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0800166-46.2024.8.18.0142

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Batalha Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede e-mail: jecc.batalha@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33471348 Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800166-46.2024.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Seguro, Seguro] EXEQUENTE: ANISIO ALVES DA CUNHA EXECUTADO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANÍSIO ALVES DA CUNHA em face de UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. A sentença de ID 64949679, transitada em julgado em 13/11/2024, conforme certidão de id. 66726921, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica referente à rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 08000 081020”; determinar a interrupção dos descontos no benefício previdenciário do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00; condenar a requerida à restituição, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, com atualização monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso; e indeferir o pedido de indenização por danos morais. O exequente requereu o cumprimento da sentença no id. 74969089, apresentando cálculo de R$ 183,36 relativo à repetição do indébito e pretendendo incluir multa de R$ 5.000,00 por suposto descumprimento da obrigação de interromper os descontos. A primeira tentativa de intimação da executada para pagamento não foi cumprida, pois o aviso de recebimento retornou com a informação de que ela havia mudado de endereço, conforme id. 76611333. Posteriormente, a executada compareceu espontaneamente aos autos e, no id. 90367861, requereu a suspensão do processo, alegando, em síntese: força maior decorrente da suspensão dos acordos de cooperação técnica com o INSS; dificuldades financeiras; investigações relacionadas à denominada “Operação Sem Desconto”; risco de duplicidade de pagamento diante do acordo homologado na ADPF nº 1.236; necessidade de inclusão do INSS no polo passivo; e incompetência da Justiça Estadual. O exequente manifestou-se no ID 100711555 pelo indeferimento do pedido e pelo prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. DA INCOMPETÊNCIA E DA PRETENDIDA INCLUSÃO DO INSS A sentença transitou em julgado sem que houvesse recurso da requerida, encontrando-se definitivamente estabelecida a obrigação da executada de restituir os valores indevidamente descontados. O presente cumprimento de sentença deve observar os limites subjetivos e objetivos do título executivo, não sendo possível, nesta fase, incluir terceiro que não participou do processo de conhecimento ou reabrir a discussão sobre a responsabilidade reconhecida na sentença, conforme os arts. 502, 505, 506 e 509, §4º, do CPC. A condenação foi imposta exclusivamente à associação executada, em razão de descontos efetuados sob rubrica vinculada à própria entidade. O INSS não consta do título como devedor ou corresponsável, de modo que sua inclusão no polo passivo alteraria indevidamente a coisa julgada. A competência para o cumprimento da sentença permanece, portanto, neste Juízo Estadual, nos termos do art. 516, II, do CPC. Rejeito as alegações de incompetência absoluta e de litisconsórcio passivo necessário. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO POR FORÇA MAIOR A suspensão prevista no art. 313, VI, do CPC pressupõe acontecimento inevitável que torne objetivamente impossível a prática de atos processuais ou o regular exercício do direito de defesa. A alegada redução de receitas, a suspensão de convênios administrativos e a dificuldade financeira da pessoa jurídica não caracterizam, por si sós, força maior processual. Eventual insuficiência patrimonial constitui circunstância relacionada à satisfação do crédito e não causa legal para impedir o credor de promover os atos executivos cabíveis. A própria atuação da executada nos autos, mediante advogados regularmente constituídos e apresentação de manifestações extensas, demonstra que não existe impossibilidade de exercício da defesa técnica. O documento mencionado pela executada, além de ter sido expedido em processo envolvendo entidade diversa, limita-se a informar a inexistência de valores disponíveis para retenção junto ao INSS. Não comprova dissolução, insolvência judicial, recuperação, liquidação ou qualquer fato que retire da executada sua capacidade processual ou patrimonial. Não há, portanto, força maior apta a justificar a paralisação da execução. DO ACORDO HOMOLOGADO NA ADPF Nº 1.236 O acordo homologado na ADPF nº 1.236 instituiu mecanismo administrativo de adesão voluntária destinado ao ressarcimento de descontos associativos não autorizados. A suspensão determinada naquele procedimento refere-se às ações e decisões que discutem a responsabilidade da União e do INSS. Este processo, entretanto, tramita exclusivamente contra a entidade associativa responsável pela rubrica declarada inexistente. O próprio acordo preserva expressamente os direitos dos beneficiários em face das entidades associativas e reconhece a competência da Justiça Estadual para o julgamento dessas pretensões. A adesão administrativa importa quitação em relação ao INSS, ressalvados os direitos contra a associação envolvida. Além disso, não foi apresentada prova de que o exequente tenha aderido ao acordo ou recebido administrativamente os valores abrangidos pelo título judicial. A mera possibilidade abstrata de pagamento futuro não constitui causa de suspensão ou extinção da execução. Caso a executada obtenha prova de pagamento administrativo referente exatamente aos descontos executados, poderá requerer o abatimento correspondente, pois o pagamento é fato extintivo da obrigação. Não se admite, contudo, paralisar indefinidamente o cumprimento de sentença com fundamento em hipótese não comprovada. Indefiro, assim, o pedido de suspensão fundado na ADPF nº 1.236. DA DELIMITAÇÃO DO VALOR EXECUTADO Antes da realização de medidas constritivas, é necessário delimitar corretamente o objeto da execução. O título determinou a restituição, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas. O documento que fundamentou a sentença demonstra dois descontos, no valor individual de R$ 42,36, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024. O principal da repetição do indébito corresponde, portanto, a R$ 169,44, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros determinados na sentença. Não há título condenatório no valor de R$ 30.000,00. Esse montante corresponde ao valor atribuído à causa na fase de conhecimento e não pode ser utilizado como valor da execução. Também não pode ser incluída, neste momento, a multa de R$ 5.000,00. A sentença condicionou a incidência da multa ao descumprimento da ordem de interrupção dos descontos. O exequente, entretanto, não apresentou extrato posterior à sentença que demonstre a continuidade das cobranças após o prazo concedido para cumprimento da obrigação. Na petição de ID 74969089, limitou-se a afirmar que existiriam “fortes indícios” de continuidade dos descontos, o que é insuficiente para a exigibilidade das astreintes. A multa cominatória não decorre automaticamente da simples ausência de comprovação do cumprimento. Cabe ao exequente demonstrar concretamente a violação da obrigação de não fazer, mediante extratos do benefício ou outro documento idôneo. Consequentemente, enquanto não apresentada essa prova, a execução deve ficar limitada à restituição em dobro dos dois descontos comprovados, acrescida dos consectários estabelecidos no título. O cálculo do id. 74969089 também não pode ser imediatamente homologado, pois emprega taxa SELIC estimada, e não os índices oficiais correspondentes aos períodos de atualização. DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO A certidão de id. 92226825 registra que a executada não foi validamente intimada do despacho de id. 75568210. Embora seu comparecimento espontâneo tenha suprido a necessidade de nova comunicação no endereço da pessoa jurídica, o prazo para pagamento não deve ser contado com base na intimação postal frustrada. Além disso, o requerimento executivo incluiu parcela condicional de R$ 5.000,00 sem prova do fato gerador e, posteriormente, o exequente chegou a mencionar débito de R$ 30.000,00, igualmente sem respaldo no título. Mostra-se necessário, portanto, apurar previamente o valor líquido e efetivamente exigível, assegurando à executada oportunidade regular de pagamento voluntário. Ante o exposto, REJEITO as alegações de incompetência da Justiça Estadual e de necessidade de inclusão do INSS no polo passivo; e INDEFIRO integralmente o pedido de suspensão formulado pela executada nos id’s. 90367861 e 90367865, seja por força maior, seja em razão das investigações administrativas ou do acordo homologado na ADPF nº 1.236. Indefiro, por ausência de prova do respectivo fato gerador, a inclusão imediata da multa cominatória de R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior apreciação caso o exequente apresente extratos que comprovem a continuidade dos descontos depois do prazo fixado na sentença; e DECLARO que o valor de R$ 30.000,00 atribuído à causa não representa o crédito objeto do cumprimento de sentença e não poderá ser utilizado como limite de bloqueio. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo da obrigação, observando-se os seguintes parâmetros: dois descontos no valor histórico de R$ 42,36 cada, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024; restituição em dobro, resultando no principal histórico de R$ 169,44; atualização monetária desde a data de cada desconto, pelos índices oficiais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; juros de mora a partir de cada evento danoso, na forma estabelecida pelo título executivo e segundo a legislação aplicável em cada período; ausência, por ora, da multa cominatória de R$ 5.000,00; ausência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, as quais somente poderão incidir após o transcurso do novo prazo para pagamento voluntário. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Após a apreciação de eventuais impugnações ao cálculo, intime-se a executada, por meio de seu advogado constituído, para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos acréscimos cabíveis e realização de pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD, até o limite do débito então homologado. Ficam, por ora, suspensas apenas as medidas constritivas anteriormente autorizadas, não em razão do pedido da executada, mas até que seja liquidado e homologado o valor correto da obrigação. Eventual pagamento administrativo recebido pelo exequente relativamente aos mesmos descontos deverá ser imediatamente informado nos autos e comprovado, para análise de seu abatimento, sob as consequências processuais decorrentes da omissão de fato relevante. Sem custas ou novos honorários nesta fase, ressalvada eventual litigância de má-fé, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, DATADO ELETRÔNICAMENTE PELO SISTEMA. Anderson Brito da Mata Juiz de Direito do JECC Batalha Sede

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