36961304). No tocante à gratuidade de justiça, verifica-se que o benefício foi deferido na origem após a juntada de farta documentação bancária e fiscal (ID 36961120), que demonstrou a ausência de recursos financeiros da apelante para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Os apelados não trouxeram aos autos elementos novos e robustos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da autora, razão pela qual deve ser mantida a concessão da benesse legal. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entende-se que o ajuizamento da presente demanda e a interposição do recurso de apelação configuram regular exercício do direito constitucional de ação e de duplo grau de jurisdição. A divergência na interpretação dos fatos e das provas não caracteriza, por si só, conduta dolosa ou deslealdade processual apta a ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. Portanto, rejeitam-se as preliminares suscitadas pelos apelados. MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade da procuração pública outorgada pela apelante em 26/06/2018 (ID 36961044), por meio da qual concedeu poderes ao seu tio, Lino Neto de Oliveira, para alienar imóvel rural situado no Município de Pedras de Fogo/PB, o qual foi transferido à empresa Laguna Praia Hotel LTDA - ME em 04/01/2019 (ID 36961128). Sustenta a recorrente que o negócio jurídico é nulo devido à sua incapacidade civil temporária ao tempo da outorga, decorrente de quadro grave de depressão com sintomas psicóticos (ID 36961299). O Código Civil estabelece em seu artigo 104, inciso I, que a validade do negócio jurídico requer agente capaz. A incapacidade relativa, por sua vez, enseja a anulabilidade do ato, nos termos do artigo 171, inciso I, do mesmo diploma. No caso em exame, a análise do acervo probatório demonstra que, embora a autora estivesse acometida de transtorno depressivo à época dos fatos, tal circunstância médica não se traduz automaticamente em incapacidade civil de fato. A capacidade civil de pessoas maiores de idade é a regra no ordenamento jurídico pátrio, sendo a incapacidade uma exceção que exige prova robusta e inequívoca de ausência de discernimento no momento exato da prática do ato. Os laudos e prontuários médicos colacionados pela autora (ID 36961292) atestam o diagnóstico e o tratamento psiquiátrico da depressão, mas não comprovam que a apelante estivesse privada de discernimento ou impossibilitada de exprimir livremente sua vontade em 26/06/2018. O atestado médico não faz prova de incapacidade civil, cabendo ao julgador avaliar se as condições de saúde impediram a manifestação consciente de vontade. Nesse sentido, a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível é pacífica ao assentar que a incapacidade civil não se presume a partir de diagnósticos de transtornos mentais, subsistindo a presunção de capacidade até decisão judicial em sentido contrário. Sobre o tema, segue entendimento deste Tribunal de Justiça: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Acórdão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº: 0836320-04.2021.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: Elienne Maria Ismael da Costa, representada por sua curadora Eliana Célia Ismael da Costa APELADOS: Companhia de Locação das Américas e ITAÚCARD S.A. Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL PREEXISTENTE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DOS CONTRATANTES. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Elienne Maria Ismael da Costa, representada por sua curadora, contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência, proposta em face da Companhia de Locação das Américas e do Banco Itaúcard S.A. A autora alegava ser portadora de Alzheimer desde 2019, o que comprometeria sua capacidade ao tempo da contratação, pleiteando a nulidade do contrato de compra e venda de veículo e do financiamento firmado em julho de 2021. O juízo de origem entendeu pela validade dos contratos, considerando que a interdição, decretada apenas em agosto de 2021, tem efeitos ex nunc. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade mental da autora, alegadamente preexistente, acarreta a nulidade dos contratos firmados antes da decretação judicial da interdição; (ii) estabelecer se a onerosidade excessiva do contrato pode, por si só, implicar nulidade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de interdição possui natureza constitutiva e, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para invalidar atos jurídicos regularmente praticados antes de sua decretação, salvo prova de má-fé ou de que a incapacidade era notória. À época da celebração dos contratos, em julho de 2021, inexistia decisão judicial que limitasse a capacidade civil da autora, motivo pelo qual prevalecia a presunção de capacidade, nos termos do art. 104, I, do Código Civil. A parte apelante não comprovou que as instituições financeiras tinham ciência inequívoca da incapacidade mental, tampouco demonstrou vícios de consentimento, dolo ou coação, ônus que lhe competia. Os documentos juntados aos autos atestam a regularidade formal da contratação, inclusive mediante assinatura eletrônica e biometria facial. A onerosidade excessiva alegada, correspondente a 40% da renda da autora, não constitui, isoladamente, causa de nulidade do negócio jurídico, na ausência de demonstração de vício de consentimento ou ilicitude na formação contratual. Mantém-se, assim, a validade dos contratos e a improcedência do pedido, por inexistirem provas de incapacidade notória ou má-fé das partes contratantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A sentença de interdição tem natureza constitutiva e produz efeitos ex nunc, não retroagindo para anular negócios jurídicos firmados anteriormente, salvo prova de má-fé ou de incapacidade notória. A presunção de capacidade civil subsiste até decisão judicial que declare a interdição. A onerosidade contratual, sem demonstração de vícios de consentimento, não enseja nulidade do negócio jurídico regularmente celebrado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, e 166, I; CPC, art. 85, §§1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1821923/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1947097/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 14.03.2022. (0836320-04.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2025) Ademais, a procuração foi lavrada por instrumento público perante Tabelião de Notas (ID 36961044), profissional dotado de fé pública que possui o dever legal de aferir a capacidade mental e a manifestação de vontade livre das partes no momento do ato. Inexistindo qualquer indício de que a autora apresentasse sinais visíveis de confusão mental ou incapacidade perante o tabelião, deve prevalecer a higidez do ato notarial. Vejamos trecho da sentença a respeito: “No presente caso, a autora comprovou nos autos que sofre de depressão, todavia, tal fato não implica, necessariamente, em vício de vontade a ensejar a declaração de nulidade de negócio jurídico. Ao analisar detidamente os autos, constato que, em nenhum momento do trâmite processual, foi juntado laudo médico que ateste que os medicamentos administrados à autora tenham, de alguma maneira, reduzido sua capacidade civil. O fato de se ter depressão, por si só, não tem o condão de acarretar a ausência de discernimento da pessoa por ela acometida. Nesse caso, caberia à autora provar que seu estado depressivo resultou na sua incapacidade civil, quando da celebração dos negócios jurídicos entabulados. Todavia, não há comprovação de que os fármacos utilizados tenham afetado sua aptidão para a prática de atos e negócios jurídicos, incluindo a procuração pública em questão. ” Por conseguinte, ausente a comprovação de que a depressão comprometeu a capacidade de discernimento da outorgante no momento da assinatura da procuração, não há que se falar em vício de consentimento ou nulidade do negócio jurídico por incapacidade do agente. DA LEGITIMIDADE ATIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA Também com relação a esse ponto, a sentença se manifestou de forma minuciosa. A apelante alega a nulidade da procuração e da posterior compra e venda do imóvel sob o fundamento de que era casada sob o regime de comunhão parcial de bens à época do negócio jurídico, e que seu então cônjuge não anuiu com o ato (ID 36961292). No caso em exame, embora a alienação de bens imóveis dependa da autorização conjugal, nos termos do artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, a ação destinada à invalidação do negócio jurídico celebrado sem a necessária outorga somente pode ser proposta pelo cônjuge preterido ou por seus herdeiros, conforme dispõe expressamente o artigo 1.650 do Código Civil. Desse modo, ausente essa condição, resta configurada a ilegitimidade ativa da parte para pleitear a anulação do ato. Trata-se de hipótese de legitimidade exclusiva e de interesse privado de proteção patrimonial do cônjuge não anuente. O cônjuge que efetivamente praticou o ato e outorgou a procuração não detém legitimidade ativa para arguir a nulidade por ele próprio causada, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório. Sobre esse ponto, o magistrado registrou: “Conclui-se que a referida anulação não pode ser alegada pelo cônjuge que praticou o ato nem conhecida e declarada ex officio pela autoridade judiciária.” A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao rejeitar a legitimidade do cônjuge outorgante para demandar a anulação do ato por falta de outorga uxória ou marital. Nesse sentido, colaciona-se precedente específico deste Tribunal de Justiça. Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0867319-08.2019.8.15.2001 RELATOR : Des. José Ricardo Porto 1º APELANTE :Imagem Incorporação e Comércio Ltda. ADVOGADO :Martsung F. C. R. Alencar (OAB/PB 10.927) 2º APELANTE :Adiel Góes de Figueiredo Júnior ADVOGADO :Emerson Carvalho Pinho (OAB/SP 254.181) APELADOS :Os mesmos PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO QUE SÓ PODE SER FEITA PELO CÔNJUGE A QUEM CABIA CONCEDÊ-LA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1650 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRÉVIA. - AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. Locação de imóvel residencial. Inadimplemento do IPTU e do rateio condominial. SENTENÇA de procedência da Ação, para condenar os requeridos a pagar para os autores R$ 20.505,42, com correção monetária a contar do ajuizamento mais juros de mora a contar da citação. APELAÇÃO do fiador correquerido, que pugna pela anulação da sentença por ilegitimidade passiva pela ausência de outorga uxória, com o consequente reconhecimento de nulidade da fiança. REJEIÇÃO. Outorga uxória que, dada a sua natureza de ato individual, só pode ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concebe-la, ou por seus herdeiros. Inteligência do artigo 1.650 do Código Civil . Honorária majorada para doze por cento (12%) do valor da condenação, ex vi do artigo 85, §11, do CPC de 2015. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1011086-26.2015.8.26.0001; Ac. 10824402; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 19/09/2017; rep. DJESP 02/10/2017; Pág. 2267 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES . ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA FORNECEDORA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS PARA O ADQUIRENTE EM FAVOR DO VENDEDOR. INVERSÃO QUE SE IMPÕE. LIMITAÇÃO PARA FINS DE MANTER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESTA MATÉRIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PROVIMENTO PARCIAL D O APEL O DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PROMOVIDA . - Assim, adotando o posicionamento exposto pelo Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no voto proferido no REsp 1.614.721, uma vez que houve omissão do contrato neste ponto, é cabível a inversão da multa fixada em cláusula penal em desfavor exclusivo dos adquirentes como forma de imperativo de equidade. - “(...) a Segunda Seção desta Corte Superior, ao analisar o tema em testilha, fixou a tese segundo a qual "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1783450/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019) - Assim, não há como simplesmente inverter, sem observar a técnica própria, demonstrada pelo STJ, a multa contratual referente à obrigação do adquirente de dar (pagar), para, então, incidir em obrigação de fazer, resultando em indenização pelo inadimplemento contratual em montante exorbitante, desproporcional, a ensejar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, em indevido benefício do promitente comprador. - No caso em disceptação é evidente que os transtornos suportados pelo autor não se enquadram como mero aborrecimento, especialmente porque o atraso injustificado na entrega do imóvel ultrapassou 3 (três) anos, estando evidenciado o ludíbrio ao consumidor e consequente lesão a direito da personalidade. - “ Dano moral. Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de atrasar, demasiadamente, a conclusão e entrega do imóvel, sem motivo justificado. A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial que norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. (TJPB, 0053208-28.2014.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, DESPROVER O RECURSO DA PROMOVIDA E PROVER PARCIALMENTE O DO AUTOR . (0867319-08.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) Dessa forma, carece a autora de legitimidade ativa para suscitar a nulidade do negócio jurídico com base na ausência de outorga uxória, devendo ser mantida a sentença que rejeitou a referida tese. DA PROPRIEDADE DE FATO E DO PAGAMENTO DO IMÓVEL No que tange à alegação da autora de que adquiriu o imóvel com recursos próprios e que as transferências bancárias realizadas pela empresa Márcia de Andrade - ME destinavam-se à quitação da fazenda (ID 36961292), a instrução processual revelou realidade fática diversa. O magistrado singular, com o intuito de se aproximar ao máximo da verdade substancial, determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que estes apresentasse extrato da conta da empresa MÁRCIA DE ANDRADE - ME, no período de janeiro/2016 a dezembro/2018. A análise dos extratos bancários fornecidos pelo Banco do Brasil (ID 36961274) e dos extratos da empresa Laguna Praia Hotel LTDA - ME (ID 36961274) demonstrou a existência de transferências financeiras regulares e recíprocas que superaram o montante de R$ 2,2 milhões entre janeiro de 2016 e fevereiro de 2017. Essas movimentações financeiras de grande vulto e periodicidade corroboram a tese de defesa de que as empresas mantinham vínculo de grupo econômico de fato, servindo as contas bancárias para o fluxo e repasse de faturamento operacional do hotel, sem qualquer relação com a aquisição do imóvel rural. A autora não logrou comprovar que as transferências específicas indicadas na planilha de ID 36961292 foram destinadas ao pagamento do preço da fazenda à antiga proprietária, Sra. Maria das Graças Santos, ônus que lhe competia por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a procuração outorgada continha a cláusula "em causa própria" (in rem suam), a qual, nos termos do artigo 685 do Código Civil, caracteriza-se como negócio unilateral dispositivo e translativo de direitos, que confere ao mandatário o poder de dispor do bem em seu próprio interesse, de forma irrevogável e com dispensa do dever de prestar contas. Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM). NATUREZA JURÍDICA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE DISPOR. TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO OUTORGANTE PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/6/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o promitente comprador tem legitimidade ativa para pleitear a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ainda em construção, após outorgar procuração em causa própria a terceiro que, na sequência, a substabeleceu para outrem. 3. O promitente comprador que outorga procuração em causa própria (in rem suam ou in rem propriam) detém legitimidade ad causam para figurar em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel antes de realizado eventual negócio jurídico translativo de direitos sobre o bem. 4. A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas. 5. Não há, por meio da procuração em causa própria, a cessão de direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, de ofício, concluiu pela ilegitimidade ativa do outorgante para promover ação de rescisão contratual, sob o fundamento de que a procuração em causa própria, outorgada a terceiro, apresenta natureza jurídica de instrumento translativo de direitos lato sensu. 7. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, superada a preliminar de ilegitimidade ativa, julgue o recurso de apelação interposto. (REsp n. 1.962.366/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Portanto, a outorga da procuração em causa própria, aliada à ausência de provas de que a autora tenha arcado com o pagamento do preço do imóvel ou com suas despesas de manutenção e impostos, afasta qualquer alegação de enriquecimento ilícito ou fraude por parte dos apelados. Por todo o exposto, a manutenção da sentença de improcedência em todos os seus termos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares recursais e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

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