Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800166-41.2025.8.20.5126
AUTOR: RITA DE CASSIA BATISTA DE SOUTO
ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI (RN003745)
REU: Município de São Bento do Trairi
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária proposta por RITA DE CÁSSIA BATISTA DE SOUTO
em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TRAIRI/RN, na qual a parte autora, servidora
pública municipal ocupante do cargo de professora, objetiva a implementação de progressão
funcional horizontal e o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
Alega, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 01/03/1986,
fazendo jus à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 49/2010. Sustenta que, em
razão do tempo de serviço, faria jus ao enquadramento na Classe “J”, apontando omissão da
Administração Municipal quanto à realização das avaliações de desempenho necessárias à
evolução funcional.
Aduz, ainda, que o não enquadramento correto acarretou pagamento a menor de
sua remuneração, inclusive com reflexos em gratificações, postulando, assim, a condenação
do ente réu à implantação da progressão horizontal e ao pagamento das diferenças salariais
vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
Regularmente citado, o demandado deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contestação (ID 156547589).
É o relatório. Fundamento. DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força
do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de
outras provas.
Trata-se de ação ordinária movida em face do Município de São Bento do
Trairi/RN, através da qual a parte autora busca o reconhecimento de direito à promoção
horizontal entre classes, com a condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças
salariais que aduz ter suportado.
A matéria discutida nos autos é regulamentada através da Lei Municipal nº 049,
de 02 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de São Bento do Trairi/RN,
merecendo transcrição os seguintes dispositivos:
“Art. 8º. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de
provimento efetivo de Professor e estruturada em 5 (cinco) níveis e 10 (dez) classes.
(…)
Art. 10. Nível é a posição na estrutura da carreira dos ocupantes do cargo efetivo de
professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a
carreira, correspondendo a:
(…)
Art. 11. Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo
de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação
profissional. Designadas por letras de “A” a “J”.”
Nesse sentido, a carreira do magistério do município réu é organizada em níveis
(alteração vertical através de promoção) e classes (alteração horizontal através de
progressão), cujo procedimento é regulamentado através dos arts. 16 e 17 da referida
legislação municipal, nos seguintes termos:
“Art. 16. A progressão de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á
por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser
disciplinada em regimento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do
Executivo, nos prazos previstos nesta lei.
§ 1º – A progressão poderá ser concedida ao titular de cargo de professor
estável que tenha cumprido o interstício de 03 anos em qualquer das classes de
carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento
das promoções.
§ 2º – A avaliação do professor será realizada a cada 02 anos, enquanto a
pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 03 anos, a partir da
vigência desta lei.
§ 3º – A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com
os critérios definidos no regulamento das promoções.
Art. 17. Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres,
a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e a atualização
cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo único – Na avaliação do desempenho do professor, entre outros
estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação:
I – rendimento e qualidade do trabalho;
II – cooperação;
III – assiduidade e pontualidade;
IV – tempo de serviço na docência;
V – contribuições no campo da educação, assim definidas: (…)”.
Em síntese dos dispositivos acima, observa-se que, para o deferimento da
progressão horizontal (alteração de classes em um mesmo nível), é exigido o cumprimento de
interstício mínimo de 03 anos entre as classes e a obtenção de pontuação mínima em
avaliação de desempenho profissional a ser realizada de forma periódica pelo Município a
cada 02 anos, conforme parágrafo 2º do art. 16 da norma.
Cumpre destacar que a omissão da Administração Municipal na constituição de
comissão avaliadora e na realização das análises funcionais periódicas não pode constituir
empecilho ao direito dos servidores do magistério municipal em progredirem na carreira.
Neste sentido, colaciona-se jurisprudência do E. TJRN na apreciação de caso
semelhante, em que o ente público deixou de cumprir com a previsão legal de avaliação
periódica de servidor, restringindo de forma indevida seu direito ao reenquadramento funcional,
conforme ementas transcritas:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO
APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA
DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL
EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A
PRETENSÃO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO
PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA
PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO
RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL
Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro)
(grifos acrescidos).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÕES
HORIZONTAL E VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 083/2002, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 193/2009. REQUISITOS. DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR, PARA
VERTICAL, E INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 ANOS EM CADA CLASSE E
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PARA HORIZONTAL. POSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO DO PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INÉRCIA DA
ADMINISTRAÇÃO EM AVALIAR. INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO NA CLASSE G DO
CARGO PN-II. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRÉVIA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APELO CONHECIDO
E DESPROVIDO.(TJ-RN - AC: 20180105154 RN, Relator: Desembargadora JUDITE
NUNES, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª Câmara Cível) (grifos acrescidos).
No caso, a parte autora alega que é servidora pública integrante do quadro
efetivo de professores do Município réu desde 01/03/1986, informando que teve seu direito à
progressão funcional indevidamente impedido diante da inércia da Administração municipal
durante todo o exercício da função.
Em virtude disso, busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecido seu
direito ao reenquadramento funcional para a classe “J”, com a compensação pelas perdas
salariais correspondentes ao período em que deveria ter progredido na carreira.
Anexas à inicial, dentre outros documentos, foram juntadas as fichas financeiras
da parte autora (ID 140756166), bem como a ficha funcional demonstrativa de seu vínculo com
a Administração municipal (ID 140756166).
Com efeito, verifica-se que restou devidamente comprovado, por meio da
documentação funcional, que a parte autora foi admitida no serviço público municipal em
01/03/1986, contando, na presente data, com mais de 40 anos de efetivo exercício no
magistério .
Considerando a previsão do art. 16, §1º e § 2º, da Lei Municipal n.º 049/2010, a
progressão horizontal dos integrantes do quadro de magistério público do ente demandado
deverá ocorrer a cada 3 anos após obtenção de pontuação mínima em avaliação periódica –
que nunca foi realizada pela parte requerida.
Desse modo, considerando que a omissão da Administração não pode implicar a
supressão do direito à evolução na carreira, entende-se pela aplicação isolada do tempo de
serviço como critério para a progressão de classes, resultando, no caso da parte autora, em 9
(nove) progressões horizontais de classe, que conduz ao enquadramento da parte autora na
Classe “J”, conforme evolução funcional prevista na legislação municipal.
Cumpre destacar que o ente demandado não trouxe aos autos qualquer fato
impeditivo ao reconhecimento do tempo de serviço da parte autora, inexistindo nos autos
qualquer indicativo de interrupção ou desconsideração de período funcional capaz de afastar o
cálculo defendido na exordial.
Ademais, não há o que falar em demonstração de titulação acadêmica para fins
de progressão horizontal, uma vez que tal requisito é estabelecido pelo art. 15 da Lei n.º
049/2010 somente para fins de promoção vertical, isto é, entre diferentes níveis da carreira,
procedimento o qual não compõe o objeto da lide.
Desse modo, restou demonstrado o direito à progressão horizontal por tempo de
serviço pleiteada no feito, motivo pelo qual se impõe a procedência do pedido de
reenquadramento funcional para a classe “J”, com a condenação do ente réu na obrigação de
pagar as verbas remuneratórias pagas a menor desde o momento em que a progressão
horizontal da servidora passou a ser devida até o momento em que for efetivamente
implementada, com reflexo no cálculo das demais verbas trabalhistas percebidas no período.
No tocante à prescrição parcial dos valores, entende-se que os períodos a serem
remunerados devem corresponder efetivamente àqueles em que a requerente deveria ter
progredido na carreira e, por omissão do réu, não o foi, respeitando-se, entretanto, a
prescrição quinquenal referente ao período que antecedeu aos 05 anos anteriores ao
ajuizamento da demanda.
Dessa forma, o ente demandado deverá proceder ao pagamento das diferenças
salariais decorrentes da ausência de progressão funcional da parte autora, observando-se o
reenquadramento funcional correspondente às classes efetivamente devidas em cada período
não prescrito, até a implementação da correta evolução funcional na carreira.
- Dos juros e correção monetária
No tocante ao índice dos juros de mora e correção monetária, o artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/07, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu o índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção
monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação
dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADIN 4.357 (julgada em 14/03/2013), tão-somente em relação à
correção monetária, por não refletir, o índice da poupança, a inflação apurada no período,
permanecendo o artigo aplicável, contudo, para os juros de mora de débito não-tributário.
A par dessa declaração de inconstitucionalidade, o STJ passou a aplicar o IPCA-
E para fins de correção monetária, em substituição ao índice da poupança, de acordo com a
decisão proferida em sede de recurso repetitivo no Resp 1.495.146, julgado em 22/02/2018:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É
RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(…).
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública,
excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(…).
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se
aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-
E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.
(…).
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e
seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Ademais, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de
poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do inadimplemento.
No tocante à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E, conforme
entendimento firmado pelo STJ, bem como pelo julgamento realizado em 03 de dezembro de
2019, no qual o Plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais
a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública ( RE
870.947 ).
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será
realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Em suma, até 08/12/2021, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da
caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção
monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de
09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a
data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487,
I, do CPC, para:
A) RECONHECER o direito da parte autora ao enquadramento para a Classe “J”
do magistério, determinando que o Município requerido promova sua progressão funcional
nestes termos;
B) CONDENAR o Município de São Bento do Trairi/RN ao pagamento das verbas
decorrentes das diferenças salariais correspondentes às sucessivas progressões funcionais
devidas em cada período não prescrito, com reflexos no cálculo das férias, 1/3 de férias, 13º
salário e demais gratificações calculadas sobre seus vencimentos.
Sobre a condenação incidem, até 08/12/2021, juros de mora, aplicando-se o
índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como
correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a
partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada
mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º
da EC 113/2021.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem
fixados na fase de liquidação.
Sem custas, na forma da lei.
Sentença sujeita à remessa necessária.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, intime-se a parte
contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à
instância superior.
Outrossim, NÃO HAVENDO A APRESENTAÇÃO DE RECURSOS
VOLUNTÁRIOS, remetam-se os autos à instância superior, em razão da obrigatoriedade da
remessa necessária.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos
processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art.
272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença,
arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800166-41.2025.8.20.5126
AUTOR: RITA DE CASSIA BATISTA DE SOUTO
ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI (RN003745)
REU: Município de São Bento do Trairi
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária proposta por RITA DE CÁSSIA BATISTA DE SOUTO
em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TRAIRI/RN, na qual a parte autora, servidora
pública municipal ocupante do cargo de professora, objetiva a implementação de progressão
funcional horizontal e o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
Alega, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 01/03/1986,
fazendo jus à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 49/2010. Sustenta que, em
razão do tempo de serviço, faria jus ao enquadramento na Classe “J”, apontando omissão da
Administração Municipal quanto à realização das avaliações de desempenho necessárias à
evolução funcional.
Aduz, ainda, que o não enquadramento correto acarretou pagamento a menor de
sua remuneração, inclusive com reflexos em gratificações, postulando, assim, a condenação
do ente réu à implantação da progressão horizontal e ao pagamento das diferenças salariais
vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
Regularmente citado, o demandado deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contestação (ID 156547589).
É o relatório. Fundamento. DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força
do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de
outras provas.
Trata-se de ação ordinária movida em face do Município de São Bento do
Trairi/RN, através da qual a parte autora busca o reconhecimento de direito à promoção
horizontal entre classes, com a condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças
salariais que aduz ter suportado.
A matéria discutida nos autos é regulamentada através da Lei Municipal nº 049,
de 02 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de São Bento do Trairi/RN,
merecendo transcrição os seguintes dispositivos:
“Art. 8º. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de
provimento efetivo de Professor e estruturada em 5 (cinco) níveis e 10 (dez) classes.
(…)
Art. 10. Nível é a posição na estrutura da carreira dos ocupantes do cargo efetivo de
professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a
carreira, correspondendo a:
(…)
Art. 11. Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo
de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação
profissional. Designadas por letras de “A” a “J”.”
Nesse sentido, a carreira do magistério do município réu é organizada em níveis
(alteração vertical através de promoção) e classes (alteração horizontal através de
progressão), cujo procedimento é regulamentado através dos arts. 16 e 17 da referida
legislação municipal, nos seguintes termos:
“Art. 16. A progressão de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á
por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser
disciplinada em regimento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do
Executivo, nos prazos previstos nesta lei.
§ 1º – A progressão poderá ser concedida ao titular de cargo de professor
estável que tenha cumprido o interstício de 03 anos em qualquer das classes de
carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento
das promoções.
§ 2º – A avaliação do professor será realizada a cada 02 anos, enquanto a
pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 03 anos, a partir da
vigência desta lei.
§ 3º – A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com
os critérios definidos no regulamento das promoções.
Art. 17. Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres,
a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e a atualização
cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo único – Na avaliação do desempenho do professor, entre outros
estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação:
I – rendimento e qualidade do trabalho;
II – cooperação;
III – assiduidade e pontualidade;
IV – tempo de serviço na docência;
V – contribuições no campo da educação, assim definidas: (…)”.
Em síntese dos dispositivos acima, observa-se que, para o deferimento da
progressão horizontal (alteração de classes em um mesmo nível), é exigido o cumprimento de
interstício mínimo de 03 anos entre as classes e a obtenção de pontuação mínima em
avaliação de desempenho profissional a ser realizada de forma periódica pelo Município a
cada 02 anos, conforme parágrafo 2º do art. 16 da norma.
Cumpre destacar que a omissão da Administração Municipal na constituição de
comissão avaliadora e na realização das análises funcionais periódicas não pode constituir
empecilho ao direito dos servidores do magistério municipal em progredirem na carreira.
Neste sentido, colaciona-se jurisprudência do E. TJRN na apreciação de caso
semelhante, em que o ente público deixou de cumprir com a previsão legal de avaliação
periódica de servidor, restringindo de forma indevida seu direito ao reenquadramento funcional,
conforme ementas transcritas:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO
APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA
DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL
EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A
PRETENSÃO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO
PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA
PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO
RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL
Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro)
(grifos acrescidos).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÕES
HORIZONTAL E VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 083/2002, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 193/2009. REQUISITOS. DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR, PARA
VERTICAL, E INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 ANOS EM CADA CLASSE E
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PARA HORIZONTAL. POSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO DO PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INÉRCIA DA
ADMINISTRAÇÃO EM AVALIAR. INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO NA CLASSE G DO
CARGO PN-II. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRÉVIA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APELO CONHECIDO
E DESPROVIDO.(TJ-RN - AC: 20180105154 RN, Relator: Desembargadora JUDITE
NUNES, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª Câmara Cível) (grifos acrescidos).
No caso, a parte autora alega que é servidora pública integrante do quadro
efetivo de professores do Município réu desde 01/03/1986, informando que teve seu direito à
progressão funcional indevidamente impedido diante da inércia da Administração municipal
durante todo o exercício da função.
Em virtude disso, busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecido seu
direito ao reenquadramento funcional para a classe “J”, com a compensação pelas perdas
salariais correspondentes ao período em que deveria ter progredido na carreira.
Anexas à inicial, dentre outros documentos, foram juntadas as fichas financeiras
da parte autora (ID 140756166), bem como a ficha funcional demonstrativa de seu vínculo com
a Administração municipal (ID 140756166).
Com efeito, verifica-se que restou devidamente comprovado, por meio da
documentação funcional, que a parte autora foi admitida no serviço público municipal em
01/03/1986, contando, na presente data, com mais de 40 anos de efetivo exercício no
magistério .
Considerando a previsão do art. 16, §1º e § 2º, da Lei Municipal n.º 049/2010, a
progressão horizontal dos integrantes do quadro de magistério público do ente demandado
deverá ocorrer a cada 3 anos após obtenção de pontuação mínima em avaliação periódica –
que nunca foi realizada pela parte requerida.
Desse modo, considerando que a omissão da Administração não pode implicar a
supressão do direito à evolução na carreira, entende-se pela aplicação isolada do tempo de
serviço como critério para a progressão de classes, resultando, no caso da parte autora, em 9
(nove) progressões horizontais de classe, que conduz ao enquadramento da parte autora na
Classe “J”, conforme evolução funcional prevista na legislação municipal.
Cumpre destacar que o ente demandado não trouxe aos autos qualquer fato
impeditivo ao reconhecimento do tempo de serviço da parte autora, inexistindo nos autos
qualquer indicativo de interrupção ou desconsideração de período funcional capaz de afastar o
cálculo defendido na exordial.
Ademais, não há o que falar em demonstração de titulação acadêmica para fins
de progressão horizontal, uma vez que tal requisito é estabelecido pelo art. 15 da Lei n.º
049/2010 somente para fins de promoção vertical, isto é, entre diferentes níveis da carreira,
procedimento o qual não compõe o objeto da lide.
Desse modo, restou demonstrado o direito à progressão horizontal por tempo de
serviço pleiteada no feito, motivo pelo qual se impõe a procedência do pedido de
reenquadramento funcional para a classe “J”, com a condenação do ente réu na obrigação de
pagar as verbas remuneratórias pagas a menor desde o momento em que a progressão
horizontal da servidora passou a ser devida até o momento em que for efetivamente
implementada, com reflexo no cálculo das demais verbas trabalhistas percebidas no período.
No tocante à prescrição parcial dos valores, entende-se que os períodos a serem
remunerados devem corresponder efetivamente àqueles em que a requerente deveria ter
progredido na carreira e, por omissão do réu, não o foi, respeitando-se, entretanto, a
prescrição quinquenal referente ao período que antecedeu aos 05 anos anteriores ao
ajuizamento da demanda.
Dessa forma, o ente demandado deverá proceder ao pagamento das diferenças
salariais decorrentes da ausência de progressão funcional da parte autora, observando-se o
reenquadramento funcional correspondente às classes efetivamente devidas em cada período
não prescrito, até a implementação da correta evolução funcional na carreira.
- Dos juros e correção monetária
No tocante ao índice dos juros de mora e correção monetária, o artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/07, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu o índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção
monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação
dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADIN 4.357 (julgada em 14/03/2013), tão-somente em relação à
correção monetária, por não refletir, o índice da poupança, a inflação apurada no período,
permanecendo o artigo aplicável, contudo, para os juros de mora de débito não-tributário.
A par dessa declaração de inconstitucionalidade, o STJ passou a aplicar o IPCA-
E para fins de correção monetária, em substituição ao índice da poupança, de acordo com a
decisão proferida em sede de recurso repetitivo no Resp 1.495.146, julgado em 22/02/2018:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É
RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(…).
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública,
excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(…).
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se
aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-
E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.
(…).
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e
seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Ademais, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de
poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do inadimplemento.
No tocante à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E, conforme
entendimento firmado pelo STJ, bem como pelo julgamento realizado em 03 de dezembro de
2019, no qual o Plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais
a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública ( RE
870.947 ).
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será
realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Em suma, até 08/12/2021, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da
caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção
monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de
09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a
data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487,
I, do CPC, para:
A) RECONHECER o direito da parte autora ao enquadramento para a Classe “J”
do magistério, determinando que o Município requerido promova sua progressão funcional
nestes termos;
B) CONDENAR o Município de São Bento do Trairi/RN ao pagamento das verbas
decorrentes das diferenças salariais correspondentes às sucessivas progressões funcionais
devidas em cada período não prescrito, com reflexos no cálculo das férias, 1/3 de férias, 13º
salário e demais gratificações calculadas sobre seus vencimentos.
Sobre a condenação incidem, até 08/12/2021, juros de mora, aplicando-se o
índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como
correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a
partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada
mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º
da EC 113/2021.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem
fixados na fase de liquidação.
Sem custas, na forma da lei.
Sentença sujeita à remessa necessária.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, intime-se a parte
contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à
instância superior.
Outrossim, NÃO HAVENDO A APRESENTAÇÃO DE RECURSOS
VOLUNTÁRIOS, remetam-se os autos à instância superior, em razão da obrigatoriedade da
remessa necessária.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos
processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art.
272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença,
arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juíza de Direito