2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800166-47.2025.8.20.5124 Polo ativo WELISON TERCIO DOS SANTOS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, JULIANO RICARDO SCHMITT Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A COMPROVAR A AUTORIA E A INTEGRIDADE DO DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira teria comprovado a contratação remota que originou a dívida, além de ter condenado a parte autora por litigância de má-fé. A parte autora sustenta que não celebrou contrato com a instituição ré e que desconhece a origem do débito de R$ 133,31, vinculado ao contrato nº CC-166083289, que ensejou a negativação de seu nome. A instituição financeira defende a regularidade da contratação eletrônica e da inscrição restritiva, com base em documentos digitais e assinatura eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira comprovam validamente a contratação impugnada; (ii) saber se a ausência de prova idônea da contratação torna inexigível o débito e indevida a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, com consequente dever de indenizar; e (iii) saber se subsiste a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à hipótese a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. 4. Impugnada a contratação pela parte autora, incumbia à instituição ré comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a regularidade do negócio jurídico que deu origem ao débito e à negativação. 5. A validade da assinatura eletrônica exige elementos aptos a demonstrar a autoria, a integridade do documento e a identificação inequívoca do signatário, ainda que não haja certificação pela ICP-Brasil, desde que exista meio idôneo de autenticação admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento é oposto. 6. No caso, os documentos apresentados não indicam a plataforma utilizada para a contratação, não contêm registro de endereço IP, não apresentam método verificável de validação da assinatura eletrônica e trazem informações incongruentes com os dados da parte autora, como endereço, e-mail e telefone. 7. A ausência de elementos técnicos mínimos do rastro digital da operação impede o reconhecimento da autenticidade da contratação eletrônica e revela o descumprimento do ônus probatório da instituição financeira. 8. Não comprovada a relação jurídica originária, o débito é inexigível e a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes é indevida. 9. A parte autora é consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da negativação indevida. 10. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensada a prova do prejuízo concreto. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e observa os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. 11. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois a simples negativa de contratação, em contexto de controvérsia sobre a autoria do negócio jurídico, não demonstra intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos nem violação aos deveres de lealdade processual. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17; CPC, arts. 80, II, 373, II, e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 104, 107 e 406, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802408-95.2023.8.20.5108, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0855602-69.2025.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 07.08.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0822469-36.2025.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 24.07.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada Com Indenização Por Danos Morais ajuizada em desfavor de Mercadopago.com Representações LTDA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do CPC, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º, do CPC (Id. 40847743). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta: (a) ausência de contrato assinado fisicamente e insuficiência das provas digitais apresentadas pela recorrida, por consistirem em prints sistêmicos, selfie, documentos eletrônicos unilaterais e assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil, além de impugnação da autenticidade e suficiência desses elementos, com alegação de ausência de perícia técnica, cadeia de custódia digital, geolocalização, biometria validada tecnicamente, hash criptográfico e assinatura digital certificada; (b) aplicação do Tema 1061 do STJ, sob argumento de incumbir à instituição financeira ou fornecedora a comprovação válida da contratação quando impugnada pelo consumidor, reputando insuficiente a mera apresentação de selfie e documentos eletrônicos desacompanhados de validação técnica robusta; (c) responsabilidade objetiva da recorrida, nos termos do art. 14 do CDC, em razão de alegada falha de segurança da plataforma e assunção dos riscos da atividade econômica, ainda em hipótese de fraude por terceiros; (d) negativação indevida e configuração de dano moral presumido, por atingir honra objetiva, credibilidade e acesso ao crédito do consumidor; (e) impropriedade da condenação por litigância de má-fé, ante a ausência de prova concreta de dolo processual, exercício regular do direito de ação e existência de controvérsia jurídica acerca da validade da contratação eletrônica e da suficiência das provas digitais. Ao final, requer: (a) conhecimento e provimento do recurso; (b) reforma integral da sentença; (c) declaração de inexistência do débito no valor de R$ 133,31; (d) exclusão definitiva da negativação em seu nome; (e) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; (f) afastamento da condenação por litigância de má-fé; (g) condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e (h) majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC (Id. 40847744). Em contrarrazões, a apelada Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. sustenta: (a) regularidade da contratação do crédito, com existência de cadastro vinculado ao CPF do apelante, validado com documento pessoal e selfie, além de utilização de login e senha de uso pessoal e intransferível, inexistindo alteração de dados cadastrais na data da contratação do empréstimo (Id. 40847746); (b) legitimidade da cobrança, por decorrer de operação realizada a partir de cadastro regularmente vinculado ao apelante e ausência de comprovação de pagamento das parcelas devidas (Id. 40847746); (c) inexistência de dano moral, por ausência de falha na prestação do serviço, de nexo de causalidade e dos requisitos da responsabilidade civil, com referência ao art. 373, I, do CPC (Id. 40847746); (d) subsidiariamente, em observância ao princípio da eventualidade, eventual fixação de indenização em patamar inferior ao indicado na inicial, com fundamento no art. 944 do Código Civil e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (Id. 40847746); (e) manutenção da disciplina dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85 do CPC, ao argumento de inexistir razão para condenação exclusiva da apelada em honorários sucumbenciais e de o montante fixado mostrar-se compatível com a atividade desenvolvida no processo (Id. 40847746). Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, caso apreciado o mérito, o desprovimento da apelação (Id. 40847746). A controvérsia recursal versa sobre a validade de atos de cobrança de dívida, notadamente da inclusão do nome da parte autora em cadastro de proteção creditícia, bem como se deve a parte ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora em razão da inclusão indevida do seu nome nos cadastros de restrição de crédito. O fundamento da pretensão de inexistência da dívida apresentado pela parte autora consiste na negação de contratação de qualquer natureza com a parte ré que pudessem ensejar a inadimplência e consequentemente as referidas cobranças. Dessa forma, a parte autora sustenta desconhecer a origem da dívida pelo qual foi negativada, conforme extrato do SERASA apresentado ao id nº 40847731, que informa suposta dívida no valor de R$ 133,31, vinculado ao contrato nº CC-166083289, inserida em 20/04/2022. Em sede de contestação, a instituição demandada sustentou que as cobranças são devidas, pois a parte autora possuiria conta junto à ré, utilizada na contratação de Cédula de Crédito Bancário regularmente assinada digitalmente pelo requerente. Afirmou que o autor teria contratado o crédito a partir de conta de sua legítima titularidade. Para demonstrar a regularidade do cadastro, informou que existia conta aberta em 2018 e vinculada ao mesmo CPF indicado na petição inicial, cuja validação teria ocorrido mediante documento pessoal e selfie do titular. Acrescentou que o acesso à conta se daria por login e senha cadastrados pelo próprio usuário, informações que, segundo a defesa, seriam pessoais e intransferíveis. A título de comprovação anexou documento digital como prova da legalidade da avença que ensejou a negativação (id nº 40847735). A parte autora impugnou os documentos apresentados, contudo, o juízo compreendeu que restou satisfatoriamente demonstrado a origem e validade do débito objeto da negativação, vejamos o seguinte trecho da sentença: (...) apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que não assiste razão à parte autora. Isto porque, apesar de o autor alegar que nunca manteve relação contratual com a parte ré, essa logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo do direito daquele, na medida em que acostou aos autos documentos que demonstram a realização de contratação remota efetuado com o autor, inclusive, cópia da foto que a parte autora enviou para empresa no dia em que a contratação foi firmada, bem como do seu RG, cuja cópia é idêntica ao que acompanha a exordial (Id 139513529 - Págs. 2/3). Além do mais, a "Cédula de Crédito Bancário" de Id 141383590 demonstra que tal instrumento foi assinado eletronicamente pelo autor em 09.02.2022. Com efeito, embora a parte autora tenha continuado negando a contratação em réplica, em nenhum momento impugnou a autenticidade da foto em si e dos documentos juntados pelo réu. A jurisprudência dos tribunais superiores têm reconhecido a validade de contratos eletrônicos, especialmente quando há elementos que conferem autenticidade à manifestação de vontade do contratante, como é o caso dos autos Desta feita, não é possível se chegar a outra conclusão, senão a de que o contrato, cujo inadimplemento ocasionou a negativação do nome da parte autora, foi regularmente firmado por essa, de forma remota, o que é plenamente possível nos dias atuais. Deste modo, inexistindo nos autos prova que ilida a inadimplência referida, não há se falar em ato ilícito cometido pela ré em detrimento da parte autora, mas tão somente que aquela agiu no exercício regular do seu direito. De mais a mais, é de se ter em mente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição legítima em cadastros de proteção ao crédito não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, mesmo que não haja prova da comunicação prévia da negativação, a qual é atribuição do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor. Em que pese a argumentação lançada no julgado combatido, entendo que merece reforma a sentença. Com relação à validade dos documentos digitais apresentados, e sobretudo da assinatura digital acostada, é cediço que a jurisprudência do STJ vem compreendendo que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. Vejamos decisões nessa linha de pensar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15. OMISSÃO. AUSENTE. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. JULGADO PROFERIDO POR MIM - RESP N. 1.495.920/DF, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/5/2018, DJE DE 7/6/2018. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp 2.001.392/SP - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 3/4/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp nº 1.978.859/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 23/5/2022). RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. [...] 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp nº 1.495.920/DF - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 15/5/2018). No entanto, a assinatura eletrônica é admitida somente se puder ser verificada sua autenticidade e a presencialidade do contratante com a identificação inequívoca daquele cujo nome constou como assinante do contrato. A jurisprudência compreende que, em casos semelhantes, somente é admitida a assinatura eletrônica quando possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário. Não se desconhece a recente orientação constante do Resp n. 2.150.278/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrigui, em que a Terceira Turma deste Tribunal possibilitou que as partes, mediante prévio acordo por escrito, possam estabelecer outras formas de autenticação sem a vinculação à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), assentando que "negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual". O presente entendimento apenas esclarece o disposto no art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que informa que, ainda que não seja exigido que a empresa certificadora da assinatura integre a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, apenas será admitido como válido do documento que se adequar a seguinte situação: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Contudo, no caso dos autos, a parte ré não utiliza nenhuma plataforma específica para assinatura virtual, que esteja ou não vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), tampouco acosta aos autos qualquer documento que comprove que houve prévio acordo por escrito entre as partes sobre a utilização de meio eletrônico para contratação. Ademais, da análise dos documentos apresentados, constata-se que a assinatura digital atribuída à parte autora não contém o registro do endereço do IP do celular ou computador utilizado para a suposta contratação da avença, e não possui sequer a indicação de qual plataforma foi utilizada, nem apresenta nenhum método de validação da assinatura digital apresentada. Sendo assim, os documentos apresentados não permitem a comprovação de autenticidade, além de apresentarem informações incongruentes com a da parte autora, tais como: endereço, e-mail e número de telefone. Dessa forma, tem-se que a instituição requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova a seu cargo, visto que não apresentou demais provas robustas e factíveis do “rastro digital” que o usuário deixa ao realizar esse tipo de operação na internet, seja através de site da empresa ou de aplicativo específico. Sendo assim, não foram atendidos os requisitos legais de segurança, no caso concreto. Desse modo, a assinatura eletrônica apresentada deve ser considerada inválida, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e dos arts. 104 e 107 do CC/2002. Cito julgado desta Corte em caso semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que reconheceu a nulidade de contratos de empréstimo firmados eletronicamente, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação da regularidade da contratação, diante da inexistência de assinatura digital válida, registro de endereço IP, geolocalização ou captura de selfie da parte contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade dos contratos digitais e a validade dos descontos efetuados na conta bancária da parte recorrida; (ii) estabelecer a adequação da condenação por danos morais e do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu ônus demonstrar a regularidade da contratação. A ausência de elementos comprobatórios essenciais, como assinatura digital válida, registro de IP, geolocalização e captura de selfie da contratante, impede o reconhecimento da validade dos contratos firmados eletronicamente. A inexistência de prova quanto à anuência da parte recorrida justifica a nulidade dos contratos e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0802408-95.2023.8.20.5108, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) (grifos acrescidos). Dessa forma, não sendo possível certificar a validade da relação jurídica originária a amparar a cobrança efetuada pela instituição demandada, não há justificativa para a inclusão do nome do consumidor em cadastros de negativados. Sendo assim, merece reforma a sentença para declarar a inexistência do débito e a reparação moral decorrente da inscrição indevida. Cumpre ressaltar que, ainda que ausente a demonstração do vínculo jurídico originário entre as partes, a parte autora deve ser considerada consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, para efeito de aplicação das regras legais adequadas à definição de responsabilidade objetiva da instituição demandada diante do ato de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Nesse diapasão, basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. Para afastar tal obrigação, a instituição demandada não demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º, do CDC ou a existência de fortuito externo. Conclui-se, portanto, que os atos de cobrança e, principalmente, de inscrição do nome do consumidor em cadastro de negativados são considerados ilícitos, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e a inscrição do nome do autor no cadastro negativo, mais a reparação pelos danos imateriais. À vista da ausência de requisitos legais de validade da assinatura eletrônica, impõe-se a reforma da sentença, reconhecendo a inexistência do débito que deu origem à inscrição nos cadastros restritivos, por ausência de prova de veracidade da contratação, e, consequentemente, determinando-se a exclusão definitiva do registro nos órgãos de proteção ao crédito. Sobre a reparação dos danos morais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração; o dano moral é presumido (in re ipsa). Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é o adequado para a devida reparação de danos decorrentes da indevida negativação do nome do consumidor, especialmente porque está alinhado como parâmetro adotado por esta Corte de Justiça, em casos similares (Apelação Cível, 0801596-58.2020.8.20.5108, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 27/09/2024, Publicado em 27/09/2024; Apelação Cível, 0820122-40.2024.8.20.5106, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, Julgado em 06/02/2026, Publicado em 07/02/2026). Cito julgados recentes desta Câmara de casos semelhantes: Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A COMPROVAR A AUTORIA E A INTEGRIDADE DO DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito de R$ 288,49, vinculado ao contrato nº 017366904260003, de exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a contratação eletrônica apresentada pela ré seria regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira contém elementos suficientes para comprovar a manifestação válida de vontade da consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação torna inexigível o débito e irregular a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; e (iii) determinar se a negativação indevida configura dano moral presumido e qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre a instituição financeira e a consumidora, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações autorizam a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço. 5. A validade da assinatura eletrônica depende da existência de meios que permitam verificar a autoria, a integridade do documento e a identificação inequívoca do signatário, ainda que o certificado utilizado não tenha sido emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. 6. A apresentação de contrato eletrônico sem registros de autenticação, geolocalização, metadados verificáveis ou outros elementos técnicos aptos a demonstrar o rastro digital da operação não comprova a manifestação de vontade da consumidora. 7. A ausência das faturas e das informações relativas às compras que teriam originado o débito impede o reconhecimento da regularidade da cobrança e da inscrição nos cadastros restritivos de crédito. 8. A falta de prova válida da contratação torna inexistente o débito de R$ 288,49 e impõe a exclusão definitiva da inscrição realizada em nome da consumidora. 9. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 10. A indenização de R$ 5.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da reparação e observa os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC/2002, arts. 104, 107 e 406, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.063/2020; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; TJRN, Apelação Cível nº 0802408-95.2023.8.20.5108, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802601-64.2024.8.20.5112, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Tinoco, 3ª Câmara Cível, j. 25.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801596-58.2020.8.20.5108, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0820122-40.2024.8.20.5106, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855602-69.2025.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2026, PUBLICADO em 10/08/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade de débito e indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira. O autor sustenta que não contratou a Cédula de Crédito Bancário – Renegociação PF nº 0041042089, da qual se originou dívida que ensejou a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, alegando ausência de manifestação válida de vontade e inexistência de prova idônea da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do Contrato de Renegociação nº 0041042089, impugnado pelo consumidor; e (ii) estabelecer se a negativação decorrente dos débitos vinculados ao referido contrato gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação de serviços submete-se ao regime objetivo previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regular contratação da operação impugnada quando o consumidor contesta a existência do negócio jurídico. 5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor relativamente ao Contrato de Renegociação nº 0041042089. 6. Telas sistêmicas, demonstrativos internos e registros unilaterais desacompanhados de elementos técnicos de autenticação, como assinatura digital certificada, registro de IP, geolocalização, biometria facial ou mecanismos equivalentes, não comprovam de forma idônea a contratação eletrônica impugnada. 7. A existência de relacionamento bancário prévio, utilização de cartão de crédito e pagamento habitual de faturas não supre a ausência de prova da contratação específica objeto da demanda. 8. A contratação de determinado produto bancário não autoriza a presunção de celebração de outras operações financeiras lançadas em nome do consumidor. 9. Ausente prova segura da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente ao Contrato de Renegociação nº 0041042089 e da inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. 10. A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo fundada em dívida cuja origem contratual não foi comprovada configura negativação indevida. 11. O dano moral decorrente de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito configura-se in re ipsa, dispensando demonstração concreta do prejuízo, inexistindo nos autos comprovação de hipótese apta a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ. 12. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO13. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado no sentido de que, impugnada a contratação pelo consumidor, cabe à instituição financeira comprovar a celebração do negócio jurídico por meio de prova idônea; STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822469-36.2025.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2026, PUBLICADO em 27/07/2026) O valor da condenação em danos morais deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data do arbitramento, incidindo juros de mora, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), de acordo com a taxa legal (art. 406, p. único, CC). Por fim, o Juízo de origem considerou configurada a hipótese do art. 80, II, do CPC, por entender que o autor teria alterado a verdade dos fatos ao negar contrato que teria sido por ele sabidamente celebrado. Entretanto, diante da conclusão alcançada quanto à insuficiência das provas para demonstrar de maneira segura a autoria da contratação especificamente controvertida, não subsiste fundamento para afirmar que o apelante tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos. A litigância de má-fé exige comportamento processual qualificado pela intenção de violar os deveres de lealdade e boa-fé, não podendo ser extraída automaticamente da simples rejeição de uma tese ou da circunstância de a parte ter negado contratação cuja autoria se tornou objeto central da controvérsia processual. Impõe-se, portanto, o afastamento da multa de 2% sobre o valor da causa aplicada por litigância de má-fé. Ante o exposto, voto por prover o recurso para declarar a inexistência do débito discutido nos autos, determinar exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir da data do arbitramento, incidindo juros de mora pela taxa legal a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), bem como afastar a condenação do autor por litigância de má-fé. Diante da reforma integral da sentença, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da dívida excluída somado ao quantum indenizatório). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.