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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0800166-50.2026.8.20.5144 REQUERENTE: MIRIAM DA SILVA AUGUSTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO 2.O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora de fato e de direito a matéria controvertida, os fatos relevantes ao deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos já carreados aos autos, razão pela qual indefiro o requerimento formulado pela parte autora no ID 186285822, por meio do qual pretende a intimação dos réus para juntada dos documentos técnicos relacionados à obra. 3. Com efeito, a providência requerida não se mostra útil nem necessária à resolução da controvérsia, à luz da causa de pedir deduzida na petição inicial e das questões submetidas à apreciação jurisdicional. Ora, o que está em discussão é a ocorrência de um acidente e eventual responsabilidade civil do Estado, sendo desimportante a juntada de documentos técnicos da obras (o que incluiria documentos de engenharia, topografia, georreferenciamento, hidrologia e drenagem, meio ambiente, dentre outros), relacionados à execução da reforma da estrada, os quais sequer foram especificados pela parte. Os documentos pretendidos não guardam pertinência com os fatos controvertidos relevantes para o julgamento da lide, tampouco possuem potencial para alterar as conclusões extraídas do conjunto probatório já constante dos autos. 4. Ademais, a atividade instrutória deve observar os princípios da necessidade, utilidade e adequação da prova, incumbindo ao magistrado indeferir as diligências meramente protelatórias ou aquelas incapazes de contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não havendo demonstração de que os documentos postulados sejam imprescindíveis para a elucidação da controvérsia, impõe-se o indeferimento do pleito e o imediato julgamento da demanda. DA DELIMITAÇÃO DA LIDE 5. MIRIAM DA SILVA AUGUSTO propôs ação indenizatória em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE (DER/RN), alegando ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido na rodovia estadual RN-317, em 16/01/2026, por volta da 1h da madrugada. Sustenta que o sinistro decorreu das obras então executadas na rodovia, as quais estariam desprovidas de sinalização adequada e das condições mínimas de segurança viária, circunstância que aponta como causa direta e determinante do acidente e dos danos materiais narrados na petição inicial. 6. Os réus, por sua vez, sustentam que a rodovia se encontrava devidamente sinalizada e que o acidente decorreu de culpa exclusiva da autora, em razão de sua imperícia e imprudência na condução do veículo. Alegam, ainda, que havia animais na pista, circunstância que também teria contribuído para o evento danoso, razão pela qual requerem a improcedência dos pedidos iniciais. DAS PRELIMINARES 7. Inicialmente, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que que a responsabilidade pela sinalização das obras realizadas em rodovias estaduais compete exclusivamente ao DER/RN. 8. A preliminar não merece acolhimento. 9. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, segundo a qual as condições da ação são examinadas em abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva procedência ou não do pedido. Desse modo, basta que a parte autora atribua ao demandado a titularidade da relação jurídica material controvertida para que se reconheça, em princípio, sua legitimidade para integrar a lide. 10. No caso concreto, a parte autora imputa ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE responsabilidade pelos danos que afirma ter sofrido em decorrência da alegada deficiência de sinalização de obras executadas em rodovia estadual. Trata-se, portanto, de pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil de ente integrante da Administração Pública Estadual, circunstância suficiente para evidenciar sua pertinência subjetiva em relação à demanda. 11. Ademais, ainda que o DER/RN possua personalidade jurídica própria e autonomia administrativa para a execução de atividades relacionadas à conservação, manutenção e sinalização da malha rodoviária estadual, tal circunstância não afasta, de plano, a legitimidade do ente estatal ao qual a autarquia se vincula. Eventual definição quanto à efetiva extensão da responsabilidade de cada demandado insere-se no âmbito do mérito da controvérsia, confundindo-se com o próprio exame da pretensão indenizatória deduzida em juízo. 12. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE – DER/RN, que sustenta não lhe competir a fiscalização de animais soltos em rodovias. 13. Com efeito, a tese defensiva não guarda correspondência com a causa de pedir deduzida na petição inicial. Extrai-se dos autos que a pretensão autoral não está fundada na alegada omissão quanto à fiscalização de animais na pista, mas na suposta ausência ou inadequação da sinalização das obras de recuperação executadas na rodovia estadual onde ocorreu o acidente. 14. Nessas circunstâncias, considerando que a sinalização, o controle e o acompanhamento das intervenções realizadas na malha rodoviária estadual inserem-se, em tese, no campo de atuação institucional do DER/RN, mostra-se presente a pertinência subjetiva da autarquia em relação à demanda. 15. Superadas as preliminares, avanço ao mérito. DO MÉRITO 16. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a conduta administrativa dos demandados, consistente na alegada omissão quanto ao dever de cuidado na execução e sinalização das obras realizadas na Rodovia RN-317, contribuiu, direta ou indiretamente, para a ocorrência do sinistro narrado na petição inicial e, em caso afirmativo, se dele decorreram danos materiais e morais passíveis de indenização. 18. A responsabilidade civil do Poder Público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 19. Nessa hipótese, o dever de indenizar decorre da demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo prescindível a comprovação de dolo ou culpa do agente público. Dispõe o referido dispositivo constitucional: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 20. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a responsabilidade objetiva do Estado se rege pela teoria do risco administrativo. Segundo essa teoria, demonstrados a atuação estatal, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar, independentemente da aferição de culpa da Administração ou de seus agentes. 21. Todavia, a adoção da teoria do risco administrativo não implica responsabilidade absoluta. O dever de reparação pode ser afastado quando evidenciada a ruptura do nexo causal, em hipóteses como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior, desde que tais circunstâncias sejam aptas a excluir a imputação do dano à atuação estatal. 22. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), deixando de comprovar que o trecho da rodovia onde ocorreu o sinistro apresentava sinalização deficiente e, sobretudo, que eventual deficiência constituiu a causa determinante do acidente automobilístico narrado na petição inicial. 23. Ao contrário, a própria alegação apresentada pela autora narra que conduzia seu veículo durante a madrugada e que, ao tentar desviar de um animal que adentrou repentinamente na pista, colidiu com uma pedra solta na via, circunstância que teria ocasionado a perda do controle do automóvel, culminando com o choque contra um amontoado de areia e o posterior capotamento lateral do veículo. 24. Todavia, a prova produzida nos autos não corrobora essa versão. Os elementos probatórios demonstram que, no local das obras, não havia pedras de paralelepípedo, conforme afirmado pela autora, mas apenas pequenos fragmentos de pedra resultantes da preparação da pista para o recebimento da camada asfáltica. 25. Não há qualquer elemento técnico que indique que tais fragmentos, por si sós, fossem aptos a provocar a perda do controle do veículo. Em tese, essa situação somente seria compatível com a condução do automóvel em velocidade incompatível com as condições da via ou com a inobservância dos deveres de direção defensiva, hipótese que encontra maior respaldo no conjunto probatório dos autos. 26. Ademais, o acidente ocorreu em trecho localizado em área rural. Embora as fotografias juntadas aos autos não permitam identificar, com precisão, a velocidade máxima regulamentar da via, é razoável exigir que qualquer condutor, ao se deparar com trecho em obras em via rural, propenso ao surgimento de animais, durante a madrugada, reduza a velocidade e adote as cautelas inerentes à direção defensiva, especialmente diante da possibilidade de existência de materiais empregados na execução do serviço. 27. Cabe registrar, ainda, que a autora não é uma condutora comum, exercendo o cargo de policial militar do Estado da Paraíba (ID 177157163). Embora tal circunstância, por si só, não implique presunção absoluta de maior habilidade na condução de veículos, é razoável concluir que, em razão da natureza de suas atribuições e da capacitação inerente ao exercício da função, detenha conhecimentos de direção defensiva e de avaliação de riscos no trânsito superiores aos normalmente exigidos de um condutor médio. 28. Essa circunstância não lhe impõe dever de cautela mais rigoroso do que o exigido de qualquer motorista, mas reforça a expectativa de observância das cautelas ordinárias de condução, especialmente ao trafegar durante a madrugada por trecho rural em obras, situação que naturalmente exige redução de velocidade e atenção redobrada às condições da via. 29. A dinâmica do acidente, contudo, não se mostra compatível com a condução cautelosa do veículo. Os danos verificados são expressivos e revelam impacto de elevada intensidade, circunstância reforçada pelo fato de o automóvel somente ter parado após ultrapassar os limites da pista e colidir contra montes de areia situados fora da faixa de rolamento, em área particular. 30. Tal contexto enfraquece a tese de que o acidente decorreu exclusivamente da alegada deficiência de sinalização das obras ou de material existente na pista, indicando, ao contrário, que a forma de condução do veículo contribuiu decisivamente para a ocorrência do sinistro (ID 177157168): 31. Ademais, a requerente sustenta que o acidente decorreu da ausência de sinalização e de iluminação adequada no trecho em obras. Todavia, essa alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. 32. As próprias fotografias juntadas pela autora demonstram que o local apresentava iluminação pública suficiente, sendo possível visualizar, com nitidez, tanto a pista quanto os elementos existentes em seu entorno. As imagens, inclusive, evidenciam a existência de postes de iluminação instalados antes do trecho onde ocorreu o acidente, afastando, sob a ótica da prova produzida, a alegação de deficiência na iluminação da via (ID 177157173). 33. Assim, não há elementos probatórios aptos a demonstrar que a iluminação do local era insuficiente ou que eventual deficiência tenha contribuído de forma determinante para a ocorrência do sinistro. 34. Igualmente não procede a alegação de ausência ou insuficiência de sinalização no trecho onde ocorreu o acidente. 35. As fotografias acostadas aos autos demonstram que a obra se encontrava na fase de preparação e compactação da base da pista, etapa em que é comum a utilização de camada de material arenoso e brita, bem como a permanência de máquinas e equipamentos empregados na execução dos serviços. 36. As imagens revelam, ainda, que o trecho estava situado em local provido de iluminação pública, nas proximidades de postes de iluminação, além de apresentar sinalização por meio de cones de canalização e delimitação da área de obras. Também se verifica que a via, naquele ponto, desenvolve-se em trecho reto, circunstância que favorece a visualização antecipada dos obstáculos e da sinalização existente pelos condutores, suficiente para redução da velocidade (ID 177160343). 37. Ademais, parte dos equipamentos e materiais encontrava-se posicionada no acostamento, sem interferir diretamente na faixa de rolamento, circunstância evidenciada pelas fotografias de ID 177160349: 38. Diante desse contexto, os elementos probatórios produzidos não permitem concluir que a sinalização existente fosse inexistente ou insuficiente a ponto de caracterizar falha na execução da obra ou de estabelecer nexo causal entre a conduta imputada aos réus e o acidente narrado na inicial. 39. Em situações análogas, o TJRN assim decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTRADA EM OBRA. COLISÃO EM AUTOMÓVEL. FALHA NA SINALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0000674-82.2012.8.20.0144, Mag. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/08/2021, PUBLICADO em 09/08/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico supostamente causado por má conservação de via pública estadual, consistente em buracos na pista e ausência de sinalização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir os limites do efeito devolutivo da apelação quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte; (ii) determinar se o Estado pode ser responsabilizado civilmente, com base na teoria da responsabilidade subjetiva, pela omissão na conservação de via pública estadual, à luz da prova dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é conhecido, por preenchimento dos requisitos de admissibilidade, mas não é provido quanto ao mérito.4. A ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, reconhecida na sentença, não foi objeto de impugnação pela parte autora nas razões de apelação, operando-se a preclusão consumativa. Nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, o efeito devolutivo do recurso limita-se à matéria impugnada.5. O princípio da adstrição impõe que o Tribunal apenas aprecie os pontos efetivamente devolvidos pelas razões recursais, sendo vedado o conhecimento de capítulos da sentença não impugnados. A ausência de insurgência específica revela inexistência de interesse recursal.6. No mérito, o pedido de indenização baseia-se na alegada omissão estatal na conservação de rodovia, o que configura hipótese de responsabilidade subjetiva, conforme orientação do STF e STJ.7. A configuração da responsabilidade civil por omissão exige a presença cumulativa de quatro elementos: (i) conduta omissiva; (ii) dano; (iii) culpa administrativa; e (iv) nexo de causalidade.8. O acervo probatório não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o acidente. As fotografias juntadas não comprovam a existência de buracos no local exato do sinistro, tampouco indicam que tais irregularidades foram determinantes para o evento.9. A prova testemunhal indica que o autor conhecia previamente o buraco existente na via, por transitar frequentemente pelo local, o que enfraquece a tese de imprevisibilidade e inevitabilidade do acidente por falha estatal.10. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente o nexo de causalidade direto entre a omissão estatal e o acidente. A ausência dessa prova inviabiliza a responsabilização do ente público.11. A jurisprudência do TJRN e do STJ é pacífica ao afirmar que a responsabilidade do Estado por má conservação de vias somente se caracteriza quando demonstrada a omissão específica diante de risco concreto e conhecido.12. Não se pode transformar o Estado em segurador universal, devendo a responsabilidade civil estar fundada em elementos objetivos e comprovados, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O efeito devolutivo da apelação limita-se às matérias impugnadas nas razões recursais, não podendo o Tribunal conhecer de capítulos da sentença não questionados. 2. A responsabilidade civil do Estado por omissão na conservação de via pública exige a demonstração do nexo de causalidade direto entre a falha administrativa e o acidente, ônus que incumbe ao autor. 3. A ausência de prova inequívoca da relação causal entre o buraco na pista e o acidente impede a responsabilização do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.013, §1º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0871633-72.2022.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0100007-63.2017.8.20.0101, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2025, PUBLICADO em 29/09/2025) 40. Ainda que se desconsiderasse todo o contexto probatório anteriormente exposto, há circunstância relevante que enfraquece a tese sustentada na petição inicial. 41. Com efeito, a própria narrativa apresentada pela autora, registrada no boletim de ocorrência de ID 177157166, logo após o fato, indica que a perda do controle do veículo decorreu do surgimento repentino de um animal na pista de rolamento. Em nenhum momento foi consignado que o acidente teria sido provocado pela existência de pedras, britas ou qualquer outro material decorrente das obras executadas na rodovia. 42. Já em juízo, a autora desenvolveu sua tese com base em outra motivação para o acidente. 42. A propósito, não há nos autos, além da narrativa da própria autora, qualquer elemento probatório apto a demonstrar que, de fato, havia animais soltos na pista no momento do acidente. Não foram acostadas fotografias, gravações, depoimentos testemunhais ou qualquer outro meio de prova que corrobore a alegação de que o sinistro foi ocasionado pela presença de animal na via. 43. Nesse contexto, cumpre destacar que, além da ausência de prova acerca da existência do referido animal, os documentos juntados aos autos também não permitem reconstituir, com segurança, a dinâmica do acidente, inexistindo elementos objetivos que confirmem a versão apresentada na petição inicial. 44. Ao contrário, a dinâmica inicialmente narrada revela que, ao tentar desviar do animal, a autora direcionou o veículo para o acostamento, ocasião em que veio a colidir contra o monte de areia existente às margens da via, culminando no capotamento. 45. Assim, a versão apresentada imediatamente após o acidente é incompatível com a tese posteriormente desenvolvida na inicial, segundo a qual o sinistro teria decorrido da alegada deficiência de sinalização ou da presença de materiais provenientes da obra na pista de rolamento, circunstância que fragiliza a credibilidade da causa de pedir e afasta o nexo causal imputado aos demandados. 46. Ainda que se admitisse, em tese, que a presença de animal na pista tenha contribuído para a ocorrência do acidente, a pretensão indenizatória igualmente não mereceria acolhimento. 47. Isso porque a autora não produziu prova da presença de animais naquele trecho da rodovia, tampouco de que as autoridades competentes tivessem sido previamente comunicadas acerca desse fato ou de que houvesse histórico de acidentes decorrentes da mesma circunstância, o que poderia ser facilmente realizado por prova testemunhal. 48. A fiscalização das rodovias estaduais e a adoção de medidas voltadas à segurança viária, inclusive relacionadas ao controle da presença de animais na pista, inserem-se, em regra, nas atribuições do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte (DER/RN), nos termos do art. 40, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 163/1999. 49. Todavia, a responsabilização civil da Administração Pública por omissão exige a demonstração de que o ente público tinha ciência, ou ao menos deveria ter ciência, da situação de risco e, mesmo assim, deixou de adotar as providências razoavelmente esperadas para evitá-la. 50. No caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório que demonstre a existência de comunicações prévias, reclamações administrativas, registros de ocorrências semelhantes ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar que os demandados tinham conhecimento, ou deveriam ter conhecimento, da alegada presença recorrente de animais naquele trecho da rodovia. 51. Ausente a comprovação dessa omissão específica, não há como imputar aos réus responsabilidade pelos danos narrados na inicial. Cito semelhante entendimento do TJRN: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE ENTRE MOTO E ANIMAL NA PISTA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEVER ESPECÍFICO DE AGIR . INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA PRÉVIA OU REINCIDÊNCIA NO TRECHO. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE AO ESTADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido na rodovia RN-118, causado pela presença de animal na pista. Os autores alegam omissão do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte – DER/RN na adoção de medidas preventivas de segurança viária, como fiscalização, sinalização e cercamento . Pleiteiam a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e a consequente condenação ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o DER/RN deve ser responsabilizado civilmente, com base na teoria da responsabilidade objetiva, por omissão administrativa diante de acidente causado por animal em via pública estadual, sem comprovação de ciência prévia ou descumprimento de dever específico de agir . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão administrativa exige, além da previsão constitucional no art. 37, § 6º, da CF, a demonstração de omissão específica, caracterizada pela existência de um dever legal e concreto de agir diante de risco conhecido e evitável . 4. A ausência de provas quanto à ciência prévia do DER/RN sobre a presença recorrente de animais na rodovia ou de histórico de acidentes similares na localidade impede a configuração da omissão qualificada. 5. O acervo probatório não comprova falha específica na prestação do serviço, tampouco aponta para ausência de fiscalização ou sinalização no trecho do acidente . A simples ocorrência do sinistro não é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva do ente público. 6. A jurisprudência do TJRN afasta a responsabilidade do Estado em casos análogos, nos quais não se comprova o nexo causal entre a omissão estatal e o dano, sob pena de indevida transformação do Estado em segurador universal. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do Estado por acidente causado por animal em rodovia somente se configura quando demonstrada a omissão específica da Administração diante de risco concreto e conhecido . 2. A ausência de provas sobre a ciência prévia da Administração ou de histórico de sinistros similares afasta o dever específico de agir e, por consequência, a responsabilidade civil estatal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art . 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0871633-72.2022 .8.20.5001, Rel. Des . Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2024 . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01003904920178200163, Relator.: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 02/06/2025, Segunda Câmara Cível) 52. Desse modo, sob qualquer perspectiva de análise, seja sob o fundamento de falta de sinalização ou da presença de animal na pista, não se fazem presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil dos demandados pelos fatos narrados na petição inicial, especialmente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o evento danoso, razão pela não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO 53. ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 54. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 55. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. 56. Adote a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes dessa sentença, por seus Procuradores; b) em caso de recurso: b.1) intime-se a parte contrária para contrarrazões, em 10 dias; b.2) decorrido o prazo, remetam-se os autos a Turma recursal; c) sem recurso: c.1) certifique-se o trânsito em julgado; c.2) arquivem-se os autos. 57. Monte Alegre/RN, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito